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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
    CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 85.º
Deliberações
1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos.
2 - Carecem de aprovação por dois terços dos membros presentes no momento da votação ou devidamente representados as deliberações da assembleia geral extraordinária que envolvam aumento de encargos ou diminuição de receitas, bem como as deliberações tomadas em qualquer assembleia referentes:
a) Aprovar os estatutos e respetivas alterações;
b) Aprovar o regulamento de benefícios e respetivas alterações;
c) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos associativos;
d) Autorizar a associação a demandar os titulares dos órgãos e cargos associativos por atos praticados no exercício das suas funções;
e) Deliberar sobre a cisão, fusão, integração e dissolução da associação.
3 - A deliberação da assembleia geral constante da alínea d) do número anterior pode ser tomada na sessão convocada para a apreciação do programa de ação e orçamento para o ano seguinte, bem como do relatório e contas do exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

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