Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 39/2018, de 11 de Junho
  PREVENÇÃO E CONTROLO DAS EMISSÕES DE POLUENTES PARA O AR(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 1ª versão (DL n.º 39/2018, de 11/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193
_____________________
  Artigo 21.º
Condições de cumprimento de valores limite de emissão
1 - O cumprimento dos VLE considera-se assegurado quando observado o disposto no presente artigo e nos artigos 13.º a 27.º
2 - No caso da monitorização em contínuo, o cumprimento dos VLE considera-se observado se a avaliação dos resultados demonstrar que, para as horas de funcionamento da fonte pontual, durante um ano civil, se verificam cumulativamente as seguintes condições:
a) Nenhum valor médio de um mês de calendário validado excede o VLE correspondente;
b) Nenhum valor médio diário validado excede em mais de 30 /prct. o VLE correspondente, sendo que no caso das MIC deve considerar-se 10 /prct.;
c) 95 /prct. dos valores médios horários validados durante o ano civil não excedem 200 /prct. dos VLE correspondentes;
d) No caso das MIC compostas apenas por caldeiras que utilizem carvão com uma potência térmica nominal total superior ou igual a 1 MW e inferior a 50 MW, nenhum valor médio diário validado excede 150 /prct. dos VLE correspondentes, definidos nos n.os 2 e 3 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei.
3 - No caso da monitorização pontual, o cumprimento dos VLE considera-se observado se nenhum dos resultados das medições efetuadas para determinado poluente ultrapassar o VLE respetivo.
4 - Para as instalações abrangidas pelos n.os 7 e 8 do artigo 18.º, o cumprimento dos VLE, determinados de acordo com as metodologias a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente Decreto-Lei, considera-se observado caso se verifiquem as condições previstas nos n.os 2 e 3, respetivamente.

  Artigo 22.º
Tolerâncias
1 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, os VLE podem ser ultrapassados durante períodos de avaria ou de mau funcionamento dos sistemas de tratamento dos efluentes gasosos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os períodos máximos admitidos não podem exceder 16 horas seguidas e a sua duração total em cada ano civil não pode ultrapassar 120 horas, por fonte pontual.
3 - As situações abrangidas pelo disposto no n.º 1 são obrigatoriamente comunicadas à entidade competente, no prazo de 48 horas.

  Artigo 23.º
Situações de incumprimento de valores limite de emissão
1 - Sempre que o operador verifique uma situação de incumprimento de um VLE, tem o dever de o comunicar à entidade competente nos termos do artigo 4.º, no prazo máximo de 48 horas, e de adotar, de imediato, as medidas corretivas adequadas, que incluem obrigatoriamente um programa de vigilância.
2 - Caso as situações de incumprimento de VLE ponham em risco o cumprimento dos valores limite da qualidade do ar ou o cumprimento dos limiares de alerta da qualidade do ar, a CCDR territorialmente competente notifica o operador para que este, no prazo que lhe for fixado:
a) Reduza a capacidade de laboração; ou
b) Utilize um combustível menos poluente; ou
c) Adote qualquer outra medida que promova a rápida redução das emissões do poluente atmosférico em causa.
3 - Se das situações referidas nos números anteriores resultar comprovadamente perigo para a saúde pública ou para o ambiente, a CCDR territorialmente competente notifica o operador, nos termos do artigo 33.º, para suspender a laboração no prazo que lhe for determinado.
4 - A CCDR competente deve manter a APA, I. P., bem como a entidade coordenadora do licenciamento ou da autorização da atividade, informadas da ocorrência e desenvolvimentos das situações referidas no presente artigo.

  Artigo 24.º
Situação de não sujeição ao cumprimento de valores limite de emissão
1 - As fontes de emissão de instalações e atividades a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º não estão sujeitas ao cumprimento de um VLE fixado para um determinado poluente, caso se constate que as emissões desse poluente, com a instalação a funcionar à sua capacidade nominal, registam um caudal mássico inferior ao limiar mássico médio fixado na parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei, para esse poluente.
2 - Considera-se que uma instalação se encontra na situação prevista no número anterior se estiver abrangida pelo regime da monitorização pontual nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º, desde que a medição tenha sido realizada à capacidade nominal.


