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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
    CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 81.º
Convocação
1 - A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de 15 dias ou de 30 dias no caso de convocação para realização de eleições.
2 - A convocação é feita através de aviso postal expedido para cada associado, por correio eletrónico, ou mediante anúncio publicado em dois jornais de entre os de maior circulação na área da sede da associação.
3 - Da convocatória consta obrigatoriamente o dia, a hora e o local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
4 - A realização da assembleia geral deve ainda ser amplamente divulgada pelos meios próprios da associação, designadamente no respetivo sítio da internet e em aviso afixado em locais de acesso público, nas instalações e estabelecimentos da associação.
5 - Deve ser disponibilizada documentação de suporte da ordem de trabalhos, a qual deve ser rigorosa, completa, sintética e apresentada de forma que permita aos associados compreender cabalmente e com facilidade os assuntos da ordem de trabalhos.
6 - Os documentos relativos aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem ser enviados aos membros com a antecedência igual àquela com que a convocatória é feita ou estarem disponíveis para consulta, na sede ou no sítio na Internet da associação, com a mesma antecedência.

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