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  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho
    

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SUMÁRIO
Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593
_____________________
  ANEXO II
Regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros
[a que se refere a subalínea ii) da alínea n) do n.º 2 do artigo 1.º]
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regime regula os pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros e assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs).
2 - Para concretização do disposto no número anterior, o presente regime procede:
a) À designação das autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, no presente regime e nas respetivas normas regulamentares, em função da natureza dos produtos;
b) À definição dos procedimentos para a comunicação de infrações ao disposto no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, no presente regime e nas respetivas normas regulamentares, a implementar pelas autoridades competentes e pelas entidades habilitadas a produzir, comercializar e prestar serviços de consultoria relativamente a PRIIPs;
c) À previsão das regras aplicáveis às mensagens publicitárias relativas a PRIIPs e à notificação do documento de informação fundamental à autoridade competente;
d) À especificação das medidas administrativas que as autoridades competentes podem adotar caso detetem o incumprimento das disposições do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, do presente regime e das respetivas normas regulamentares;
e) À definição do regime sancionatório aplicável às infrações ao disposto no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, no presente regime e nas respetivas normas regulamentares.
3 - O presente regime regula ainda a comercialização combinada de depósitos com instrumentos financeiros, contratos de seguro ou outros produtos financeiros de poupança ou de investimento.
Artigo 2.º
Autoridades competentes
As autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento (UE) n.º 1286/2014, pelo presente regime e pelas respetivas normas regulamentares, bem como para o processamento dos ilícitos de mera ordenação social, a aplicação de coimas e sanções acessórias e para a aplicação de medidas administrativas são:
a) O Banco de Portugal, relativamente à produção, à comercialização e à prestação de serviços de consultoria referente a depósitos estruturados e, bem assim, à observância do disposto no artigo 8.º do presente regime;
b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), relativamente à produção, à comercialização e à prestação de serviços de consultoria referentes a:
i) Organismos de investimento coletivo (OIC);
ii) Fundos de titularização de créditos (FTC);
iii) Obrigações titularizadas;
iv) Instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados do mercado de balcão negociados em plataformas de negociação eletrónica;
v) Valores mobiliários de estrutura derivada;
vi) Outros valores mobiliários representativos de dívida com possibilidade de reembolso abaixo do valor nominal por efeito da sua associação a outro produto ou evento, nomeadamente Notes;
vii) Produtos duais: produtos que compreendem a comercialização combinada de dois ou mais produtos financeiros, resultando, da combinação, um produto com a designação e com características específicas e incindíveis em relação aos elementos que o compõem;
viii) Produtos semelhantes aos previstos nas subalíneas anteriores e que não se encontrem excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1286/2014;
c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), relativamente:
i) À produção, à comercialização e à prestação de serviços de consultoria referentes a operações e contratos de seguros ligados a fundos de investimento (unit-linked);
ii) À produção, à comercialização e à prestação de serviços de consultoria referente às operações e aos produtos de seguro de vida com participação nos resultados financeiros, excluindo a participação nos resultados estritamente relativos à gestão dos riscos biométricos ou à gestão não financeira da empresa de seguros, bem como outros produtos de seguro de vida, com exceção daqueles em que as prestações previstas no contrato são exclusivamente pagas por morte ou incapacidade causada por acidente, doença ou invalidez;
iii) Produtos semelhantes aos previstos nas subalíneas anteriores e que não se encontrem excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1286/2014.
Artigo 3.º
Qualidade de informação
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, a informação respeitante a PRIIPs prestada aos investidores não profissionais, ao mercado e às autoridades competentes deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita.
CAPÍTULO II
Publicidade e notificação prévia do documento de informação fundamental referentes a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros.
Artigo 4.º
Publicidade
1 - Sem prejuízo da observância do disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, e de outros requisitos previstos na lei, a informação constante das mensagens publicitárias relativas a PRIIPs deve ser verdadeira, atual, clara, objetiva, lícita e adequada.
