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  DL n.º 39/2018, de 11 de Junho
    PREVENÇÃO E CONTROLO DAS EMISSÕES DE POLUENTES PARA O AR

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SUMÁRIO
Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193
_____________________
  ANEXO II
(a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 14.º, os n.os 1, 4, 5 e 8 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 17.º e o n.º 1 do artigo 24.º)

Parte 1
1 - Limiares mássicos mínimos, médios e máximos
Quadro 1

2 - Limiares mássicos médios para as substâncias específicas
Para cada classe, se os efluentes gasosos contiverem mais que um dos poluentes, o valor dos limiares aplica-se ao somatório do valor mássico dos poluentes presentes.
Quadro 2


Parte 2
Monitorização das emissões atmosféricas
1 - Monitorização das emissões atmosféricas em contínuo
a) A monitorização das emissões deve considerar para além dos poluentes, os parâmetros operacionais de temperatura, pressão, teor de vapor de água, teor de oxigénio e velocidade de escoamento.
b) Para efeitos da alínea anterior, nos sistemas de medição que se baseiem em métodos extrativos com condicionamento prévio da amostra, são dispensadas a medição das variáveis pressão e teor de vapor de água.
c) Os resultados obtidos são sujeitos a tratamento estatístico, sendo o período de integração base de uma hora.
d) Para efeitos de validação de dados, considera-se que um valor é válido quando a medição abrange pelo menos 75 /prct. do período de integração de base. Para os restantes parâmetros estatísticos deve ser tido em constante o constante da legislação em vigor.
e) Para obtenção de um valor médio diário válido, não podem ser excluídos mais de 3 valores médios horários num mesmo dia devido a mau funcionamento ou à reparação/manutenção do sistema de medição em contínuo.
f) Os valores médios a intervalos horários, devem ser determinados durante o período de funcionamento normal da instalação, a partir dos valores medidos depois de subtraído o valor do intervalo de confiança referido no quadro seguinte:
Quadro 3
Valores máximos do intervalo de confiança de 95 /prct. a garantir pelo equipamento de medição em contínuo de poluentes atmosféricos

Os valores médios diários devem ser determinados a partir desses valores médios horários validados.
g) Para efeitos do número anterior, o procedimento de determinação, deverá seguir os seguintes passos:
a) Cálculo da incerteza da medição, atendendo o valor do intervalo de confiança de 95 /prct. e a concentração do valor médio horário para o poluente em causa;
b) Subtração da incerteza da medição ao valor médio horário para o poluente em causa;
h) Para as MIC e para efeitos do cálculo dos valores médios de emissão, não são tomados em consideração os valores medidos durante os períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 19 do artigo 19.º, bem como durante os períodos de arranque e de paragem.
2 - Monitorização pontual das emissões atmosféricas
No caso da amostragem de partículas, dos metais pesados, e dos compostos inorgânicos fluorados e clorados, deve ser realizada em condições isocinéticas, e verificar-se num intervalo entre 5 /prct. a +15 /prct..

Parte 3
Elementos constituintes do plano de monitorização para o autocontrolo no caso de fontes múltiplas
A. Dados relativos ao estabelecimento:
a) Denominação e localização;
b) Descrição da(s) atividade(s) e, o fluxograma do processo;
c) Capacidade instalada e data de licenciamento/autorização.
B. Dados relativos às fontes pontuais:
Listagem e descrição das fontes pontuais, incluindo denominação interna (código) de cada uma delas, planta com a respetiva localização e identificação, atividade/processo associado a cada fonte, regime de funcionamento respetivo (contínuo ou descontínuo, cíclico), características das respetivas chaminés (altura, diâmetro interno, cota de implantação) e indicação da(s) fonte(s) para a qual se efetua o pedido.
C. Dados relativos às emissões de poluentes atmosféricos:
a) Relatórios, nos termos a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, de monitorização pontual efetuada nas chaminés que constituem as fontes múltiplas em causa, no último ano de atividade;
b) Plano de monitorização para as fontes pontuais múltiplas em causa, incluindo o número de chaminés a monitorizar, de acordo com o Quadro 1, e respetiva identificação, a periodicidade e os poluentes a medir.
Número de chaminés a monitorizar no caso de fontes múltiplas:
Quadro 4

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