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  DL n.º 39/2018, de 11 de Junho
    PREVENÇÃO E CONTROLO DAS EMISSÕES DE POLUENTES PARA O AR

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SUMÁRIO
Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193
_____________________

CAPÍTULO VI
Descarga de poluentes atmosféricos
  Artigo 26.º
Descarga para a atmosfera
1 - A descarga de poluentes para a atmosfera é efetuada através de uma chaminé cuja altura é calculada de acordo com a metodologia a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei.
2 - Sempre que tecnicamente viável, a velocidade de saída dos gases, em regime de funcionamento normal da instalação, deve ser, pelo menos, 6 m.s(elevado a -1) se o caudal ultrapassar 5000 m3.h(elevado a -1), ou 4 m.s(elevado a -1), se o caudal for inferior ou igual a 5000 m3.h(elevado a -1).
3 - Nos casos em que a aplicação do disposto no número anterior seja comprovadamente inviável, do ponto de vista técnico ou económico, o operador submete, junto da entidade coordenadora do licenciamento, pedido de autorização para chaminé de altura diferente da resultante da aplicação da metodologia a que se refere o n.º 1, que o remete à entidade competente, nos termos do artigo 4.º, para aprovação.
4 - No caso de se verificar a impossibilidade técnica e económica, devidamente comprovada, de construção de uma chaminé numa fonte de emissão dotada de sistemas de tratamento do efluente gasoso (STEG), o operador submete, junto da entidade coordenadora do licenciamento, pedido de autorização para chaminé de altura diferente das resultantes da aplicação da metodologia a que se refere o n.º 1 ou a isenção de obrigatoriedade de construção de chaminé, que o remete à entidade competente, nos termos do artigo 4.º, para efeitos de aprovação.
5 - A portaria a que se refere o n.º 1 identifica, ainda, os casos especiais em que o cálculo da altura adequada das chaminés é condicionado à apresentação, pelo operador, de um estudo das condições locais de dispersão e difusão atmosféricas, mediante o emprego de modelos matemáticos de dispersão, ou de ensaios analógicos em modelo reduzido, tendo em atenção os parâmetros climatológicos e as características topográficas particulares da região.
6 - As chaminés não devem ter uma altura inferior a 10 metros, exceto quando os caudais mássicos de todos os seus poluentes atmosféricos sejam inferiores aos respetivos limiares mássicos médios e a sua cota máxima seja superior, em três metros, à cota máxima do obstáculo próximo mais desfavorável.
7 - Nas centrais betuminosas móveis, a chaminé pode ter uma altura de oito metros, desde que o VLE de partículas estipulado na portaria referida no artigo 18.º seja cumprido.
8 - No caso das hottes laboratoriais que não estão sujeitas a VLE, deve a cota máxima das respetivas chaminés ser sempre superior, em pelo menos um metro, à cota máxima do edifício onde estão instaladas.
9 - No caso das estufas de secagem de madeira e de folha de madeira existentes na indústria da fileira da madeira que não estão sujeitas a VLE, a cota máxima das respetivas chaminés deve ser sempre superior, em pelo menos um metro, à cota máxima do obstáculo próximo mais desfavorável.
10 - É proibida a diluição dos efluentes gasosos.

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