DL n.º 39/2018, de 11 de Junho PREVENÇÃO E CONTROLO DAS EMISSÕES DE POLUENTES PARA O AR |
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SUMÁRIO Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193 _____________________ |
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Artigo 33.º
Medidas cautelares |
1 - O Inspetor-Geral da IGAMAOT ou o dirigente máximo da CCDR territorialmente competente podem, sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para o ambiente ou para a saúde humana adotar as medidas cautelares que, em cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão da laboração da instalação, o encerramento no todo ou em parte da instalação ou a apreensão do todo ou parte do equipamento, mediante selagem.
2 - A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior é determinada, a requerimento do operador, por despacho do Inspetor-Geral da IGAMAOT ou do dirigente máximo da CCDR territorialmente competente, após verificação de que a situação de perigo grave para o ambiente ou para a saúde humana cessou.
3 - A adoção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, é comunicada de imediato à APA, I. P., e à entidade coordenadora do licenciamento ou de autorização da respetiva atividade. |
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