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  DL n.º 39/2018, de 11 de Junho
  PREVENÇÃO E CONTROLO DAS EMISSÕES DE POLUENTES PARA O AR(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193
_____________________

CAPÍTULO V
Controlo do equipamento de medição
  Artigo 25.º
Sistemas de medição automáticos
1 - Os equipamentos de medição utilizados para efeitos de monitorização em contínuo são submetidos ao controlo metrológico, com periodicidade mínima anual, recorrendo a laboratórios acreditados pelo IPAC, I. P., para cada ensaio realizado.
2 - Os equipamentos referidos no número anterior devem ser acompanhados de uma ficha técnica atualizada da realização das operações de verificação ou calibração com a indicação dos procedimentos utilizados para assegurar a rastreabilidade e a exatidão dos resultados das medições, que devem ser sempre disponibilizados às entidades que exercem funções de fiscalização e de inspeção.
3 - Os operadores devem utilizar sistemas de medição automáticos adequados à gama de valores a medir, à incerteza associada e aos parâmetros de desempenho definidos na legislação aplicável.
4 - Os sistemas de aquisição de dados associados ao sistema de medição automático devem recolher informação adequada dos equipamentos de medição, garantindo um intervalo de consulta igual ou inferior a um minuto.
5 - Os sistemas de medição automáticos não devem gerar períodos de indisponibilidade de dados superiores a um total de 10 dias num ano, devido a mau funcionamento ou à sua reparação ou manutenção.


CAPÍTULO VI
Descarga de poluentes atmosféricos
  Artigo 26.º
Descarga para a atmosfera
1 - A descarga de poluentes para a atmosfera é efetuada através de uma chaminé cuja altura é calculada de acordo com a metodologia a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei.
2 - Sempre que tecnicamente viável, a velocidade de saída dos gases, em regime de funcionamento normal da instalação, deve ser, pelo menos, 6 m.s(elevado a -1) se o caudal ultrapassar 5000 m3.h(elevado a -1), ou 4 m.s(elevado a -1), se o caudal for inferior ou igual a 5000 m3.h(elevado a -1).
3 - Nos casos em que a aplicação do disposto no número anterior seja comprovadamente inviável, do ponto de vista técnico ou económico, o operador submete, junto da entidade coordenadora do licenciamento, pedido de autorização para chaminé de altura diferente da resultante da aplicação da metodologia a que se refere o n.º 1, que o remete à entidade competente, nos termos do artigo 4.º, para aprovação.
4 - No caso de se verificar a impossibilidade técnica e económica, devidamente comprovada, de construção de uma chaminé numa fonte de emissão dotada de sistemas de tratamento do efluente gasoso (STEG), o operador submete, junto da entidade coordenadora do licenciamento, pedido de autorização para chaminé de altura diferente das resultantes da aplicação da metodologia a que se refere o n.º 1 ou a isenção de obrigatoriedade de construção de chaminé, que o remete à entidade competente, nos termos do artigo 4.º, para efeitos de aprovação.
5 - A portaria a que se refere o n.º 1 identifica, ainda, os casos especiais em que o cálculo da altura adequada das chaminés é condicionado à apresentação, pelo operador, de um estudo das condições locais de dispersão e difusão atmosféricas, mediante o emprego de modelos matemáticos de dispersão, ou de ensaios analógicos em modelo reduzido, tendo em atenção os parâmetros climatológicos e as características topográficas particulares da região.
6 - As chaminés não devem ter uma altura inferior a 10 metros, exceto quando os caudais mássicos de todos os seus poluentes atmosféricos sejam inferiores aos respetivos limiares mássicos médios e a sua cota máxima seja superior, em três metros, à cota máxima do obstáculo próximo mais desfavorável.
7 - Nas centrais betuminosas móveis, a chaminé pode ter uma altura de oito metros, desde que o VLE de partículas estipulado na portaria referida no artigo 18.º seja cumprido.
8 - No caso das hottes laboratoriais que não estão sujeitas a VLE, deve a cota máxima das respetivas chaminés ser sempre superior, em pelo menos um metro, à cota máxima do edifício onde estão instaladas.
9 - No caso das estufas de secagem de madeira e de folha de madeira existentes na indústria da fileira da madeira que não estão sujeitas a VLE, a cota máxima das respetivas chaminés deve ser sempre superior, em pelo menos um metro, à cota máxima do obstáculo próximo mais desfavorável.
10 - É proibida a diluição dos efluentes gasosos.

  Artigo 27.º
Requisitos relativos à construção de chaminés
1 - A chaminé deve ter uma secção circular, o seu contorno não deve ter pontos angulosos, e a variação da secção em altura deve ser contínua e gradual.
2 - No topo das chaminés associadas a processos de combustão não é permitida a colocação de 'chapéus' ou outros dispositivos similares que condicionem a boa dispersão dos poluentes atmosféricos.
3 - No topo de chaminés associadas a processos não abrangidos pelo número anterior, podem ser colocados dispositivos, desde que não diminuam a dispersão vertical ascendente dos gases.
4 - A chaminé deve ser dotada de tomas de amostragem para captação de emissões e, sempre que necessário, devem ser construídas plataformas fixas por forma a possibilitar a realização, em segurança, das amostragens e de outras intervenções.
5 - Nos casos em que não se justifique a construção de plataformas fixas, o operador deve adotar as medidas de construção de apoios que facilitem a intervenção por parte de entidades externas, nomeadamente das autoridades de fiscalização e de inspeção.
6 - A localização das secções da chaminé onde se proceda às amostragens, bem como as respetivas plataformas, devem satisfazer os requisitos estabelecidos nas normas NP 2167:2007 e EN 15259.


CAPÍTULO VII
Disposições complementares, transitórias e finais
SECÇÃO I
Fiscalização e regime contraordenacional e sancionatório
  Artigo 28.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) e às CCDR.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas, nomeadamente às entidades coordenadoras do licenciamento ou de autorização da respetiva atividade.

  Artigo 29.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) A violação da obrigação de manter e comunicar o registo do número de horas de funcionamento nos termos das alíneas f) e h) do artigo 8.º;
b) A violação da obrigação de captação e canalização das emissões difusas, desde que tecnicamente viável, para um sistema de exaustão, nos termos da alínea a) do artigo 9.º;
c) A violação de obrigação de proceder à armazenagem confinada, desde que tecnicamente viável, de produtos com características pulverulentas ou voláteis, nos termos da alínea b) do artigo 9.º;
d) A violação da obrigação de munir os equipamentos de manipulação, trasfega, e transporte, desde que tecnicamente viável, com dispositivos de captação e exaustão, nos termos da alínea c) do artigo 9.º;
e) A violação da obrigação de pulverização com água ou aditivos dos produtos armazenados ao ar livre, nos termos da alínea d) do artigo 9.º;
f) A violação da obrigação de armazenamento de produtos a granel, desde que tecnicamente viável, em espaços fechados, nos termos da alínea e) do artigo 9.º;
g) A violação da obrigação de pavimentação da instalação com revestimento adequado ou violação da obrigação de manter as instalações em condições de higiene e limpeza, nos termos da alínea f) do artigo 9.º;
h) O incumprimento das obrigações de registo na plataforma eletrónica, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;
i) O incumprimento do dever de comunicar a informação prevista no n.º 2 do artigo 10.º;
j) A violação da obrigação de dimensionamento adequado dos equipamentos de despoeiramento e de tratamento de efluentes gasosos, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
k) A violação da obrigação de exploração e manutenção adequada dos equipamentos referidos na alínea anterior, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
l) A violação da obrigação de utilização de substâncias ou preparações menos nocivas, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
m) O incumprimento da obrigação de apresentação de um plano alternativo de monitorização à entidade coordenadora do licenciamento, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) O funcionamento das instalações ou atividades referidas no artigo 2.º sem TEAR válido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
b) O incumprimento da obrigação de proceder à alteração do TEAR nos termos do n.º 3 do artigo 5.º;
c) O não cumprimento do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º;
d) A violação da obrigação de cumprimento dos VLE, estabelecidos nos artigos 18.º e 21.º;
e) A violação do dever de realização da monitorização e de comunicação dos resultados de monitorização nos termos da alínea b) do artigo 8.º;
f) O incumprimento da obrigação de comunicação à entidade competente nos termos do artigo 22.º;
g) O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º, nas situações de incumprimento de VLE;
h) A violação da obrigação de descarga de poluentes para a atmosfera através de uma chaminé, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;
i) O incumprimento da altura mínima da chaminé nos termos dos n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 26.º;
j) A violação da proibição de diluição dos efluentes gasosos, nos termos do n.º 9 do artigo 26.º;
k) O incumprimento dos requisitos relativos à construção de chaminés, previstas no artigo 27.º
3 - A condenação pela prática das infrações graves previstas no número anterior pode ser objeto de publicidade, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável, nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

  Artigo 30.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, consoante o tipo de contraordenação em causa.
2 - As entidades referidas no artigo 28.º podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
3 - A aplicação de sanções acessórias ao abrigo do presente artigo deve ser comunicada à entidade coordenadora do licenciamento ou de autorização da respetiva atividade.

  Artigo 31.º
Instrução e decisão dos processos
1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 29.º é da competência da IGAMAOT e das CCDR, nas áreas sob a sua jurisdição.
2 - Compete ao dirigente máximo da entidade que assegura a instrução do processo de contraordenação a decisão sobre a aplicação de coimas e de sanções acessórias.

  Artigo 32.º
Produto das coimas
A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no presente decreto-lei é feita, nos termos do artigo 73.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

  Artigo 33.º
Medidas cautelares
1 - O Inspetor-Geral da IGAMAOT ou o dirigente máximo da CCDR territorialmente competente podem, sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para o ambiente ou para a saúde humana adotar as medidas cautelares que, em cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão da laboração da instalação, o encerramento no todo ou em parte da instalação ou a apreensão do todo ou parte do equipamento, mediante selagem.
2 - A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior é determinada, a requerimento do operador, por despacho do Inspetor-Geral da IGAMAOT ou do dirigente máximo da CCDR territorialmente competente, após verificação de que a situação de perigo grave para o ambiente ou para a saúde humana cessou.
3 - A adoção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, é comunicada de imediato à APA, I. P., e à entidade coordenadora do licenciamento ou de autorização da respetiva atividade.


SECÇÃO II
Taxas
  Artigo 34.º
Taxas para emissão do título de emissões para o ar
1 - Os operadores ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa pelo procedimento de emissão do TEAR, a qual integra a taxa ambiental única.
2 - Os operadores das instalações existentes que apresentem o pedido de TEAR até 30 de junho de 2023 ficam isentos do pagamento da taxa.
3 - As alterações previstas no n.º 2 do artigo 5.º estão sujeitas ao pagamento de taxa.
4 - Os montantes e o modo de repartição das taxas previstas nos n.os 1 e 3 são fixados por portaria, que altera a Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro.


SECÇÃO III
Alterações legislativas
  Artigo 35.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) «Título de emissões para o ar» ou «TEAR», decisão emitida de acordo com o Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, que permite o desenvolvimento de atividades com emissões significativas de poluentes para o ar, e que faz parte integrante do TUA.
2 - [...].»

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