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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
    CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 28.º
Conteúdo dos estatutos
Dos estatutos das associações mutualistas devem constar:
a) A denominação, que não pode confundir-se com denominações de instituições já existentes, sendo sempre precedida ou seguida das expressões «associação mutualista» ou «mutualidade»;
b) Os fins fundamentais e secundários que a associação se propõe prosseguir;
c) A sede e o âmbito, que pode ser territorial, profissional, de atividade, de empresa ou de grupo de empresas;
d) O modo e as condições de admissão e exclusão dos associados, seus direitos e deveres e as sanções pelo seu incumprimento;
e) A composição, a competência e as regras de funcionamento dos órgãos associativos;
f) O regime eleitoral dos órgãos associativos;
g) A forma de a associação se obrigar;
h) As receitas e as despesas, bem como os princípios a que devem obedecer a constituição e a gestão dos fundos;
i) O modo como podem ser alterados os estatutos e o regulamento de benefícios;
j) O modo como pode ser deliberada a cisão, fusão ou a integração noutra associação;
k) As condições em que pode ser deliberada a dissolução da associação;
l) As condições de adesão ou filiação em organizações nacionais e internacionais, designadamente nas que prossigam a defesa e a promoção do mutualismo e da economia social.

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