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  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho
    

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SUMÁRIO
Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593
_____________________
  ANEXO VII
(a que se refere o n.º 4 do artigo 30.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica interna:
a) Do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Regulamento EMIR), bem como dos atos delegados e atos de execução que o desenvolvem;
b) Do Regulamento (UE) 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Regulamento OFVM), bem como dos atos delegados e atos de execução que o desenvolvem.
2 - Para concretização do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede:
a) À designação das autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras, contrapartes não financeiras e contrapartes centrais e à designação da autoridade competente para a verificação da autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) no âmbito do Regulamento EMIR;
b) À designação das autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras e não financeiras quanto aos deveres de transparência vertidos no Regulamento OFVM;
c) À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e às contrapartes não financeiras pela violação das normas do Regulamento EMIR;
d) À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e às contrapartes não financeiras pela violação das normas do Regulamento OFVM;
e) À alteração:
i) Ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
ii) Ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 18/2013, de 6 de fevereiro;
iii) Ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio; 18/2013, de 6 de fevereiro;
iv) À Portaria n.º 1619/2007, de 26 de dezembro; e
f) À aprovação do regime jurídico das contrapartes centrais.
CAPÍTULO II
Autoridades competentes
Artigo 2.º
Autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras e de contrapartes não financeiras
1 - Nos termos das disposições conjugadas dos pontos 8 e 13 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, as autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por estes Regulamentos às contrapartes financeiras, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, são:
a) O Banco de Portugal, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente:
i) Instituições de crédito, empresas de investimento, com exceção das entidades previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e;
ii) Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, na aceção do ponto 6.º do artigo 199.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no que respeita a organismos de investimento coletivo e às empresas de investimento sujeitos à sua exclusiva supervisão e, enquanto contrapartes financeiras no âmbito do Regulamento OFVM, no que respeita às contrapartes centrais e centrais de valores mobiliários;
c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no que respeita a empresas de seguros e de resseguros, fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras.
2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento EMIR e da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, as autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por estes regulamentos às contrapartes não financeiras, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, são:
a) O Banco de Portugal, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente:
i) Instituições financeiras, na aceção da alínea z) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com exceção das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário; e
ii) Instituições de moeda eletrónica, conforme o previsto no regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro;
b) A ASF, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente, fundos de pensões distintos dos referidos na alínea c) do número anterior e respetivas entidades gestoras e mediadores de seguros ou de resseguros desde que não sujeitos à supervisão de outra autoridade nos termos do número anterior;
c) A CMVM, no que respeita às contrapartes não financeiras não incluídas nas alíneas anteriores.
3 - A CMVM é a autoridade competente para a supervisão do cumprimento dos deveres referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, incluindo os decorrentes da respetiva regulamentação, pelas entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo, sendo o incumprimento dos mesmos deveres sancionado nos termos previstos no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro e no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março.
Artigo 3.º
Autoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes centrais
Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento EMIR, a autoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes centrais é a CMVM.
Artigo 4.º
Verificação da autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 68.º do Regulamento EMIR, compete à CMVM a verificação da autenticidade das decisões da ESMA que aplicam coimas e sanções pecuniárias compulsórias a repositórios de transações.
CAPÍTULO III
Contrapartes centrais
Artigo 5.º
Regime jurídico das contrapartes centrais
Em complemento ao disposto no Regulamento EMIR e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, é aprovado o regime jurídico das contrapartes centrais, publicado em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte Integrante.
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 6.º
Contraordenações graves
Constitui contraordenação grave a violação pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras dos deveres constantes dos Regulamentos EMIR ou OFVM, bem como dos seus atos delegados e restante regulamentação europeia ou nacional, nomeadamente:
a) Comunicação de dados respeitantes a contratos de derivados;
b) Conservação de dados respeitantes a contratos de derivados;
c) Avaliação diária do saldo dos contratos em curso;
d) Divulgação pública de informações sobre a isenção concedida;
e) Deveres impostos na regulamentação emitida pelas entidades supervisoras, nomeadamente a ASF, o Banco de Portugal e a CMVM, para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelos regulamentos EMIR ou OFVM.
Artigo 7.º
Contraordenações muito graves
Constituem contraordenação muito grave a violação dos seguintes deveres constantes dos regulamentos EMIR ou OFVM, bem como dos seus atos delegados e restante regulamentação europeia ou nacional:
a) Pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras:
i) De compensação de contratos de derivados de balcão (contratos de derivados OTC);
ii) De assegurar o estabelecimento de procedimentos e mecanismos apropriados de medição, acompanhamento e atenuação de riscos operacionais e de risco de crédito de contraparte em caso de celebração de contratos de derivados OTC sem compensação através de uma contraparte central;
iii) Relativos à obrigação de notificação e de salvaguarda no que respeita às operações de financiamento de valores mobiliários;
iv) Relativos à reutilização de instrumentos financeiros recebidos no âmbito de um acordo de garantia;
b) Pelas contrapartes financeiras:
i) De estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir de 16 de agosto de 2012;
ii) De detenção de um montante de capital adequado e proporcional para gerir o risco não coberto por trocas de garantias adequadas;
c) Pelas contrapartes não financeiras:
i) Decorrentes da assunção de posições em contratos de derivados OTC que excedam o limiar de compensação aplicável;
ii) De estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir da data em que o limiar de compensação seja excedido.
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
Artigo 8.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1 - Pela prática das contraordenações previstas no presente capítulo podem ser responsabilizadas:
a) As contrapartes financeiras, tal como definidas no ponto 8 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e do ponto 3 do artigo 3.º do Regulamento OFVM;
b) As contrapartes não financeiras, tal como definidas no ponto 9 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e do ponto 4 do artigo 3.º do Regulamento OFVM;
c) As entidades gestoras caso estejam em causa organismos de investimento coletivo sob a forma contratual ou sob a forma societária heterogeridos;
d) As pessoas singulares que sejam membros dos órgãos sociais das entidades referidas nas alíneas anteriores ou que nelas exerçam cargos de administração, gerência, direção ou chefia, ou atuem em sua representação, legal ou voluntária.
2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior, independentemente da regularidade da sua constituição, são responsáveis pelas contraordenações previstas no presente capítulo quando os factos tenham sido praticados pelos titulares dos cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no exercício das suas funções, bem como por mandatários, representantes ou trabalhadores em nome e no interesse da pessoa coletiva.
3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
4 - A responsabilidade da pessoa coletiva não preclude a responsabilidade individual dos respetivos agentes.
5 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele atuado no interesse de outrem.
6 - A invalidade ou a ineficácia dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade desta.
7 - Se a contraordenação for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
Artigo 9.º
Negligência
A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 10.º
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - O infrator pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido.
3 - Se a injunção não for cumprida no prazo fixado, o infrator incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.
Artigo 11.º
Prescrição
1 - O procedimento relativo às contraordenações previstas no presente capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática.
2 - As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.
Artigo 12.º
Destino das coimas
Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas reverte a favor:
a) Do Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no caso de coimas aplicadas pelo Banco de Portugal;
b) Do Sistema de Indemnização aos Investidores, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de outubro, e 162/2009, de 20 de junho, no caso de coimas aplicadas pela CMVM;
c) Do Fundo de Garantia Automóvel, regulado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, e do Fundo de Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 382-A/99, de 22 de setembro, e 185/2007, de 10 de maio, em partes iguais, no caso de coimas aplicadas pelo Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Artigo 13.º
Responsabilidade pelo pagamento das coimas
1 - Caso sejam condenadas as pessoas singulares referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, as respetivas pessoas coletivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que as primeiras sejam condenadas.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas coletivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infração respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.
Artigo 14.º
Coimas
1 - As contraordenações graves são puníveis com coima de (euro) 2 500 a (euro) 2 500 000 e de (euro) 1 500 a (euro) 1 500 000, consoante sejam aplicadas a pessoa coletiva ou singular.
2 - As contraordenações muito graves são puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 10 000 000 e de (euro) 5 000 a (euro) 5 000 000, consoante sejam aplicadas a pessoa coletiva ou singular.
3 - A contraordenação muito grave prevista na subalínea iv) da alínea a) do artigo 7.º é punível com coima de (euro) 15 000 a (euro) 15 000 000 e de (euro) 5 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.