2 - As mensagens publicitárias relativas a PRIIPs estão sujeitas a aprovação prévia da autoridade responsável pela supervisão dos PRIIPs publicitados, que decide no prazo de sete dias úteis a contar da receção do pedido completamente instruído.
3 - Se a notificação de decisão da autoridade competente não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo previsto no número anterior, considera-se deferido o pedido.
4 - O pedido de aprovação da publicidade deve ser instruído com:
a) O projeto de mensagem publicitária;
b) Os elementos materiais relativos aos suportes através dos quais se prevê a divulgação da mensagem publicitária;
c) O documento de informação fundamental relativo ao PRIIP a publicitar, salvo quando este já tenha sido previamente notificado nos termos do artigo seguinte.
5 - A aprovação de publicidade relativa a PRIIPs não constitui impedimento a que as autoridades competentes exerçam as suas prerrogativas legais de intervenção em matéria de publicidade sempre que, por força da ocorrência de factos supervenientes ou pelo conhecimento de factos anteriores não considerados aquando da apreciação do pedido, se verifique a existência de circunstâncias suscetíveis de afetar a conformidade da publicidade com os requisitos legalmente estabelecidos.
6 - A mensagem publicitária pode ser usada nos seis meses seguintes à data da sua aprovação.
7 - Se, entre a data de aprovação e o fim do prazo previsto no número anterior, for detetada alguma desconformidade na publicidade, ou ocorrer alguma das circunstâncias previstas no n.º 5, o anunciante deve cessar imediatamente a difusão da mensagem publicitária.
8 - Se o anunciante pretender continuar a utilização da mensagem publicitária após o decurso do prazo previsto no n.º 6 deve requerê-lo à autoridade competente, que o defere no prazo de três dias úteis caso a mensagem apresentada, respeitando os requisitos previstos no n.º 1, não contenha alterações relevantes.
9 - As autoridades competentes, no quadro das respetivas atribuições, regulamentam os procedimentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo, podendo ainda concretizar os deveres de informação que as mensagens publicitárias relativas a PRIIPs devem observar.
10 - O previsto no presente regime não prejudica a aplicação das normas relativas a publicidade prevista no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, sempre que esteja em causa uma oferta pública de valores mobiliários.
Artigo 5.º
Notificação prévia do documento de informação fundamental
1 - A disponibilização de PRIIPs em território nacional depende da notificação prévia do respetivo documento de informação fundamental à autoridade competente com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência relativamente à data pretendida para a respetiva disponibilização, devendo a obrigação de notificação ser cumprida:
a) Pelo produtor, caso tenha sede ou estabelecimento em Portugal;
b) Pelo produtor ou pelo comercializador, caso o primeiro não tenha sede ou estabelecimento em Portugal.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, havendo diversos comercializadores, a notificação pode ser feita por um representante comum designado pelo produtor, ou pelo primeiro comercializador, cuja notificação beneficia os restantes.
3 - Sempre que sejam introduzidas alterações ao documento de informação fundamental, designadamente em resultado do reexame previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, a nova versão do documento de informação fundamental deve ser notificada à autoridade competente, com pelo menos dois dias úteis de antecedência relativamente à sua disponibilização, aplicando-se as restantes regras previstas nos números anteriores.
4 - A notificação prévia à CMVM dos documentos de informação fundamental referentes a OIC, a FTC, a obrigações titularizadas e a valores mobiliários comercializados através de oferta pública com prospeto aprovado pela CMVM é feita:
a) Quanto aos OIC previstos no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, aquando do pedido de autorização de constituição dos referidos organismos, sem prejuízo do período de isenção previsto no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014;
b) Quanto aos OIC previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, aquando do pedido de autorização ou de registo de constituição, ou aquando da mera comunicação prévia da constituição, consoante aplicável, dos referidos organismos;
c) Quanto aos FTC previstos no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, no momento do pedido de autorização para a constituição dos mesmos;
d) Quanto às obrigações titularizadas previstas no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, no momento do pedido de atribuição de código alfanumérico;
e) Quanto aos valores mobiliários comercializados através de oferta pública com prospeto aprovado pela CMVM, aquando da instrução do pedido de aprovação do prospeto previsto no artigo 115.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
5 - Os documentos de informação fundamental podem ser divulgados no sítio na Internet da respetiva autoridade competente.
