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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
    CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 115.º
Responsabilidade dos titulares dos órgãos associativos em geral
1 - Os titulares dos órgãos associativos são responsáveis civil e criminalmente pela violação da lei e dos estatutos por atos praticados no exercício e por causa das suas funções.
2 - Além dos motivos previstos na lei geral, os titulares dos órgãos associativos ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem participado na reunião em que foi tomada a deliberação e a reprovarem, com declaração na ata, na sessão seguinte em que se encontrarem presentes;
b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na respetiva ata.
3 - A aprovação dada pela assembleia geral ao relatório e contas de exercício da administração e respetivo parecer do conselho fiscal isenta os membros dos órgãos associativos da responsabilidade para com a associação, a menos que se prove ter havido omissões dolosas ou falsas indicações.
4 - A aprovação referida no número anterior só é eficaz se os documentos neles referidos tiverem estado patentes à consulta dos associados durante os 15 dias anteriores à realização da assembleia, salvo se os estatutos determinarem prazo superior.

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