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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
    CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 94.º
Competências
Sem prejuízo de outras competências conferidas pelos estatutos, compete ao conselho de administração administrar e representar a associação, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Admitir os associados;
b) Deliberar sobre a efetivação dos direitos dos beneficiários;
c) Elaborar o relatório anual e as contas do exercício;
d) Elaborar o programa de ação e o orçamento;
e) Promover a elaboração do balanço técnico;
f) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços;
g) Gerir os recursos humanos da associação;
h) Deliberar sobre a abertura de novas instalações, filiais e agências ou dependências;
i) Representar a associação em juízo e fora dele;
j) Promover ações de cooperação e celebrar os respetivos acordos, com vista à prossecução e desenvolvimento dos fins da associação;
k) Aprovar os regulamentos de funcionamento;
l) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos, das deliberações da assembleia geral, da assembleia de representantes e do conselho geral, caso existam.

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