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  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho
    

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SUMÁRIO
Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593
_____________________
  Artigo 15.º
Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
São aditados os artigos 31.º-A e 369.º-A ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 31.º-A
Participação de infrações à ASF
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao presente regime e respetiva regulamentação, bem como ao previsto em ato delegado, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia adotados em desenvolvimento de Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, pode fazer uma participação à ASF.
2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.
4 - As participações efetuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem, por si só, dar origem ou integrar retaliações, discriminações e outro tipo de tratamento injusto do autor da participação, bem como servir de fundamento à instauração pela empresa de seguros e de resseguros de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao mesmo, exceto se as aquelas forem deliberada e manifestamente infundadas.
5 - A ASF pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação das garantias previstas nos números anteriores.
Artigo 369.º-A
Índices de referência
1 - A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, quando as entidades supervisionadas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 17 do artigo 3.º do referido Regulamento utilizarem um índice de referência nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do mesmo, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 7 500 a (euro) 500 000, caso seja aplicada a pessoa singular, ou de (euro) 15 000 a (euro) 1 000 000 ou correspondente a 10 /prct. do volume de negócios total anual de acordo com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja sujeita à sua elaboração, disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, consoante o que for mais elevado, caso seja aplicada a pessoa coletiva.
2 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis em virtude da prática da infração prevista no n.º 1 são determinadas em função das circunstâncias previstas no presente regime, e adicionalmente das seguintes:
a) Duração da infração;
b) Caráter crítico do índice de referência para a estabilidade financeira e para a economia real;
c) Valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, desde que possam ser determinados;
d) Nível de cooperação da pessoa responsável com a ASF, sem prejuízo da necessidade de essa pessoa assegurar o reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas;
e) Medidas tomadas, após a infração, para evitar a repetição da infração.
3 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao triplo do benefício económico obtido pelo infrator, se este for determinável.»

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