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  DL n.º 39/2018, de 11 de Junho
  PREVENÇÃO E CONTROLO DAS EMISSÕES DE POLUENTES PARA O AR(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193
_____________________
  Artigo 29.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) A violação da obrigação de manter e comunicar o registo do número de horas de funcionamento nos termos das alíneas f) e h) do artigo 8.º;
b) A violação da obrigação de captação e canalização das emissões difusas, desde que tecnicamente viável, para um sistema de exaustão, nos termos da alínea a) do artigo 9.º;
c) A violação de obrigação de proceder à armazenagem confinada, desde que tecnicamente viável, de produtos com características pulverulentas ou voláteis, nos termos da alínea b) do artigo 9.º;
d) A violação da obrigação de munir os equipamentos de manipulação, trasfega, e transporte, desde que tecnicamente viável, com dispositivos de captação e exaustão, nos termos da alínea c) do artigo 9.º;
e) A violação da obrigação de pulverização com água ou aditivos dos produtos armazenados ao ar livre, nos termos da alínea d) do artigo 9.º;
f) A violação da obrigação de armazenamento de produtos a granel, desde que tecnicamente viável, em espaços fechados, nos termos da alínea e) do artigo 9.º;
g) A violação da obrigação de pavimentação da instalação com revestimento adequado ou violação da obrigação de manter as instalações em condições de higiene e limpeza, nos termos da alínea f) do artigo 9.º;
h) O incumprimento das obrigações de registo na plataforma eletrónica, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;
i) O incumprimento do dever de comunicar a informação prevista no n.º 2 do artigo 10.º;
j) A violação da obrigação de dimensionamento adequado dos equipamentos de despoeiramento e de tratamento de efluentes gasosos, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
k) A violação da obrigação de exploração e manutenção adequada dos equipamentos referidos na alínea anterior, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
l) A violação da obrigação de utilização de substâncias ou preparações menos nocivas, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
m) O incumprimento da obrigação de apresentação de um plano alternativo de monitorização à entidade coordenadora do licenciamento, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) O funcionamento das instalações ou atividades referidas no artigo 2.º sem TEAR válido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
b) O incumprimento da obrigação de proceder à alteração do TEAR nos termos do n.º 3 do artigo 5.º;
c) O não cumprimento do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º;
d) A violação da obrigação de cumprimento dos VLE, estabelecidos nos artigos 18.º e 21.º;
e) A violação do dever de realização da monitorização e de comunicação dos resultados de monitorização nos termos da alínea b) do artigo 8.º;
f) O incumprimento da obrigação de comunicação à entidade competente nos termos do artigo 22.º;
g) O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º, nas situações de incumprimento de VLE;
h) A violação da obrigação de descarga de poluentes para a atmosfera através de uma chaminé, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;
i) O incumprimento da altura mínima da chaminé nos termos dos n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 26.º;
j) A violação da proibição de diluição dos efluentes gasosos, nos termos do n.º 9 do artigo 26.º;
k) O incumprimento dos requisitos relativos à construção de chaminés, previstas no artigo 27.º
3 - A condenação pela prática das infrações graves previstas no número anterior pode ser objeto de publicidade, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável, nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

  Artigo 30.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, consoante o tipo de contraordenação em causa.
2 - As entidades referidas no artigo 28.º podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
3 - A aplicação de sanções acessórias ao abrigo do presente artigo deve ser comunicada à entidade coordenadora do licenciamento ou de autorização da respetiva atividade.

  Artigo 31.º
Instrução e decisão dos processos
1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 29.º é da competência da IGAMAOT e das CCDR, nas áreas sob a sua jurisdição.
2 - Compete ao dirigente máximo da entidade que assegura a instrução do processo de contraordenação a decisão sobre a aplicação de coimas e de sanções acessórias.

  Artigo 32.º
Produto das coimas
A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no presente decreto-lei é feita, nos termos do artigo 73.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

  Artigo 33.º
Medidas cautelares
1 - O Inspetor-Geral da IGAMAOT ou o dirigente máximo da CCDR territorialmente competente podem, sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para o ambiente ou para a saúde humana adotar as medidas cautelares que, em cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão da laboração da instalação, o encerramento no todo ou em parte da instalação ou a apreensão do todo ou parte do equipamento, mediante selagem.
2 - A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior é determinada, a requerimento do operador, por despacho do Inspetor-Geral da IGAMAOT ou do dirigente máximo da CCDR territorialmente competente, após verificação de que a situação de perigo grave para o ambiente ou para a saúde humana cessou.
3 - A adoção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, é comunicada de imediato à APA, I. P., e à entidade coordenadora do licenciamento ou de autorização da respetiva atividade.