CAPÍTULO V
Controlo do equipamento de medição
  Artigo 25.º
Sistemas de medição automáticos
1 - Os equipamentos de medição utilizados para efeitos de monitorização em contínuo são submetidos ao controlo metrológico, com periodicidade mínima anual, recorrendo a laboratórios acreditados pelo IPAC, I. P., para cada ensaio realizado.
2 - Os equipamentos referidos no número anterior devem ser acompanhados de uma ficha técnica atualizada da realização das operações de verificação ou calibração com a indicação dos procedimentos utilizados para assegurar a rastreabilidade e a exatidão dos resultados das medições, que devem ser sempre disponibilizados às entidades que exercem funções de fiscalização e de inspeção.
3 - Os operadores devem utilizar sistemas de medição automáticos adequados à gama de valores a medir, à incerteza associada e aos parâmetros de desempenho definidos na legislação aplicável.
4 - Os sistemas de aquisição de dados associados ao sistema de medição automático devem recolher informação adequada dos equipamentos de medição, garantindo um intervalo de consulta igual ou inferior a um minuto.
5 - Os sistemas de medição automáticos não devem gerar períodos de indisponibilidade de dados superiores a um total de 10 dias num ano, devido a mau funcionamento ou à sua reparação ou manutenção.


CAPÍTULO VI
Descarga de poluentes atmosféricos
  Artigo 26.º
Descarga para a atmosfera
1 - A descarga de poluentes para a atmosfera é efetuada através de uma chaminé cuja altura é calculada de acordo com a metodologia a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei.
2 - Sempre que tecnicamente viável, a velocidade de saída dos gases, em regime de funcionamento normal da instalação, deve ser, pelo menos, 6 m.s(elevado a -1) se o caudal ultrapassar 5000 m3.h(elevado a -1), ou 4 m.s(elevado a -1), se o caudal for inferior ou igual a 5000 m3.h(elevado a -1).
3 - Nos casos em que a aplicação do disposto no número anterior seja comprovadamente inviável, do ponto de vista técnico ou económico, o operador submete, junto da entidade coordenadora do licenciamento, pedido de autorização para chaminé de altura diferente da resultante da aplicação da metodologia a que se refere o n.º 1, que o remete à entidade competente, nos termos do artigo 4.º, para aprovação.
4 - No caso de se verificar a impossibilidade técnica e económica, devidamente comprovada, de construção de uma chaminé numa fonte de emissão dotada de sistemas de tratamento do efluente gasoso (STEG), o operador submete, junto da entidade coordenadora do licenciamento, pedido de autorização para chaminé de altura diferente das resultantes da aplicação da metodologia a que se refere o n.º 1 ou a isenção de obrigatoriedade de construção de chaminé, que o remete à entidade competente, nos termos do artigo 4.º, para efeitos de aprovação.
5 - A portaria a que se refere o n.º 1 identifica, ainda, os casos especiais em que o cálculo da altura adequada das chaminés é condicionado à apresentação, pelo operador, de um estudo das condições locais de dispersão e difusão atmosféricas, mediante o emprego de modelos matemáticos de dispersão, ou de ensaios analógicos em modelo reduzido, tendo em atenção os parâmetros climatológicos e as características topográficas particulares da região.
6 - As chaminés não devem ter uma altura inferior a 10 metros, exceto quando os caudais mássicos de todos os seus poluentes atmosféricos sejam inferiores aos respetivos limiares mássicos médios e a sua cota máxima seja superior, em três metros, à cota máxima do obstáculo próximo mais desfavorável.
7 - Nas centrais betuminosas móveis, a chaminé pode ter uma altura de oito metros, desde que o VLE de partículas estipulado na portaria referida no artigo 18.º seja cumprido.
8 - No caso das hottes laboratoriais que não estão sujeitas a VLE, deve a cota máxima das respetivas chaminés ser sempre superior, em pelo menos um metro, à cota máxima do edifício onde estão instaladas.
9 - No caso das estufas de secagem de madeira e de folha de madeira existentes na indústria da fileira da madeira que não estão sujeitas a VLE, a cota máxima das respetivas chaminés deve ser sempre superior, em pelo menos um metro, à cota máxima do obstáculo próximo mais desfavorável.
10 - É proibida a diluição dos efluentes gasosos.

  Artigo 27.º
Requisitos relativos à construção de chaminés
1 - A chaminé deve ter uma secção circular, o seu contorno não deve ter pontos angulosos, e a variação da secção em altura deve ser contínua e gradual.
2 - No topo das chaminés associadas a processos de combustão não é permitida a colocação de 'chapéus' ou outros dispositivos similares que condicionem a boa dispersão dos poluentes atmosféricos.
3 - No topo de chaminés associadas a processos não abrangidos pelo número anterior, podem ser colocados dispositivos, desde que não diminuam a dispersão vertical ascendente dos gases.
4 - A chaminé deve ser dotada de tomas de amostragem para captação de emissões e, sempre que necessário, devem ser construídas plataformas fixas por forma a possibilitar a realização, em segurança, das amostragens e de outras intervenções.
5 - Nos casos em que não se justifique a construção de plataformas fixas, o operador deve adotar as medidas de construção de apoios que facilitem a intervenção por parte de entidades externas, nomeadamente das autoridades de fiscalização e de inspeção.
6 - A localização das secções da chaminé onde se proceda às amostragens, bem como as respetivas plataformas, devem satisfazer os requisitos estabelecidos nas normas NP 2167:2007 e EN 15259.


CAPÍTULO VII
Disposições complementares, transitórias e finais
SECÇÃO I
Fiscalização e regime contraordenacional e sancionatório
  Artigo 28.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) e às CCDR.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas, nomeadamente às entidades coordenadoras do licenciamento ou de autorização da respetiva atividade.

  Artigo 29.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) A violação da obrigação de manter e comunicar o registo do número de horas de funcionamento nos termos das alíneas f) e h) do artigo 8.º;
b) A violação da obrigação de captação e canalização das emissões difusas, desde que tecnicamente viável, para um sistema de exaustão, nos termos da alínea a) do artigo 9.º;
c) A violação de obrigação de proceder à armazenagem confinada, desde que tecnicamente viável, de produtos com características pulverulentas ou voláteis, nos termos da alínea b) do artigo 9.º;
d) A violação da obrigação de munir os equipamentos de manipulação, trasfega, e transporte, desde que tecnicamente viável, com dispositivos de captação e exaustão, nos termos da alínea c) do artigo 9.º;
e) A violação da obrigação de pulverização com água ou aditivos dos produtos armazenados ao ar livre, nos termos da alínea d) do artigo 9.º;
f) A violação da obrigação de armazenamento de produtos a granel, desde que tecnicamente viável, em espaços fechados, nos termos da alínea e) do artigo 9.º;
g) A violação da obrigação de pavimentação da instalação com revestimento adequado ou violação da obrigação de manter as instalações em condições de higiene e limpeza, nos termos da alínea f) do artigo 9.º;
h) O incumprimento das obrigações de registo na plataforma eletrónica, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;
i) O incumprimento do dever de comunicar a informação prevista no n.º 2 do artigo 10.º;
j) A violação da obrigação de dimensionamento adequado dos equipamentos de despoeiramento e de tratamento de efluentes gasosos, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
k) A violação da obrigação de exploração e manutenção adequada dos equipamentos referidos na alínea anterior, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
l) A violação da obrigação de utilização de substâncias ou preparações menos nocivas, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
m) O incumprimento da obrigação de apresentação de um plano alternativo de monitorização à entidade coordenadora do licenciamento, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) O funcionamento das instalações ou atividades referidas no artigo 2.º sem TEAR válido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
b) O incumprimento da obrigação de proceder à alteração do TEAR nos termos do n.º 3 do artigo 5.º;
c) O não cumprimento do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º;
d) A violação da obrigação de cumprimento dos VLE, estabelecidos nos artigos 18.º e 21.º;
e) A violação do dever de realização da monitorização e de comunicação dos resultados de monitorização nos termos da alínea b) do artigo 8.º;
f) O incumprimento da obrigação de comunicação à entidade competente nos termos do artigo 22.º;
g) O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º, nas situações de incumprimento de VLE;
h) A violação da obrigação de descarga de poluentes para a atmosfera através de uma chaminé, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;
i) O incumprimento da altura mínima da chaminé nos termos dos n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 26.º;
j) A violação da proibição de diluição dos efluentes gasosos, nos termos do n.º 9 do artigo 26.º;
k) O incumprimento dos requisitos relativos à construção de chaminés, previstas no artigo 27.º
3 - A condenação pela prática das infrações graves previstas no número anterior pode ser objeto de publicidade, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável, nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

  Artigo 30.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, consoante o tipo de contraordenação em causa.
2 - As entidades referidas no artigo 28.º podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
3 - A aplicação de sanções acessórias ao abrigo do presente artigo deve ser comunicada à entidade coordenadora do licenciamento ou de autorização da respetiva atividade.

  Artigo 31.º
Instrução e decisão dos processos
1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 29.º é da competência da IGAMAOT e das CCDR, nas áreas sob a sua jurisdição.
2 - Compete ao dirigente máximo da entidade que assegura a instrução do processo de contraordenação a decisão sobre a aplicação de coimas e de sanções acessórias.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa