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  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho
    

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SUMÁRIO
Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593
_____________________
  Artigo 19.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro
É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Governo da sociedade
1 - Os órgãos de administração e de fiscalização das sociedades de consultoria para investimento definem, fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização e a prevenção de conflitos de interesses.
2 - Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das respetivas funções:
a) Assumir a responsabilidade pela sociedade, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;
b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à sociedade;
c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação à CMVM;
d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.
3 - Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos sistemas de governo da sociedade e, no âmbito das respetivas competências, tomam e propõem as medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências detetadas nos mesmos.»

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