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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
    CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS

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     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
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SECÇÃO IV
Assembleia de representantes
  Artigo 89.º
Definição e composição
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 75.º, os estatutos das associações de âmbito nacional podem prever a existência de uma assembleia de representantes de modo a assegurar adequada representação dos associados por áreas geográficas, locais de trabalho ou grupos profissionais.
2 - Os estatutos podem prever a representação dos associados através de aplicação de critérios de concentração e representação geográfica ou outros critérios objetivos, desde que em qualquer caso fique salvaguardado o princípio da igualdade dos associados.
3 - Os estatutos fixam o número total de representantes e dos suplentes.
4 - Só podem integrar a assembleia de representantes os associados efetivos, maiores e no pleno gozo dos seus direitos associativos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, além dos membros dos órgãos sociais, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do presidente da mesa da assembleia.

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