DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Código das Associações Mutualistas _____________________ |
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SECÇÃO IV
Aplicação e gestão de ativos
| Artigo 66.º
Princípios gerais |
1 - Na aplicação de ativos, as associações mutualistas devem ter em conta o tipo de responsabilidades a que estão adstritas, de modo a garantir segurança, rendimento e liquidez, assegurando a diversidade e dispersão dessas aplicações e limitando a níveis considerados prudentes as aplicações em ativos que, pela sua natureza ou qualidade do emitente, apresentem elevado grau de risco.
2 - As aplicações em valores mobiliários não negociados em mercado regulamentado apenas podem ser feitas a curto prazo ou a título de dotações no capital social de caixas económicas ou de participações no capital de sociedades em relação equiparável à de domínio ou de grupo.
3 - A percentagem máxima de ativos fixos ou financeiros com reduzida liquidez deve ser limitada a um nível prudente. |
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