DL n.º 39/2018, de 11 de Junho PREVENÇÃO E CONTROLO DAS EMISSÕES DE POLUENTES PARA O AR |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193 _____________________ |
|
SECÇÃO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
| Artigo 39.º
Articulação com a Comissão Europeia |
1 - A APA, I. P., elabora e apresenta, até 1 de outubro de 2026 e até 1 de outubro de 2031, um relatório à Comissão Europeia com as informações qualitativas e quantitativas relativas à aplicação do presente decreto-lei, no que concerne às medidas adotadas para verificação da conformidade do funcionamento das MIC, bem como as medidas sancionatórias ou cautelares utilizadas para o efeito.
2 - A apresentação do primeiro relatório pode conter estimativas dos quantitativos das emissões anuais totais de SO(índice 2), NO(índice x) e de partículas de MIC, agrupadas por tipo de instalação, tipo de combustível e categoria de capacidade.
3 - A APA, I. P., elabora e apresenta até 1 de janeiro de 2021, uma estimativa sobre as emissões anuais totais de CO e sobre as informações disponíveis relativamente a concentração de emissões de CO provenientes de MIC, agrupadas por tipo de combustível e categoria de capacidade.
4 - A APA, I. P., informa a Comissão Europeia, no prazo de 30 dias, sobre as derrogações concedidas ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º |
|
|
|
|
|
|