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  Lei n.º 33/2018, de 18 de Julho
  LEI DA CANÁBIS PARA FINS MEDICINAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, para fins medicinais
_____________________
  Artigo 8.º
Investigação científica
O Estado deve estimular e apoiar a investigação científica sobre a planta da canábis, suas propriedades e aplicações terapêuticas, realizada por laboratórios estatais, laboratórios associados ou unidades de investigação do ensino superior.

  Artigo 9.º
INFARMED, I. P.
1 - Compete ao INFARMED, I. P., regular e supervisionar as atividades de cultivo, produção, extração e fabrico, comércio por grosso, distribuição às farmácias, importação e exportação, trânsito, aquisição, venda e entrega de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis destinadas a uso humano para fins medicinais.
2 - A colocação no mercado de medicamentos, substâncias e preparações à base da planta da canábis destinadas a uso humano para fins medicinais carece de uma Autorização de Introdução no Mercado a emitir pelo INFARMED, I. P.
3 - Compete ainda ao INFARMED, I. P., aprovar as indicações terapêuticas consideradas apropriadas para os medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis destinadas a uso humano para fins medicinais, e desde que verificado o disposto no n.º 3 do artigo 5.º
4 - Para a prossecução das funções de regulação e supervisão referidas no n.º 1 pode ser criado, dentro do INFARMED, I. P., um gabinete específico sobre canábis medicinal.

  Artigo 10.º
Informação a profissionais de saúde
O Governo, através dos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, promove, junto dos médicos e outros profissionais de saúde, informação sobre os medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais.

  Artigo 11.º
Disposição transitória
O INFARMED, I. P., após a publicação da presente lei, determina quais os medicamentos preparações e substâncias à base da planta da canábis, atualmente existentes, que estão em condições de ser utilizados para fins terapêuticos e medicinais.

  Artigo 12.º
Regulamentação
O Governo aprova, no prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, a respetiva regulamentação.

  Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

Aprovada em 15 de junho de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.
Promulgada em 10 de julho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 11 de julho de 2018.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

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