DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Código das Associações Mutualistas _____________________ |
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Artigo 98.º
Competência |
1 - Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da associação, competindo-lhe designadamente:
a) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
b) Emitir parecer sobre a compatibilização das atividades desenvolvidas pelas associações mutualistas com os fins estatutária ou legalmente estabelecidos;
c) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos associativos submetam à sua apreciação ou que estejam previstos nos estatutos;
d) Emitir recomendações aos restantes órgãos;
e) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
f) Verificar a gestão técnica e financeira das associações, tendo em vista a sua sustentabilidade económica e financeira e a adequação e defesa dos interesses dos associados.
g) Fiscalizar a atividade do conselho de administração;
h) Fiscalizar o cumprimento dos deveres de divulgação de informação financeira;
i) Analisar as queixas, reclamações ou comunicações de irregularidades apresentadas por associados, trabalhadores ou outras entidades, quando previsto nos respetivos estatutos.
2 - Deve ser facultado ao conselho fiscal o acesso à documentação necessária para o cumprimento do disposto no número anterior. |
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