SECÇÃO II
Taxas
  Artigo 34.º
Taxas para emissão do título de emissões para o ar
1 - Os operadores ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa pelo procedimento de emissão do TEAR, a qual integra a taxa ambiental única.
2 - Os operadores das instalações existentes que apresentem o pedido de TEAR até 30 de junho de 2023 ficam isentos do pagamento da taxa.
3 - As alterações previstas no n.º 2 do artigo 5.º estão sujeitas ao pagamento de taxa.
4 - Os montantes e o modo de repartição das taxas previstas nos n.os 1 e 3 são fixados por portaria, que altera a Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro.


SECÇÃO III
Alterações legislativas
  Artigo 35.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) «Título de emissões para o ar» ou «TEAR», decisão emitida de acordo com o Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, que permite o desenvolvimento de atividades com emissões significativas de poluentes para o ar, e que faz parte integrante do TUA.
2 - [...].»

  Artigo 36.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio
O anexo ao Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, é alterado com a seguinte redação:
«ANEXO
[...]
Prazos de emissão do TUA

  Artigo 37.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
Os artigos 1.º, 24.º, 25.º-B, 32.º, 33.º, 39.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da Indústria Responsável, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) Regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) Indeferimento do pedido do título de emissões para o ar (TEAR), inscrito no TUA.
5 - O título digital de instalação pode ser emitido antes da decisão final nos procedimentos de licença ambiental, de título de utilização de recursos hídricos, de título de emissão de gases com efeito de estufa, de parecer ou licença de operação de gestão de resíduos, de título de emissões para o ar, de atribuição do número de controlo veterinário ou do número de identificação individual e de autorização de equipamentos a instalar em estabelecimento industrial abrangidos por legislação específica, que são apenas condição do título digital de exploração do estabelecimento.
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 25.º-B
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Indeferimento do pedido do título de emissões para o ar, inscrito no TUA, ou a desconformidade com as condições constantes do mesmo.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
Artigo 32.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Indeferimento do pedido do título de emissões para o ar, inscrito no TUA.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
Artigo 33.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O procedimento de mera comunicação prévia consiste na inserção, no «Balcão do empreendedor», dos dados necessários à caracterização do estabelecimento industrial e respetiva atividade, bem como do título de utilização de recursos hídricos e do título de emissões para o ar inscritos no TUA, quando legalmente exigível, acompanhado de aceitação de termo de responsabilidade do cumprimento das exigências legais aplicáveis à atividade industrial, nos termos definidos na portaria a que se refere n n.º 1 do artigo 21.º
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 39.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) De qualquer tipo, que implique a alteração do título de emissões para o ar na aceção do Regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e das características de efluentes rejeitados após tratamento ou dos volumes titulados, bem como das áreas do domínio hídrico ocupadas, nos termos do disposto no regime de utilização de recursos hídricos.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].»

  Artigo 38.º
Alteração ao anexo IV do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
O anexo IV ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, é alterado com a seguinte redação:
«ANEXO IV
1 - [...]

[...]
2 - [...]»


SECÇÃO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 39.º
Articulação com a Comissão Europeia
1 - A APA, I. P., elabora e apresenta, até 1 de outubro de 2026 e até 1 de outubro de 2031, um relatório à Comissão Europeia com as informações qualitativas e quantitativas relativas à aplicação do presente decreto-lei, no que concerne às medidas adotadas para verificação da conformidade do funcionamento das MIC, bem como as medidas sancionatórias ou cautelares utilizadas para o efeito.
2 - A apresentação do primeiro relatório pode conter estimativas dos quantitativos das emissões anuais totais de SO(índice 2), NO(índice x) e de partículas de MIC, agrupadas por tipo de instalação, tipo de combustível e categoria de capacidade.
3 - A APA, I. P., elabora e apresenta até 1 de janeiro de 2021, uma estimativa sobre as emissões anuais totais de CO e sobre as informações disponíveis relativamente a concentração de emissões de CO provenientes de MIC, agrupadas por tipo de combustível e categoria de capacidade.
4 - A APA, I. P., informa a Comissão Europeia, no prazo de 30 dias, sobre as derrogações concedidas ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º

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