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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
    CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
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SECÇÃO II
Processo eleitoral
  Artigo 102.º
Eleição
1 - As propostas de candidatura à eleição dos membros dos órgãos sociais devem ser subscritas por um grupo mínimo de 300 ou 10 /prct. dos associados, consoante o valor menor, salvo se os estatutos dispuserem em sentido diferente.
2 - Os estatutos podem prever a apresentação de candidaturas em listas autónomas para cada um dos órgãos sociais.
3 - Nas situações previstas no número anterior, os membros dos órgãos sociais são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, com exceção do conselho de administração que é eleito com base na lista que obtiver maior número de votos.

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