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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
    CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
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SECÇÃO III
Balanço técnico e melhoria de benefícios
  Artigo 62.º
Balanço técnico
1 - As associações mutualistas devem organizar balanços técnicos, tendo em vista:
a) Apurar as responsabilidades assumidas para com os associados no que respeita às suas modalidades de benefícios relativamente a períodos futuros;
b) Analisar as respetivas condições de equilíbrio técnico e financeiro;
c) Avaliar a necessidade de rever a estrutura e os quantitativos das quotas ou benefícios.
2 - Os balanços técnicos têm caráter anual e são elaborados com recurso a estudos atuariais, designadamente, de acordo com as orientações emitidas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 - Os balanços técnicos respeitantes aos regimes complementares de segurança social são efetuados com a periodicidade prevista nos respetivos planos de gestão.
4 - Os balanços técnicos são apresentados, juntamente com o relatório e contas do exercício da associação, nos serviços competentes da área da segurança social.

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