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  DL n.º 39/2018, de 11 de Junho
  PREVENÇÃO E CONTROLO DAS EMISSÕES DE POLUENTES PARA O AR(versão actualizada)

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   - DL n.º 11/2023, de 10/02
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193
_____________________
  Artigo 41.º
Indisponibilidade das plataformas electrónicas
Em caso de indisponibilidade da plataforma eletrónica referida no artigo 7.º, o cumprimento das obrigações que resultam da aplicação do presente decreto-lei é efetuado pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente eletrónicos, de acordo com modelo disponibilizado pela APA, I. P.

  Artigo 42.º
Disposições complementares e transitórias
1 - As MIC existentes com potência térmica superior a 5 MW devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2024.
2 - As MIC existentes com potência térmica inferior ou igual a 5 MW e superior ou igual a 1 MW devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029.
3 - As instalações abrangidas pelo capítulo V do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, e que não sejam abrangidas pelo capítulo II do mesmo decreto-lei, devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029.
4 - As instalações existentes abrangidas pelas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029.
5 - Às MIC existentes com uma potência térmica nominal superior a 5 MW aplicam-se os VLE fixados na Parte 2 do anexo III até 31 de dezembro de 2024.
6 - Às MIC existentes com uma potência térmica nominal igual ou inferior a 5 MW aplicam-se os VLE fixados na Parte 2 do anexo III até 31 de dezembro de 2029.
7 - As instalações existentes sujeitas aos VLE referidos no n.º 5 do artigo 18.º, dispõem de dois anos para se adaptarem aos VLE previstos na portaria referida no mesmo artigo mantendo-se em vigor, até ao decurso desse prazo, os VLE fixados nos anexos IV, V e VI, da Portaria n.º 286/93, de 12 de março
8 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 39/2018, de 11/06

  Artigo 43.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2006, de 3 de julho;
b) A Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro;
c) A Portaria n.º 677/2009, de 23 de junho.

  Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 8 de junho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de junho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
[a que se refere a alínea c) do artigo 2.º]

Parte 1
Informação a fornecer pelo operador à entidade competente no âmbito do título de emissões para o ar da instalação
1 - Potência térmica nominal (MW) da média instalação de combustão;
2 - Tipo de média instalação de combustão (motores diesel, turbinas a gás, motores de combustível duplo, outros motores ou outras médias instalações de combustão);
3 - Tipo e percentagem de combustíveis utilizados de acordo com as categorias de combustível estabelecidas na parte 1 do anexo III,
4 - Data de início do funcionamento da média instalação de combustão ou, se não for conhecida a data precisa do início da operação, prova de que a operação teve início antes de 20 de dezembro de 2018;
5 - Setor de atividade da média instalação de combustão ou o estabelecimento em que é aplicado (código CAE);
6 - O número esperado de horas de funcionamento por ano da média instalação de combustão e capacidade média em utilização;
7 - No caso das isenções previstas no artigo 20.º, n.os 2, 3 ou 4, uma declaração assinada pelo operador segundo a qual a média instalação de combustão não estará em funcionamento durante um período superior ao número de horas referidas nesses números;
8 - O nome e a sede social do operador e, no caso de médias instalações de combustão fixas, o endereço da localização da instalação.

Parte 2
Atividades industriais, com exclusão dos estabelecimentos referidos na Parte 2-A - Estabelecimentos industriais a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º e na Parte 2 B - Estabelecimentos industriais a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º do SIR:
a) Indústrias extrativas
b) Indústrias alimentares
c) Indústrias das bebidas
d) Indústrias do tabaco
e) Fabricação de têxteis
f) Indústria do vestuário
g) Indústria do couro e dos produtos do couro
h) Indústria da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário, fabricação de obras de cestaria e de espartaria
i) Fabricação de pasta, de papel, cartão e seus artigos
j) Impressão e reprodução de suportes gravados
k) Fabricação de coque, de produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis
l) Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, exceto produtos farmacêuticos
m) Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas
n) Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas
o) Fabricação de outros produtos minerais não metálicos
p) Indústrias metalúrgicas de base
q) Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos
r) Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações
s) Fabricação de máquinas e equipamento n. e.
t) Fabricação de veículos automóveis, reboques, semirreboques e componentes para veículos automóveis
u) Fabricação de outro equipamento de transporte
v) Fabricação de mobiliário e de colchões
w) Outras indústrias transformadoras
x) Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos
y) Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais

  ANEXO II
(a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 14.º, os n.os 1, 4, 5 e 8 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 17.º e o n.º 1 do artigo 24.º)

Parte 1
1 - Limiares mássicos mínimos, médios e máximos
Quadro 1

2 - Limiares mássicos médios para as substâncias específicas
Para cada classe, se os efluentes gasosos contiverem mais que um dos poluentes, o valor dos limiares aplica-se ao somatório do valor mássico dos poluentes presentes.
Quadro 2


Parte 2
Monitorização das emissões atmosféricas
1 - Monitorização das emissões atmosféricas em contínuo
a) A monitorização das emissões deve considerar para além dos poluentes, os parâmetros operacionais de temperatura, pressão, teor de vapor de água, teor de oxigénio e velocidade de escoamento.
b) Para efeitos da alínea anterior, nos sistemas de medição que se baseiem em métodos extrativos com condicionamento prévio da amostra, são dispensadas a medição das variáveis pressão e teor de vapor de água.
c) Os resultados obtidos são sujeitos a tratamento estatístico, sendo o período de integração base de uma hora.
d) Para efeitos de validação de dados, considera-se que um valor é válido quando a medição abrange pelo menos 75 /prct. do período de integração de base. Para os restantes parâmetros estatísticos deve ser tido em constante o constante da legislação em vigor.
e) Para obtenção de um valor médio diário válido, não podem ser excluídos mais de 3 valores médios horários num mesmo dia devido a mau funcionamento ou à reparação/manutenção do sistema de medição em contínuo.
f) Os valores médios a intervalos horários, devem ser determinados durante o período de funcionamento normal da instalação, a partir dos valores medidos depois de subtraído o valor do intervalo de confiança referido no quadro seguinte:
Quadro 3
Valores máximos do intervalo de confiança de 95 /prct. a garantir pelo equipamento de medição em contínuo de poluentes atmosféricos

Os valores médios diários devem ser determinados a partir desses valores médios horários validados.
g) Para efeitos do número anterior, o procedimento de determinação, deverá seguir os seguintes passos:
a) Cálculo da incerteza da medição, atendendo o valor do intervalo de confiança de 95 /prct. e a concentração do valor médio horário para o poluente em causa;
b) Subtração da incerteza da medição ao valor médio horário para o poluente em causa;
h) Para as MIC e para efeitos do cálculo dos valores médios de emissão, não são tomados em consideração os valores medidos durante os períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 19 do artigo 19.º, bem como durante os períodos de arranque e de paragem.
2 - Monitorização pontual das emissões atmosféricas
No caso da amostragem de partículas, dos metais pesados, e dos compostos inorgânicos fluorados e clorados, deve ser realizada em condições isocinéticas, e verificar-se num intervalo entre 5 /prct. a +15 /prct..

Parte 3
Elementos constituintes do plano de monitorização para o autocontrolo no caso de fontes múltiplas
A. Dados relativos ao estabelecimento:
a) Denominação e localização;
b) Descrição da(s) atividade(s) e, o fluxograma do processo;
c) Capacidade instalada e data de licenciamento/autorização.
B. Dados relativos às fontes pontuais:
Listagem e descrição das fontes pontuais, incluindo denominação interna (código) de cada uma delas, planta com a respetiva localização e identificação, atividade/processo associado a cada fonte, regime de funcionamento respetivo (contínuo ou descontínuo, cíclico), características das respetivas chaminés (altura, diâmetro interno, cota de implantação) e indicação da(s) fonte(s) para a qual se efetua o pedido.
C. Dados relativos às emissões de poluentes atmosféricos:
a) Relatórios, nos termos a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, de monitorização pontual efetuada nas chaminés que constituem as fontes múltiplas em causa, no último ano de atividade;
b) Plano de monitorização para as fontes pontuais múltiplas em causa, incluindo o número de chaminés a monitorizar, de acordo com o Quadro 1, e respetiva identificação, a periodicidade e os poluentes a medir.
Número de chaminés a monitorizar no caso de fontes múltiplas:
Quadro 4

  ANEXO III
[a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º os n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.º, o n.º 1 do artigos 19.º, os n.os 1, 2 e 5 do artigo 20.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º, o n.º 2 do artigo 40.º e os n.os 5 e 6 do artigo 42.º].

Parte 1
Disposições técnicas relacionadas com as médias instalações de combustão
1 - Regras de agregação a que se refere o artigo 2.º
1.1 - Para efeitos do presente decreto-lei, no caso das instalações de combustão, o complexo constituído por duas ou mais MIC novas deve ser considerado como uma única média instalação de combustão, e a respetiva potência térmica nominal deve ser somada com vista a calcular a potência térmica nominal total da instalação, nos casos em que:
- Os efluentes gasosos dessas MIC sejam expelidos por uma chaminé comum, ou
- Tendo em conta fatores técnicos e económicos, os efluentes gasosos dessas MIC possam, no entender da entidade competente, ser expelidos por uma chaminé comum.
1.2 - Para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total de um complexo de instalações de combustão a que se refere o número anterior, não são consideradas as instalações de combustão individuais com uma potência térmica nominal inferior a 1 MW.
2 - Valores limite de emissão a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º, para as médias instalações de combustão existentes
2.1 - Todos os valores limite de emissão estabelecidos no presente anexo são definidos a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção do teor de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 /prct. de O(índice 2) para as MIC que utilizam combustíveis sólidos, de 3 /prct. para as MIC, com exceção dos motores e turbinas a gás, que utilizam combustíveis líquidos e gasosos, e de 15 /prct. para os motores e turbinas a gás.
2.2 - Valores limite de emissão (mg/Nm3) para as MIC existentes com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW ou inferior ou igual a 5 MW, exceto os motores e turbinas a gás.
Quadro 5

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (5), (6) e (7), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
2.3 - Valores limite de emissão (mg/Nm3) para as MIC existentes com uma potência térmica nominal superior a 5 MW, exceto os motores e turbinas a gás.
Quadro 6

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (9), (10) e (11), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
2.4 - Valores limite de emissão (mg/Nm3) para os motores e turbinas a gás existentes
Quadro 7

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (11), (12) e (13), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
3 - Valores limite de emissão a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, para as médias instalações de combustão novas
3.1 - Valores limite de emissão (mg/Nm3) para as MIC novas, exceto motores e turbinas a gás
Quadro 8

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (10), (11) e (12), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
3.2 - Valores limite de emissão (mg/Nm3) para motores e turbinas a gás novos
Quadro 9

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (14), (15) e (16), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.

Parte 2
Valores limite de emissão para MIC referidas no artigo 40.º e 42.º n.os 5 e 6 e no n.º 4 do artigo 18.º
1 - Todos os valores limite de emissão estabelecidos no presente anexo são definidos a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção do teor de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 /prct. de O(índice 2) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos, de 3 /prct. de O(índice 2) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis líquidos e gasosos e de 15 /prct. de O(índice 2) para os motores e turbinas a gás.
2 - Valores limite de emissão (mg/Nm3) para fornalhas e queimadores e MIC existentes, exceto os motores e turbinas a gás.
Quadro 10

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (2), (3) e (4), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
3 - Valores limite de emissão (mg/Nm3) para motores de combustão interna
3.1 - Motores de ciclo Diesel com potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW (para um teor de O(índice 2) de 15 /prct., expressos em mg/Nm3)
Quadro 11

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (6), (7) e (8), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
3.2 - Motores de ciclo Otto com potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW (para um teor de O(índice 2) de 15 /prct., expressos em mg/Nm3)
Quadro 12

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (1), (2) e (3), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
3.3 - Turbinas a gás com potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW (para um teor de O(índice 2) de 15 /prct., expressos em mg/Nm3)
Quadro 13

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (1) (2) e (3), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.

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