Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
    CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 67.º
Aplicação e gestão de ativos
1 - O ativo das associações mutualistas pode consistir em:
a) Numerário e depósitos à ordem;
b) Depósitos a prazo, certificados de depósito e similares;
c) Títulos de dívida pública nacional ou estrangeira de Estados membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);
d) Ações, obrigações, outras partes de capital ou fundos, referentes a entidades ou empresas nacionais, quando as entidades destinatárias dos ativos representem interesses complementares para a associação mutualista, estejam ou venham a encontrar-se numa situação equiparável à de um grupo de sociedades;
e) Ações, obrigações ou participações referentes a sociedades nacionais ou estrangeiras, bem como quaisquer instrumentos financeiros, desde que uns e outros estejam cotados em bolsa da União Europeia;
f) Ações ou partes de capital de empresas nacionais, ainda que não cotadas em bolsa ou sem notação de risco, desde que, no seu conjunto, não ultrapassem 10 /prct. do ativo da associação mutualista detentora dessas ações ou partes de capital;
g) Unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou imobiliário;
h) Bens imóveis ou móveis do património histórico, artístico e cultural;
i) Edifícios, equipamentos e outros ativos fixos tangíveis;
j) Programas de computador e outros ativos intangíveis;
k) Mercadorias, produtos acabados e outros bens de inventários;
l) Empréstimos garantidos por títulos referidos na alínea c) ou por hipotecas constituídas sobre imóveis localizados em Portugal;
m) Empréstimos aos associados caucionados pelas reservas matemáticas ou prestações reembolsáveis, até 80 /prct. do seu valor;
n) Ativos afetos a caixa económica anexa à associação mutualista ou participação no capital social de uma caixa económica bancária, bem como unidades representativas do fundo de participação da mesma caixa.
2 - Os empréstimos a que se referem as alíneas l) e m) do número anterior apenas podem ser concedidos no âmbito das finalidades de beneficência referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa