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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
    CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
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  Artigo 114.º
Nulidade e anulabilidade de deliberações
1 - São nulas as deliberações dos órgãos associativos tomadas em reunião não convocada, em violação de disposições legais imperativas, cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrárias à ordem pública ou aos bons costumes, ou sobre matéria que exorbite a respetiva competência.
2 - São anuláveis as deliberações tomadas em assembleia convocada com preterição de formalidades legais ou sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem em que a assembleia se realize e delibere.
3 - São nulas as deliberações tomadas pela assembleia geral se nelas tiver votado quem não gozava do direito de voto, salvo quando esse voto não tenha sido determinante do sentido da deliberação tomada.
4 - São anuláveis as deliberações que violem a lei ou os estatutos e não padeçam de nulidade.

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