6 - As autoridades competentes, no quadro das respetivas atribuições, podem estabelecer os procedimentos complementares que sejam necessários à aplicação do disposto no presente artigo.
CAPÍTULO III
Procedimentos para a comunicação de infrações
Artigo 6.º
Participação interna de infrações
1 - Os produtores, comercializadores e prestadores de serviços de consultoria relativamente a PRIIPs devem implementar os meios específicos, independentes e autónomos adequados de receção, tratamento e arquivo das participações de factos, provas ou informações relativos a infrações ao Regulamento (UE) n.º 1286/2014, ao presente regime e às respetivas normas regulamentares.
2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo 305.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.
4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o disposto no artigo 116.º-AA do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto no artigo 305.º-F do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as necessárias adaptações.
6 - No caso dos mediadores de seguros, o previsto no n.º 1 aplica-se apenas às pessoas coletivas com órgão de fiscalização designado.
Artigo 7.º
Participação de infrações às autoridades competentes
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao Regulamento (UE) n.º 1286/2014, ao presente regime e às respetivas normas regulamentares pode apresentar uma participação à autoridade competente responsável pela supervisão da atuação do produtor, comercializador ou prestador de serviços de consultoria relativamente a PRIIPs.
2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo 31.º-A do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.
4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o disposto no artigo 116.º-AB do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto nos artigos 368.º-A a 368.º-E do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IV
Vendas associadas de depósitos com produtos financeiros de poupança ou de investimento
Artigo 8.º
Vendas associadas
1 - Às instituições de crédito está vedado fazer depender a celebração de contratos de depósito, qualquer que seja a sua modalidade e estrutura de remuneração, da aquisição de instrumentos financeiros, contratos de seguro e outros produtos financeiros de poupança ou de investimento que não garantam o capital investido a todo o tempo.
2 - É igualmente vedada a comercialização conjunta de depósitos, qualquer que seja a sua modalidade e estrutura de remuneração, com instrumentos financeiros, contratos de seguro e outros produtos financeiros de poupança ou de investimento que não garantam o capital investido a todo o tempo, ainda que essa comercialização tenha natureza facultativa e seja suscetível de melhorar as condições financeiras dos depósitos, designadamente a sua remuneração.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável à comercialização de depósitos junto das pessoas indicadas no artigo 30.º, com exceção das pessoas indicadas na alínea l) do n.º 1 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 317.º-D do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO V
Procedimentos de supervisão e regime sancionatório
Artigo 9.º
Poderes das autoridades e procedimentos de supervisão
1 - No desempenho das suas funções no quadro do disposto no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, no presente regime e nas respetivas normas regulamentares, as autoridades competentes exercem, no âmbito das respetivas atribuições, os poderes e prerrogativas que lhes são conferidos por lei.
2 - Tendo em consideração o artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, e sem prejuízo da adoção de outros procedimentos de supervisão legalmente previstos, as autoridades competentes podem, em especial, para garantia do cumprimento das disposições referidas no número anterior, nomeadamente para salvaguarda dos direitos dos interessados ou da confiança dos investidores:
a) Proibir a comercialização de um PRIIP;
b) Suspender a comercialização de um PRIIP;
c) Proibir o fornecimento de um documento de informação fundamental que não cumpra os requisitos exigidos e exigir a publicação de uma nova versão desse documento.
