Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 39/2018, de 11 de Junho
  PREVENÇÃO E CONTROLO DAS EMISSÕES DE POLUENTES PARA O AR(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 1ª versão (DL n.º 39/2018, de 11/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193
_____________________
  Artigo 33.º
Medidas cautelares
1 - O Inspetor-Geral da IGAMAOT ou o dirigente máximo da CCDR territorialmente competente podem, sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para o ambiente ou para a saúde humana adotar as medidas cautelares que, em cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão da laboração da instalação, o encerramento no todo ou em parte da instalação ou a apreensão do todo ou parte do equipamento, mediante selagem.
2 - A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior é determinada, a requerimento do operador, por despacho do Inspetor-Geral da IGAMAOT ou do dirigente máximo da CCDR territorialmente competente, após verificação de que a situação de perigo grave para o ambiente ou para a saúde humana cessou.
3 - A adoção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, é comunicada de imediato à APA, I. P., e à entidade coordenadora do licenciamento ou de autorização da respetiva atividade.


SECÇÃO II
Taxas
  Artigo 34.º
Taxas para emissão do título de emissões para o ar
1 - Os operadores ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa pelo procedimento de emissão do TEAR, a qual integra a taxa ambiental única.
2 - Os operadores das instalações existentes que apresentem o pedido de TEAR até 30 de junho de 2023 ficam isentos do pagamento da taxa.
3 - As alterações previstas no n.º 2 do artigo 5.º estão sujeitas ao pagamento de taxa.
4 - Os montantes e o modo de repartição das taxas previstas nos n.os 1 e 3 são fixados por portaria, que altera a Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro.


SECÇÃO III
Alterações legislativas
  Artigo 35.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) «Título de emissões para o ar» ou «TEAR», decisão emitida de acordo com o Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, que permite o desenvolvimento de atividades com emissões significativas de poluentes para o ar, e que faz parte integrante do TUA.
2 - [...].»

  Artigo 36.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio
O anexo ao Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, é alterado com a seguinte redação:
«ANEXO
[...]
Prazos de emissão do TUA

  Artigo 37.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
Os artigos 1.º, 24.º, 25.º-B, 32.º, 33.º, 39.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da Indústria Responsável, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) Regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) Indeferimento do pedido do título de emissões para o ar (TEAR), inscrito no TUA.
5 - O título digital de instalação pode ser emitido antes da decisão final nos procedimentos de licença ambiental, de título de utilização de recursos hídricos, de título de emissão de gases com efeito de estufa, de parecer ou licença de operação de gestão de resíduos, de título de emissões para o ar, de atribuição do número de controlo veterinário ou do número de identificação individual e de autorização de equipamentos a instalar em estabelecimento industrial abrangidos por legislação específica, que são apenas condição do título digital de exploração do estabelecimento.
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 25.º-B
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Indeferimento do pedido do título de emissões para o ar, inscrito no TUA, ou a desconformidade com as condições constantes do mesmo.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
Artigo 32.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Indeferimento do pedido do título de emissões para o ar, inscrito no TUA.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
Artigo 33.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O procedimento de mera comunicação prévia consiste na inserção, no «Balcão do empreendedor», dos dados necessários à caracterização do estabelecimento industrial e respetiva atividade, bem como do título de utilização de recursos hídricos e do título de emissões para o ar inscritos no TUA, quando legalmente exigível, acompanhado de aceitação de termo de responsabilidade do cumprimento das exigências legais aplicáveis à atividade industrial, nos termos definidos na portaria a que se refere n n.º 1 do artigo 21.º
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 39.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) De qualquer tipo, que implique a alteração do título de emissões para o ar na aceção do Regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e das características de efluentes rejeitados após tratamento ou dos volumes titulados, bem como das áreas do domínio hídrico ocupadas, nos termos do disposto no regime de utilização de recursos hídricos.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].»

  Artigo 38.º
Alteração ao anexo IV do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
O anexo IV ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, é alterado com a seguinte redação:
«ANEXO IV
1 - [...]

[...]
2 - [...]»


SECÇÃO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 39.º
Articulação com a Comissão Europeia
1 - A APA, I. P., elabora e apresenta, até 1 de outubro de 2026 e até 1 de outubro de 2031, um relatório à Comissão Europeia com as informações qualitativas e quantitativas relativas à aplicação do presente decreto-lei, no que concerne às medidas adotadas para verificação da conformidade do funcionamento das MIC, bem como as medidas sancionatórias ou cautelares utilizadas para o efeito.
2 - A apresentação do primeiro relatório pode conter estimativas dos quantitativos das emissões anuais totais de SO(índice 2), NO(índice x) e de partículas de MIC, agrupadas por tipo de instalação, tipo de combustível e categoria de capacidade.
3 - A APA, I. P., elabora e apresenta até 1 de janeiro de 2021, uma estimativa sobre as emissões anuais totais de CO e sobre as informações disponíveis relativamente a concentração de emissões de CO provenientes de MIC, agrupadas por tipo de combustível e categoria de capacidade.
4 - A APA, I. P., informa a Comissão Europeia, no prazo de 30 dias, sobre as derrogações concedidas ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º

  Artigo 40.º
Aplicação às regiões autónomas
1 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em decreto legislativo regional.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação regional própria, podem aplicar-se às MIC instaladas nas regiões autónomas os VLE constantes na parte 2 do anexo III ao presente decreto-lei.
3 - Os serviços e organismos das administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira devem remeter à APA, I. P., as informações necessárias ao cumprimento de compromissos assumidos ao nível da União Europeia.

  Artigo 41.º
Indisponibilidade das plataformas electrónicas
Em caso de indisponibilidade da plataforma eletrónica referida no artigo 7.º, o cumprimento das obrigações que resultam da aplicação do presente decreto-lei é efetuado pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente eletrónicos, de acordo com modelo disponibilizado pela APA, I. P.

  Artigo 42.º
Disposições complementares e transitórias
1 - As MIC existentes com potência térmica superior a 5 MW devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2024.
2 - As MIC existentes com potência térmica inferior ou igual a 5 MW e superior ou igual a 1 MW devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029.
3 - As instalações abrangidas pelo capítulo V do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, e que não sejam abrangidas pelo capítulo II do mesmo decreto-lei, devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029.
4 - As instalações existentes abrangidas pelas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029.
5 - Às MIC existentes com uma potência térmica nominal superior a 5 MW aplicam-se os VLE fixados na Parte 2 do anexo III até 31 de dezembro de 2024.
6 - Às MIC existentes com uma potência térmica nominal igual ou inferior a 5 MW aplicam-se os VLE fixados na Parte 2 do anexo III até 31 de dezembro de 2029.
7 - As instalações existentes sujeitas aos VLE referidos no n.º 5 do artigo 18.º, dispõem de dois anos para se adaptarem aos VLE previstos na portaria referida no mesmo artigo mantendo-se em vigor, até ao decurso desse prazo, os VLE fixados nos anexos IV, V e VI, da Portaria n.º 286/93, de 12 de março
8 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 39/2018, de 11/06

  Artigo 43.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2006, de 3 de julho;
b) A Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro;
c) A Portaria n.º 677/2009, de 23 de junho.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa