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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
    CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
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SECÇÃO II
Fundos
SUBSECÇÃO I
Fundos das associações mutualistas em geral
  Artigo 56.º
Fundos disponíveis
1 - Em relação a cada modalidade de benefícios devem as associações mutualistas constituir fundos disponíveis, destinados a satisfazer os respetivos encargos.
2 - Cada fundo disponível é constituído por:
a) Quotas dos associados destinados à modalidade em vista;
b) Rendimentos do próprio fundo;
c) Rendimentos do respetivo fundo permanente ou fundo próprio;
d) Quantias prescritas a favor da associação respeitantes a benefícios do respetivo fundo;
e) Parte, fixada nos estatutos, dos rendimentos líquidos de caixa económica, dos rendimentos de participações financeiras e da exploração de instalações, equipamentos e serviços sociais e de saúde, nos termos fixados nos respetivos estatutos;
f) Quaisquer outras receitas não especificadas, cuja distribuição é da competência do conselho de administração, caso os estatutos não disponham de outro modo.
3 - As variações das reservas matemáticas são contabilizadas nos respetivos fundos disponíveis.

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