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  DL n.º 39/2018, de 11 de Junho
    PREVENÇÃO E CONTROLO DAS EMISSÕES DE POLUENTES PARA O AR

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SUMÁRIO
Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193
_____________________
  Artigo 20.º
Isenções de aplicação de valores limite de emissão
1 - Os operadores beneficiam da isenção, até 1 de janeiro de 2030, da aplicação dos VLE estabelecidos na parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei, nos seguintes casos:
a) MIC existentes com uma potência térmica nominal superior a 5 MW, desde que pelo menos 50 /prct. da produção útil de calor da instalação, em média móvel estabelecida ao longo de um período de cinco anos, seja fornecida sob a forma de vapor ou de água quente a uma rede pública para o aquecimento urbano, não podendo os VLE estabelecidos pelas entidades competentes exceder 1100 mg/Nm3 para o (SO(índice 2)) e 150 mg/Nm3 para as partículas;
b) MIC existentes com uma potência térmica nominal superior a 5 MW, que sejam utilizadas para o funcionamento de estações de compressão de gás necessárias para garantir a proteção e a segurança de um sistema nacional de transporte de gás, no que respeita ao VLE de NO(índice x);
c) MIC que queimem biomassa sólida como principal combustível, situadas em zonas em que, de acordo com avaliações efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, na sua redação atual, é garantido o cumprimento dos valores limite aí estipulados, não podendo os VLE fixados pelas entidades competentes exceder 150 mg/Nm3 para as partículas.
2 - A exigência de cumprimento dos VLE fixados no n.º 2 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei não se aplica às MIC existentes que não funcionem mais do que 500 horas por ano, em média móvel estabelecida ao longo de um período de cinco anos.
3 - O limite referido no número anterior passa para 1000 horas nas situações de emergência ou de ocorrência de circunstâncias extraordinárias, para as MIC usadas para a produção de calor em caso de fenómenos meteorológicos de frio excecional.
4 - Nas situações referidas nos n.os 2 e 3 e caso se proceda à queima de combustíveis sólidos é aplicável um VLE de partículas de 200 mg/Nm3.
5 - As MIC novas que não funcionem durante mais de 500 horas por ano, em média móvel estabelecida ao longo de um período de três anos, ficam isentas da obrigação de cumprimento dos VLE estabelecidos no n.º 3 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei.
6 - No caso previsto no número anterior, caso se proceda à queima de combustíveis sólidos é aplicável um VLE para partículas de 100 mg/Nm3.

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