4 - O limite máximo das coimas aplicáveis nos termos dos números anteriores é elevado ao maior dos seguintes valores, sempre que determináveis:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou
b) No caso de contraordenações praticadas por pessoa coletiva, 10 /prct. do volume de negócios, de acordo com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja sujeita à sua elaboração, que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
Artigo 15.º
Sanções acessórias
Conjuntamente com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser-lhe aplicadas pela prática de qualquer das contraordenações previstas nos artigos 6.º e 7.º, além das previstas no Regime Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da atividade a que a contraordenação respeita;
b) Inibição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção, chefia e fiscalização em contrapartes financeiras e na pessoa coletiva onde tenha ocorrido a infração, quando o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária da pessoa coletiva;
c) Publicação pela autoridade competente da decisão condenatória, a expensas do infrator.
Artigo 16.º
Suspensão da execução da sanção
1 - A autoridade competente para a aplicação da sanção pode suspender, total ou parcialmente, a execução daquela.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos.
3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que a decisão condenatória se tornar definitiva ou transitar em julgado.
4 - A suspensão não abrange as custas.
5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contraordenação prevista no presente decreto-lei, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa.
6 - A suspensão da execução da sanção é revogada, tornando-se esta efetiva, se durante o período de suspensão:
a) Se revelar que as finalidades que estiveram na base da suspensão não podem, por meio dela, ser alcançadas;
b) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas como condição para a suspensão da sanção;
c) O arguido pratique qualquer contraordenação prevista no presente decreto-lei.
Artigo 17.º
Divulgação de decisões condenatórias
1 - As autoridades competentes designadas no artigo 2.º divulgam publicamente as decisões aplicadas por violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 7.º a 11.º do Regulamento EMIR, designadamente nos respetivos sítios na Internet, durante cinco anos após a sua publicação, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - A divulgação das decisões aplicadas por violação do disposto nos artigos 4.º e 15.º do Regulamento OFVM é feita, designadamente, nos respetivos sítios na Internet, pelas autoridades competentes designadas no artigo 2.º, imediatamente após o agente delas ter sido informado da decisão e tem lugar nos termos e prazos a que se refere o n.º 1 e contém, pelo menos, o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa responsável, coletiva ou singular.
3 - Se a divulgação efetuada nos termos dos números anteriores, nomeadamente a relativa à identidade da pessoa responsável, puder afetar gravemente os mercados financeiros, comprometer uma investigação em curso ou causar prejuízos desproporcionados para as partes interessadas, as autoridades competentes podem:
a) Diferir a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de existir as razões para o diferimento;
b) Divulgar a decisão em regime de anonimato;
c) Não publicar a decisão no caso de a autoridade competente considerar que a publicação nos termos das alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que não seja comprometida a estabilidade dos mercados financeiros ou a proporcionalidade da divulgação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de menor gravidade.
4 - A decisão judicial que confirme, altere, anule ou revogue a decisão condenatória da autoridade competente ou do tribunal da 1.ª instância é comunicada de imediato à autoridade competente e obrigatoriamente divulgada nos termos dos números anteriores.
5 - As decisões divulgadas nos sítios da Internet das autoridades competentes, nos termos dos números anteriores, não podem ser indexadas a motores de pesquisa da Internet.
Artigo 18.º
Direito subsidiário
1 - Às infrações previstas no presente diploma, e em função da competência para o efeito pertencer à ASF nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto, consoante o caso, no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, no regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, aprovados ambos pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e no regime jurídico da mediação de seguros ou de resseguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.
2 - Às infrações previstas no presente diploma, e em função da competência para o efeito pertencer ao Banco de Portugal, nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - Às infrações previstas no presente diploma, e em função da competência para o efeito pertencer à CMVM, nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
4 - Para prossecução das atribuições decorrentes do presente diploma a ASF, o Banco de Portugal e a CMVM exercem todos os poderes e prerrogativas que lhes são conferidos por lei.
5 - Não se aplica o regime sancionatório previsto no presente diploma quando aos factos corresponda sanção mais grave nos termos de regime aplicável pela respetiva autoridade competente.
CAPÍTULO IV-A
Participação de Infrações
Artigo 18.º-A
Participação interna de infrações
1 - As contrapartes devem implementar os meios específicos, independentes e autónomos adequados de receção, tratamento e arquivo das participações relativas a infrações aos Regulamentos EMIR ou OFVM, ao presente diploma e às respetivas normas regulamentares, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo 305.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.
4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o disposto no artigo 116.º-AA do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto no artigo 305.º-F do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º-B
Participação de infrações às autoridades competentes
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de dados relativos a infrações aos Regulamentos EMIR ou OFVM, ao presente diploma e às respetivas normas regulamentares pode apresentar uma participação à autoridade competente responsável pela sua supervisão, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo 31.º-A do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.
