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  DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
    CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - DL n.º 37/2019, de 15/03
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2019, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 59/2018, de 02/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Associações Mutualistas
_____________________
  Artigo 20.º
Regime de votação das uniões, federações e confederações
1 - Os estatutos das uniões, federações e confederações de associações mutualistas podem atribuir a cada uma das associações mutualistas aderentes um número de votos superior a um, determinado quer em função do número dos seus associados ou de qualquer outro critério objetivo, de acordo com o princípio da democraticidade e da proporcionalidade, sem que daí possa resultar uma posição de voto superior a 30 /prct. do total dos votos.
2 - A deliberação sobre a matéria prevista no número anterior está sujeita a aprovação por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
3 - Se o número de associações aderentes não for suficiente para preencher os órgãos associativos, deve existir apenas um órgão colegial constituído por todas as associações aderentes.

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