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  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho
    

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SUMÁRIO
Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593
_____________________
  Artigo 21.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
São aditados os artigos 18.º-A e 18.º-B ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Participação interna de infrações
1 - As contrapartes devem implementar os meios específicos, independentes e autónomos adequados de receção, tratamento e arquivo das participações relativas a infrações aos Regulamentos EMIR ou OFVM, ao presente diploma e às respetivas normas regulamentares, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo 305.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.
4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o disposto no artigo 116.º-AA do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto no artigo 305.º-F do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º-B
Participação de infrações às autoridades competentes
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de dados relativos a infrações aos Regulamentos EMIR ou OFVM, ao presente diploma e às respetivas normas regulamentares pode apresentar uma participação à autoridade competente responsável pela sua supervisão, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo 31.º-A do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.
4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o disposto no artigo 116.º-AB do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto nos artigos 368.º-A a 368.º-E do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as necessárias adaptações.»

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