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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
    CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 82.º
Convocação da assembleia geral pelo tribunal
1 - Qualquer associado e, bem assim, o Ministério Público, podem requerer ao tribunal competente a convocação da assembleia geral nos casos seguintes:
a) Quando os órgãos associativos estejam a funcionar sem o número completo dos seus titulares;
b) Quando os órgãos associativos não se encontrem regularmente constituídos nos termos estatutários;
c) Quando tenha sido excedida a duração do mandato dos órgãos associativos em mais de seis meses;
d) Quando, após requerimento de qualquer membro, o presidente da mesa, não obstante estar legal ou estatutariamente obrigado, não tiver convocado a assembleia;
e) Quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocatória da assembleia, nos termos legais, ou se impeça o seu funcionamento com grave risco ou ofensa dos interesses da associação ou dos beneficiários.
2 - Para os efeitos do número anterior, o serviço competente da área da segurança social deve comunicar ao Ministério Público as situações de irregularidade de que tenha conhecimento.
3 - O tribunal designa, se necessário, o presidente e os secretários da mesa a quem compete dirigir a assembleia convocada judicialmente.
4 - A convocação judicial da assembleia geral impõe à associação que faculte as condições e que adote todos os procedimentos necessários à respetiva realização.

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