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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
    CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 112.º
Impedimentos e nulidades
1 - É proibido aos titulares dos órgãos associativos negociar, direta ou indiretamente, com a associação.
2 - Não é permitido a uma associação mutualista conceder empréstimos ou créditos a titulares dos órgãos associativos, efetuar pagamentos por conta deles, prestar garantias a obrigações por eles contraídas, nem por qualquer outra forma negociar, direta ou indiretamente, com os mesmos.
3 - Não se compreendem nas restrições referidas nos números anteriores os atos celebrados no quadro previamente definido no regulamento das atividades, estabelecimentos e serviços de apoio social da associação relativamente a direitos disponibilizados com caráter de generalidade a todos os associados.
4 - É proibido aos titulares dos órgãos associativos tomar parte em qualquer ato judicial contra a associação.
5 - São nulos os contratos celebrados entre a associação e os membros dos órgãos associativos, os respetivos cônjuges ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, os ascendentes, descendentes ou legalmente equiparados, diretamente ou por interposta pessoa, se não tiverem sido previamente autorizados pelo conselho de administração, no qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do conselho fiscal.
6 - Os titulares dos órgãos associativos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais seja interessado o respetivo cônjuge, ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou legalmente equiparados ou que sejam conflituantes com os interesses de instituições que representam ou de cujos órgãos associativos façam parte.
7 - São nulas as deliberações do órgão associativo adotadas em incumprimento do disposto no número anterior.

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