4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o disposto no artigo 116.º-AB do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto nos artigos 368.º-A a 368.º-E do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO V
Alterações legislativas
Artigo 19.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
[...].
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro
[...].
Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
[...].
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 22.º
Disposições transitórias
1 - As disposições previstas nos Regulamentos da CMVM n.os 4/2007 sobre Entidades Gestoras de Mercados, Sistemas e Serviços, e 5/2007 sobre Compensação, Contraparte Central e Liquidação mantêm-se em vigor em tudo o que não contrarie o regime aprovado pelo presente decreto-lei.
2 - As remissões legais ou contratuais para o Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro, relativas às contrapartes centrais consideram-se feitas para as disposições correspondentes do regime jurídico das contrapartes centrais aprovado em anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 23.º
Disposições regulamentares
1 - Cabe ao Banco de Portugal, à CMVM e à ASF aprovar a regulamentação necessária para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento EMIR e pelo Regulamento OFVM, na respetiva área de atuação.
2 - (Revogado.)
Artigo 24.º
Norma revogatória
[...].
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Regime jurídico das contrapartes centrais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Tipo societário, firma e sede
1 - As contrapartes centrais adotam o tipo sociedade anónima.
2 - A firma das contrapartes centrais inclui a denominação «contraparte central» ou abreviadamente «CC».
3 - As contrapartes centrais têm a sua sede estatutária e efetiva administração em Portugal.
Artigo 2.º
Número de acionistas
As contrapartes centrais constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas.
Artigo 3.º
Aquisição de imóveis
As contrapartes centrais não podem adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento.
CAPÍTULO II
Participações qualificadas e divulgação de participações
Artigo 4.º
Imputação de direitos de voto e elementos para a avaliação prudencial
1 - No cômputo dos direitos de voto do participante na contraparte central é aplicável o disposto nos artigos 20.º, 20.º-A e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as devidas adaptações.
2 - No cômputo das participações qualificadas, tal como definidas no ponto 20 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 (Regulamento EMIR), nas contrapartes centrais não são considerados:
a) Os direitos de voto detidos em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;
b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação;
c) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 /prct. dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da sociedade participada, nem a influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço;
d) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que demonstrem perante a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) que apenas podem exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções comunicadas por escrito ou por meios eletrónicos.
3 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 16.º-A e no artigo 18.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
4 - Para efeitos do artigo 32.º do Regulamento EMIR, a CMVM estabelece por regulamento os elementos exigíveis para a avaliação da adequação do adquirente potencial e da solidez financeira do projeto de aquisição.
5 - Para efeitos da apreciação prevista no número anterior, a CMVM solicita o parecer do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, consoante aplicável, caso o proposto adquirente esteja sujeito à supervisão de alguma dessas autoridades.
Artigo 5.º
Comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Os atos mediante os quais seja concretizada a aquisição, o aumento, a alienação ou a diminuição de participação qualificada sujeitos à comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento EMIR, são comunicados à CMVM e à contraparte central pelos participantes, no prazo de 15 dias.
2 - A contraparte central comunica à CMVM, logo que dela tenha conhecimento, qualquer alteração na sua composição acionista.
Artigo 6.º
Inibição de direitos de voto
1 - A aquisição ou o reforço de participação qualificada determina a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação na medida necessária para impedir o adquirente de exercer na sociedade, através do voto, influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação da aquisição da referida participação, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento EMIR;
b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 31.º, mas antes de a CMVM se ter pronunciado, nos termos dos artigos 31.º e 32.º, todos do Regulamento EMIR;
c) Ter-se a CMVM oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada.
2 - O incumprimento do dever de comunicação referido no n.º 1 do artigo anterior determina a inibição dos direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.
Artigo 7.º
Regime especial de invalidade de deliberações
1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da contraparte central tenha conhecimento de alguma situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, deve comunicar imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
2 - São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos, salvo se se provar que a deliberação teria sido adotada sem aqueles votos.
3 - A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM.
