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  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho
    

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SUMÁRIO
Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593
_____________________
  Artigo 27.º
Norma transitória
1 - Até 3 de julho de 2021:
a) A obrigação de compensação referida no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e as técnicas de mitigação de riscos definidas no n.º 3 do artigo 11.º, não se aplicam aos contratos de derivados de energia C6, celebrados por contrapartes não financeiras que cumpram as condições do n.º 1 do artigo 10.º do regulamento ou por contrapartes não financeiras autorizadas como empresas de investimento a partir de 3 de janeiro de 2017; e
b) Esses contratos de derivados de energia C6 não são considerados contratos de derivados OTC, conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, para efeitos do limiar de compensação definido no artigo 10.º do regulamento.
2 - Os contratos de derivados de energia C6 que beneficiam do regime transitório previsto no número anterior estão sujeitos a todos os outros requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012.
3 - A isenção prevista no n.º 1 é concedida pela CMVM, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) dos contratos de derivados de energia C6 aos quais tenha sido concedida uma isenção ao abrigo do n.º 1 e a ESMA publica no seu sítio na Internet uma lista desses contratos.
4 - São considerados «contratos de derivados de energia C6» as opções, futuros, swaps e quaisquer outros contratos de derivados mencionados na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual relativos a carvão ou petróleo, negociados num sistema de negociação organizado e que são objeto de liquidação física.
5 - As entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral já registadas junto da CMVM antes da entrada em vigor da presente lei consideram-se autorizadas para todos efeitos legais e do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro.

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