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  DL n.º 39/2018, de 11 de Junho
  PREVENÇÃO E CONTROLO DAS EMISSÕES DE POLUENTES PARA O AR(versão actualizada)

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   - DL n.º 11/2023, de 10/02
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193
_____________________
  Artigo 37.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
Os artigos 1.º, 24.º, 25.º-B, 32.º, 33.º, 39.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da Indústria Responsável, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) Regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) Indeferimento do pedido do título de emissões para o ar (TEAR), inscrito no TUA.
5 - O título digital de instalação pode ser emitido antes da decisão final nos procedimentos de licença ambiental, de título de utilização de recursos hídricos, de título de emissão de gases com efeito de estufa, de parecer ou licença de operação de gestão de resíduos, de título de emissões para o ar, de atribuição do número de controlo veterinário ou do número de identificação individual e de autorização de equipamentos a instalar em estabelecimento industrial abrangidos por legislação específica, que são apenas condição do título digital de exploração do estabelecimento.
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 25.º-B
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Indeferimento do pedido do título de emissões para o ar, inscrito no TUA, ou a desconformidade com as condições constantes do mesmo.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
Artigo 32.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Indeferimento do pedido do título de emissões para o ar, inscrito no TUA.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
Artigo 33.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O procedimento de mera comunicação prévia consiste na inserção, no «Balcão do empreendedor», dos dados necessários à caracterização do estabelecimento industrial e respetiva atividade, bem como do título de utilização de recursos hídricos e do título de emissões para o ar inscritos no TUA, quando legalmente exigível, acompanhado de aceitação de termo de responsabilidade do cumprimento das exigências legais aplicáveis à atividade industrial, nos termos definidos na portaria a que se refere n n.º 1 do artigo 21.º
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 39.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) De qualquer tipo, que implique a alteração do título de emissões para o ar na aceção do Regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e das características de efluentes rejeitados após tratamento ou dos volumes titulados, bem como das áreas do domínio hídrico ocupadas, nos termos do disposto no regime de utilização de recursos hídricos.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].»

  Artigo 38.º
Alteração ao anexo IV do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
O anexo IV ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, é alterado com a seguinte redação:
«ANEXO IV
1 - [...]

[...]
2 - [...]»


SECÇÃO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 39.º
Articulação com a Comissão Europeia
1 - A APA, I. P., elabora e apresenta, até 1 de outubro de 2026 e até 1 de outubro de 2031, um relatório à Comissão Europeia com as informações qualitativas e quantitativas relativas à aplicação do presente decreto-lei, no que concerne às medidas adotadas para verificação da conformidade do funcionamento das MIC, bem como as medidas sancionatórias ou cautelares utilizadas para o efeito.
2 - A apresentação do primeiro relatório pode conter estimativas dos quantitativos das emissões anuais totais de SO(índice 2), NO(índice x) e de partículas de MIC, agrupadas por tipo de instalação, tipo de combustível e categoria de capacidade.
3 - A APA, I. P., elabora e apresenta até 1 de janeiro de 2021, uma estimativa sobre as emissões anuais totais de CO e sobre as informações disponíveis relativamente a concentração de emissões de CO provenientes de MIC, agrupadas por tipo de combustível e categoria de capacidade.
4 - A APA, I. P., informa a Comissão Europeia, no prazo de 30 dias, sobre as derrogações concedidas ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º

  Artigo 40.º
Aplicação às regiões autónomas
1 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em decreto legislativo regional.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação regional própria, podem aplicar-se às MIC instaladas nas regiões autónomas os VLE constantes na parte 2 do anexo III ao presente decreto-lei.
3 - Os serviços e organismos das administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira devem remeter à APA, I. P., as informações necessárias ao cumprimento de compromissos assumidos ao nível da União Europeia.

  Artigo 41.º
Indisponibilidade das plataformas electrónicas
Em caso de indisponibilidade da plataforma eletrónica referida no artigo 7.º, o cumprimento das obrigações que resultam da aplicação do presente decreto-lei é efetuado pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente eletrónicos, de acordo com modelo disponibilizado pela APA, I. P.

  Artigo 42.º
Disposições complementares e transitórias
1 - As MIC existentes com potência térmica superior a 5 MW devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2024.
2 - As MIC existentes com potência térmica inferior ou igual a 5 MW e superior ou igual a 1 MW devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029.
3 - As instalações abrangidas pelo capítulo V do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, e que não sejam abrangidas pelo capítulo II do mesmo decreto-lei, devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029.
4 - As instalações existentes abrangidas pelas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029.
5 - Às MIC existentes com uma potência térmica nominal superior a 5 MW aplicam-se os VLE fixados na Parte 2 do anexo III até 31 de dezembro de 2024.
6 - Às MIC existentes com uma potência térmica nominal igual ou inferior a 5 MW aplicam-se os VLE fixados na Parte 2 do anexo III até 31 de dezembro de 2029.
7 - As instalações existentes sujeitas aos VLE referidos no n.º 5 do artigo 18.º, dispõem de dois anos para se adaptarem aos VLE previstos na portaria referida no mesmo artigo mantendo-se em vigor, até ao decurso desse prazo, os VLE fixados nos anexos IV, V e VI, da Portaria n.º 286/93, de 12 de março
8 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 39/2018, de 11/06

  Artigo 43.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2006, de 3 de julho;
b) A Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro;
c) A Portaria n.º 677/2009, de 23 de junho.

  Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 8 de junho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de junho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
[a que se refere a alínea c) do artigo 2.º]

Parte 1
Informação a fornecer pelo operador à entidade competente no âmbito do título de emissões para o ar da instalação
1 - Potência térmica nominal (MW) da média instalação de combustão;
2 - Tipo de média instalação de combustão (motores diesel, turbinas a gás, motores de combustível duplo, outros motores ou outras médias instalações de combustão);
3 - Tipo e percentagem de combustíveis utilizados de acordo com as categorias de combustível estabelecidas na parte 1 do anexo III,
4 - Data de início do funcionamento da média instalação de combustão ou, se não for conhecida a data precisa do início da operação, prova de que a operação teve início antes de 20 de dezembro de 2018;
5 - Setor de atividade da média instalação de combustão ou o estabelecimento em que é aplicado (código CAE);
6 - O número esperado de horas de funcionamento por ano da média instalação de combustão e capacidade média em utilização;
7 - No caso das isenções previstas no artigo 20.º, n.os 2, 3 ou 4, uma declaração assinada pelo operador segundo a qual a média instalação de combustão não estará em funcionamento durante um período superior ao número de horas referidas nesses números;
8 - O nome e a sede social do operador e, no caso de médias instalações de combustão fixas, o endereço da localização da instalação.

Parte 2
Atividades industriais, com exclusão dos estabelecimentos referidos na Parte 2-A - Estabelecimentos industriais a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º e na Parte 2 B - Estabelecimentos industriais a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º do SIR:
a) Indústrias extrativas
b) Indústrias alimentares
c) Indústrias das bebidas
d) Indústrias do tabaco
e) Fabricação de têxteis
f) Indústria do vestuário
g) Indústria do couro e dos produtos do couro
h) Indústria da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário, fabricação de obras de cestaria e de espartaria
i) Fabricação de pasta, de papel, cartão e seus artigos
j) Impressão e reprodução de suportes gravados
k) Fabricação de coque, de produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis
l) Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, exceto produtos farmacêuticos
m) Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas
n) Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas
o) Fabricação de outros produtos minerais não metálicos
p) Indústrias metalúrgicas de base
q) Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos
r) Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações
s) Fabricação de máquinas e equipamento n. e.
t) Fabricação de veículos automóveis, reboques, semirreboques e componentes para veículos automóveis
u) Fabricação de outro equipamento de transporte
v) Fabricação de mobiliário e de colchões
w) Outras indústrias transformadoras
x) Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos
y) Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais

  ANEXO II
(a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 14.º, os n.os 1, 4, 5 e 8 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 17.º e o n.º 1 do artigo 24.º)

Parte 1
1 - Limiares mássicos mínimos, médios e máximos
Quadro 1

2 - Limiares mássicos médios para as substâncias específicas
Para cada classe, se os efluentes gasosos contiverem mais que um dos poluentes, o valor dos limiares aplica-se ao somatório do valor mássico dos poluentes presentes.
Quadro 2


Parte 2
Monitorização das emissões atmosféricas
1 - Monitorização das emissões atmosféricas em contínuo
a) A monitorização das emissões deve considerar para além dos poluentes, os parâmetros operacionais de temperatura, pressão, teor de vapor de água, teor de oxigénio e velocidade de escoamento.
b) Para efeitos da alínea anterior, nos sistemas de medição que se baseiem em métodos extrativos com condicionamento prévio da amostra, são dispensadas a medição das variáveis pressão e teor de vapor de água.
c) Os resultados obtidos são sujeitos a tratamento estatístico, sendo o período de integração base de uma hora.
d) Para efeitos de validação de dados, considera-se que um valor é válido quando a medição abrange pelo menos 75 /prct. do período de integração de base. Para os restantes parâmetros estatísticos deve ser tido em constante o constante da legislação em vigor.
e) Para obtenção de um valor médio diário válido, não podem ser excluídos mais de 3 valores médios horários num mesmo dia devido a mau funcionamento ou à reparação/manutenção do sistema de medição em contínuo.
f) Os valores médios a intervalos horários, devem ser determinados durante o período de funcionamento normal da instalação, a partir dos valores medidos depois de subtraído o valor do intervalo de confiança referido no quadro seguinte:
Quadro 3
Valores máximos do intervalo de confiança de 95 /prct. a garantir pelo equipamento de medição em contínuo de poluentes atmosféricos

Os valores médios diários devem ser determinados a partir desses valores médios horários validados.
g) Para efeitos do número anterior, o procedimento de determinação, deverá seguir os seguintes passos:
a) Cálculo da incerteza da medição, atendendo o valor do intervalo de confiança de 95 /prct. e a concentração do valor médio horário para o poluente em causa;
b) Subtração da incerteza da medição ao valor médio horário para o poluente em causa;
h) Para as MIC e para efeitos do cálculo dos valores médios de emissão, não são tomados em consideração os valores medidos durante os períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 19 do artigo 19.º, bem como durante os períodos de arranque e de paragem.
2 - Monitorização pontual das emissões atmosféricas
No caso da amostragem de partículas, dos metais pesados, e dos compostos inorgânicos fluorados e clorados, deve ser realizada em condições isocinéticas, e verificar-se num intervalo entre 5 /prct. a +15 /prct..

Parte 3
Elementos constituintes do plano de monitorização para o autocontrolo no caso de fontes múltiplas
A. Dados relativos ao estabelecimento:
a) Denominação e localização;
b) Descrição da(s) atividade(s) e, o fluxograma do processo;
c) Capacidade instalada e data de licenciamento/autorização.
B. Dados relativos às fontes pontuais:
Listagem e descrição das fontes pontuais, incluindo denominação interna (código) de cada uma delas, planta com a respetiva localização e identificação, atividade/processo associado a cada fonte, regime de funcionamento respetivo (contínuo ou descontínuo, cíclico), características das respetivas chaminés (altura, diâmetro interno, cota de implantação) e indicação da(s) fonte(s) para a qual se efetua o pedido.
C. Dados relativos às emissões de poluentes atmosféricos:
a) Relatórios, nos termos a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, de monitorização pontual efetuada nas chaminés que constituem as fontes múltiplas em causa, no último ano de atividade;
b) Plano de monitorização para as fontes pontuais múltiplas em causa, incluindo o número de chaminés a monitorizar, de acordo com o Quadro 1, e respetiva identificação, a periodicidade e os poluentes a medir.
Número de chaminés a monitorizar no caso de fontes múltiplas:
Quadro 4

  ANEXO III
[a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º os n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.º, o n.º 1 do artigos 19.º, os n.os 1, 2 e 5 do artigo 20.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º, o n.º 2 do artigo 40.º e os n.os 5 e 6 do artigo 42.º].