Artigo 8.º
Divulgação de participações
O órgão de administração da contraparte central deve promover a divulgação no respetivo sítio na Internet:
a) De informação relativa a participações qualificadas, incluindo a aquisição, aumento, diminuição e cessação das mesmas, bem como a identidade dos respetivos titulares, em relação quer ao capital social representado por ações com direito a voto, quer ao capital social total;
b) Até ao quinto dia anterior ao da realização da assembleia geral, da lista dos acionistas que sejam titulares de ações representativas de mais de 2 /prct. do capital social representado por ações com direito de voto ou do capital social total.
CAPÍTULO III
Administração e fiscalização
Artigo 9.º
Idoneidade, disponibilidade e qualificação dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização
1 - À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos titulares dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização das contrapartes centrais são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º, 31.º-A e n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
2 - A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca informações com o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se em sentido contrário.
4 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal ou à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, consoante aplicável, qualquer decisão no sentido da não verificação da idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização que se encontrem registados junto dessas autoridades de supervisão.
Artigo 10.º
Comunicação de designação dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização
1 - A designação de titulares dos órgãos de administração e de fiscalização é comunicada à CMVM pela contraparte central até 15 dias após a sua ocorrência.
2 - A contraparte central ou qualquer interessado podem comunicar à CMVM a intenção de designação de titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização daquela.
3 - A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com fundamento na falta de idoneidade, disponibilidade ou qualificação profissional, no prazo de 30 dias após ter recebido a comunicação da designação ou intenção de designação da pessoa em causa.
4 - A dedução de oposição com fundamento em falta de idoneidade, disponibilidade ou qualificação profissional dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização é comunicada aos interessados e à contraparte central.
5 - Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização, ainda que já designados, não podem iniciar o exercício daquelas funções antes de decorrido o prazo referido no n.º 3.
6 - A falta de comunicação à CMVM ou o exercício de funções antes de decorrido o prazo de oposição referido no n.º 3 não determina a invalidade dos atos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
7 - Se em relação a qualquer titular dos órgãos de administração ou de fiscalização deixarem de se verificar, por facto superveniente ou não conhecido pela CMVM à data do ato de não oposição, os requisitos enunciados no n.º 1 do artigo anterior, a CMVM notifica a contraparte central para, no prazo que seja fixado, pôr termo às funções das pessoas em causa e promover a respetiva substituição.
CAPÍTULO IV
Exercício da atividade
Artigo 11.º
Código deontológico
1 - As contrapartes centrais aprovam um código deontológico ao qual ficam sujeitos:
a) Os titulares dos seus órgãos sociais;
b) Os seus trabalhadores;
c) Os membros compensadores.
2 - O código deontológico regula, designadamente:
a) As regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses;
b) Os padrões de diligência e aptidão profissional que devam ser observados em todas as atividades da sociedade;
c) As sanções adequadas à gravidade da violação das suas regras.
3 - As normas que tenham por destinatários os titulares dos órgãos sociais, os trabalhadores da sociedade e os membros compensadores devem estabelecer níveis elevados de exigência.
4 - O código deontológico e respetivas alterações devem ser comunicados à CMVM no prazo de 15 dias após a sua aprovação.
Artigo 12.º
Segredo profissional
1 - Os titulares dos órgãos sociais das contrapartes centrais, os seus colaboradores e as pessoas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou dos serviços.
3 - Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos termos previstos na lei.
Artigo 13.º
Poder disciplinar e deveres de notificação
1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da contraparte central, nos termos previstos no código deontológico, as pessoas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º
2 - Constitui infração disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as pessoas referidas no n.º 1, previstos na lei, em regulamento ou no código deontológico.
3 - As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM.
4 - Se a infração configurar igualmente contraordenação ou crime público, o órgão de administração da sociedade comunica-o, de imediato, à CMVM.
CAPÍTULO V
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 14.º
Registo de contraparte central
A CMVM mantém um registo das contrapartes centrais por si autorizadas nos termos dos artigos 14.º e 17.º do Regulamento EMIR.
Artigo 15.º
Regulamentação
Cabe à CMVM, no prazo de 90 dias, a regulamentação das matérias relativas à concretização do regime aplicável às contrapartes centrais no que respeita a:
a) Instrução do pedido de autorização de uma contraparte central nos termos do Regulamento EMIR;
b) Requisitos informativos relativos à divulgação e a comunicações respeitantes a participações qualificadas e à designação de titulares dos órgãos de administração e de fiscalização;
c) Informação financeira a reportar à CMVM e a divulgar ao público.

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