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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
    CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 101.º
Reeleição
1 - Não podem ser reeleitos os titulares dos órgãos associativos que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam, bem como identificados como pessoas afetadas pela qualificação de insolvência como culposa nos termos dos artigos 185.º a 191.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - Não é permitida a eleição de quaisquer membros da assembleia de representantes, ou do presidente do conselho de administração ou cargo equiparado, por mais de três mandatos sucessivos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos excecionais devidamente fundamentados, nas associações mutualistas com menos de 500 associados, a assembleia geral pode deliberar a reeleição por mais um mandato.
4 - A inobservância do disposto nos números anteriores determina a nulidade global das listas de candidatura.

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