DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Código das Associações Mutualistas _____________________ |
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Artigo 39.º
Intransmissibilidade |
A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão. |
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Artigo 40.º
Reclamações e recursos |
1 - Dos atos dos órgãos associativos podem os interessados reclamar para a assembleia geral e da deliberação desta recorrer para os tribunais competentes, nos termos da lei.
2 - A impugnação de deliberações da assembleia geral que tenham por objeto atos referentes à qualidade de associado do recorrente tem efeito suspensivo. |
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CAPÍTULO IV
Modalidades de benefícios e quotas
SECÇÃO I
Benefícios e quotas
| Artigo 41.º
Âmbito da subscrição |
1 - Os associados podem subscrever quaisquer modalidades de benefícios nos termos regulamentares.
2 - No momento da subscrição é entregue ao associado o regulamento de benefícios da modalidade, bem como informação clara, concisa e facilmente apreensível sobre o benefício subscrito. |
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1 - Por cada subscrição de modalidade de benefícios é devida uma quota, cujo montante é definido nos termos regulamentares.
2 - O montante das quotas devidas por cada modalidade é revisto periodicamente de forma a manter o correspondente valor em níveis adequados à satisfação dos respetivos compromissos regulamentares, tendo também em conta a atualização dos benefícios prevista no artigo 45.º
3 - A quotização global de cada associado é determinada em função das modalidades subscritas e demais condições estabelecidas no regulamento de benefícios. |
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Artigo 43.º
Pagamento das quotas |
1 - A falta de pagamento das quotas pode determinar a eliminação da qualidade de associado, nas condições estabelecidas nos estatutos.
2 - A regularização do pagamento das quotas pode efetuar-se pela redução do montante dos benefícios subscritos desde que os estatutos ou o regulamento de benefícios o estabeleçam. |
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Artigo 44.º
Autonomia financeira das modalidades |
1 - Cada modalidade de benefícios deve bastar-se financeiramente a si própria pela integral cobertura das respetivas despesas através de receitas próprias.
2 - No sistema de financiamento de cada modalidade será definido o encargo que deve ser suportado pelo associado que a subscrever. |
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Artigo 45.º
Atualização dos benefícios |
1 - Na criação e na alteração das modalidades deve ser privilegiado o princípio da atualização dos benefícios, tendo em vista evitar o seu desajustamento.
2 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, ouvidas as instituições representativas das associações mutualistas, podem ser fixados:
a) Os montantes iniciais mínimos das primeiras subscrições bem como as taxas mínimas da sua evolução, nas modalidades que envolvam prestações pecuniárias;
b) As taxas mínimas de atualização anual das quotizações, nas modalidades de benefícios que não compreendam prestações pecuniárias. |
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Artigo 46.º
Regime jurídico prestações |
As prestações pecuniárias devidas pelas associações mutualistas aos respetivos beneficiários não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas e prescrevem no prazo de cinco anos a contar do vencimento ou do último dia de prazo de pagamento, se o houver. |
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SECÇÃO II
Instalações, equipamentos sociais e serviços
| Artigo 47.º
Instalações, equipamentos sociais e serviços |
As associações mutualistas podem dispor de instalações, equipamentos sociais e serviços destinados à realização dos seus fins, designadamente de apoio social e de saúde, com observância das normas que especialmente lhes forem aplicáveis. |
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Pode ser facultado o acesso às instalações, equipamentos sociais e serviços das associações mutualistas a utentes que não sejam associados das mesmas, por aplicação do regime previsto nos artigos 50.º a 52.º |
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Artigo 49.º
Autonomia financeira e orçamental |
A gestão das instalações, equipamentos sociais e serviços previstos nesta secção obedece ao princípio da autonomia financeira e orçamental. |
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