Artigo 10.º
Ilícitos de mera ordenação social
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de (euro) 4 000 a (euro) 1 000 000 ou de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, a violação de qualquer dos seguintes deveres, consagrados no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, no presente regime e respetivas normas regulamentares:
a) Obtenção da aprovação prévia pela autoridade competente das mensagens publicitárias relativas a PRIIPs;
b) Cessação imediata da difusão da mensagem publicitária relativa a PRIIP nas circunstâncias em que está obrigado a fazê-lo;
c) Os referentes à informação constante de mensagens publicitárias;
d) Elaboração de um documento de informação fundamental segundo os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, antes de os respetivos PRIIPs serem disponibilizados aos investidores não profissionais;
e) Os referentes à notificação prévia do documento de informação fundamental à respetiva autoridade competente;
f) Publicação do documento de informação fundamental no sítio na Internet antes de os respetivos PRIIPs serem disponibilizados aos investidores não profissionais;
g) Os relativos aos elementos de promoção comercial e de subscrição ou aquisição de PRIIPs;
h) Os relativos ao reexame regular e à revisão do documento de informação fundamental;
i) Os relativos ao fornecimento do documento de informação fundamental aos investidores não profissionais, bem como ao respetivo suporte;
j) Os relativos ao estabelecimento de procedimentos e medidas adequados relativos à apresentação de queixas ou reclamações e à disponibilização de vias de recurso;
k) Abstenção de comercialização combinada, obrigatória ou facultativa, de depósitos, qualquer que seja a sua modalidade ou estrutura de remuneração, com instrumentos financeiros, contratos de seguro e outros produtos financeiros de poupança ou de investimento que não garantam o capital investido a todo o tempo a entidades que não se encontrem abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
l) Os referentes à prestação de informação sobre PRIIPs aos investidores não profissionais, ao mercado ou às autoridades competentes;
m) Os referentes à conservação de informação e documentação sobre PRIIPs;
n) De cumprimento das ordens ou mandados legítimos das autoridades competentes.
2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima no valor de metade dos valores previstos no número anterior, a violação de deveres não previstos no número anterior consagrados no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, no presente regime, nas respetivas normas regulamentares ou nas demais normas aplicáveis às matérias do presente regime.
3 - O limite máximo das coimas aplicáveis é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O dobro do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou
b) No caso de contraordenações praticadas por pessoa coletiva, 3 /prct. do total do volume de negócios anual, de acordo com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja sujeita à sua elaboração, que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 11.º
Sanções acessórias
Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas, além das previstas no Regime Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no Regime Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social;
b) Interdição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da profissão ou atividade a que a contraordenação respeita;
c) Inibição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção, chefia e fiscalização em entidades envolvidas na produção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativos a PRIIPs, quando o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária da pessoa coletiva;
d) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício da profissão ou atividade a que a contraordenação respeita;
e) Publicação pela autoridade competente, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados, das sanções aplicadas pela prática das contraordenações;
f) Proibição da comercialização de um PRIIP;
g) Proibição do fornecimento de um documento de informação fundamental e, sendo adequado, exigência da publicação de uma nova versão desse documento.
Artigo 12.º
Direito subsidiário
1 - Às infrações previstas no presente regime referentes a produtos cuja supervisão caiba à ASF, nos termos do previsto no artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto, consoante o caso, no Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, no Regime Processual aplicável aos Crimes Especiais do Setor Segurador e dos Fundos de Pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, aprovados ambos pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e no Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade de Mediação de Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.
2 - Às infrações previstas no presente regime referentes a produtos cuja supervisão caiba ao Banco de Portugal, nos termos do previsto no artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
3 - Às infrações previstas no presente regime referentes a produtos cuja supervisão caiba à CMVM, nos termos do previsto no artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 13.º
Publicação
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da autoridade competente para o processo de contraordenação que condene o agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas no presente regime é divulgada através da respetiva página da Internet, na íntegra ou por extrato elaborado por si, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória, a decisão relativa a uma medida cautelar ou a decisão do tribunal de 1.ª instância é comunicada de imediato à autoridade que a proferiu e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 - A publicação prevista no presente artigo inclui pelo menos as seguintes informações:
a) O tipo e a natureza da infração; e
b) A identidade das pessoas responsáveis pela infração.
4 - A autoridade competente pode não divulgar a decisão proferida, diferir a respetiva divulgação ou divulgá-la em regime de anonimato:
a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos, quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;
b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação em curso;
c) Quando se considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos interesses dos investidores, afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
5 - A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém-se disponível durante, pelo menos, cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a informação se mantém até ao termo do cumprimento da sanção.

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