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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
    CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 119.º
Extinção por decisão judicial
1 - As associações extinguem-se por decisão judicial, nos seguintes casos:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se tenha tornado impossível;
b) Quando o seu fim real efetivamente prosseguido não coincida com o fim expresso no ato constitutivo ou nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
d) Quando, durante o período de um ano, o número de associados seja inferior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos associativos;
e) Quando se verifiquem graves irregularidades no seu funcionamento ou dificuldades financeiras que obstem à efetivação dos direitos dos associados.
2 - A declaração de extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público, ou por qualquer interessado.

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