Parte 1
Disposições técnicas relacionadas com as médias instalações de combustão
1 - Regras de agregação a que se refere o artigo 2.º
1.1 - Para efeitos do presente decreto-lei, no caso das instalações de combustão, o complexo constituído por duas ou mais MIC novas deve ser considerado como uma única média instalação de combustão, e a respetiva potência térmica nominal deve ser somada com vista a calcular a potência térmica nominal total da instalação, nos casos em que:
- Os efluentes gasosos dessas MIC sejam expelidos por uma chaminé comum, ou
- Tendo em conta fatores técnicos e económicos, os efluentes gasosos dessas MIC possam, no entender da entidade competente, ser expelidos por uma chaminé comum.
1.2 - Para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total de um complexo de instalações de combustão a que se refere o número anterior, não são consideradas as instalações de combustão individuais com uma potência térmica nominal inferior a 1 MW.
2 - Valores limite de emissão a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º, para as médias instalações de combustão existentes
2.1 - Todos os valores limite de emissão estabelecidos no presente anexo são definidos a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção do teor de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 /prct. de O(índice 2) para as MIC que utilizam combustíveis sólidos, de 3 /prct. para as MIC, com exceção dos motores e turbinas a gás, que utilizam combustíveis líquidos e gasosos, e de 15 /prct. para os motores e turbinas a gás.
2.2 - Valores limite de emissão (mg/Nm3) para as MIC existentes com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW ou inferior ou igual a 5 MW, exceto os motores e turbinas a gás.
Quadro 5

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (5), (6) e (7), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
2.3 - Valores limite de emissão (mg/Nm3) para as MIC existentes com uma potência térmica nominal superior a 5 MW, exceto os motores e turbinas a gás.
Quadro 6

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (9), (10) e (11), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
2.4 - Valores limite de emissão (mg/Nm3) para os motores e turbinas a gás existentes
Quadro 7

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (11), (12) e (13), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
3 - Valores limite de emissão a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, para as médias instalações de combustão novas
3.1 - Valores limite de emissão (mg/Nm3) para as MIC novas, exceto motores e turbinas a gás
Quadro 8

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (10), (11) e (12), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
3.2 - Valores limite de emissão (mg/Nm3) para motores e turbinas a gás novos
Quadro 9

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (14), (15) e (16), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.

Parte 2
Valores limite de emissão para MIC referidas no artigo 40.º e 42.º n.os 5 e 6 e no n.º 4 do artigo 18.º
1 - Todos os valores limite de emissão estabelecidos no presente anexo são definidos a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção do teor de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 /prct. de O(índice 2) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos, de 3 /prct. de O(índice 2) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis líquidos e gasosos e de 15 /prct. de O(índice 2) para os motores e turbinas a gás.
2 - Valores limite de emissão (mg/Nm3) para fornalhas e queimadores e MIC existentes, exceto os motores e turbinas a gás.
Quadro 10

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (2), (3) e (4), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
3 - Valores limite de emissão (mg/Nm3) para motores de combustão interna
3.1 - Motores de ciclo Diesel com potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW (para um teor de O(índice 2) de 15 /prct., expressos em mg/Nm3)
Quadro 11

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (6), (7) e (8), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
3.2 - Motores de ciclo Otto com potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW (para um teor de O(índice 2) de 15 /prct., expressos em mg/Nm3)
Quadro 12

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (1), (2) e (3), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
3.3 - Turbinas a gás com potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW (para um teor de O(índice 2) de 15 /prct., expressos em mg/Nm3)
Quadro 13

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (1) (2) e (3), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.

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