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  DL n.º 39/2018, de 11 de Junho
    PREVENÇÃO E CONTROLO DAS EMISSÕES DE POLUENTES PARA O AR

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SUMÁRIO
Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193
_____________________
  Artigo 18.º
Valores limite de emissão
1 - Os VLE aplicáveis às novas fontes de emissão das MIC são os fixados no n.º 3 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei.
2 - Os VLE aplicáveis às MIC existentes são os fixados no n.º 2 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, aplicam-se às MIC os VLE referidos nos números anteriores.
4 - Os VLE aplicáveis a fornalhas e queimadores são os fixados na parte 2 do anexo III ao presente decreto-lei.
5 - Os VLE de aplicação setorial são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente Decreto-Lei.
6 - Os VLE aplicáveis a fontes não abrangidas pelos números anteriores são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente Decreto-Lei.
7 - Os VLE e o teor de oxigénio aplicáveis à junção de efluentes numa chaminé comum, de dois ou mais equipamentos independentes, são determinados através da metodologia a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei.
8 - Os VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou mais combustíveis são determinados através da metodologia a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente Decreto-Lei.
9 - Nas zonas ou partes de zonas que não cumprem os VLE relativos à qualidade do ar definidos no regime de avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, na sua redação atual, a entidade competente avalia a necessidade de aplicar, às instalações individuais em zonas ou partes dessas zonas, VLE mais rigorosos do que os estabelecidos no presente decreto-lei, desde que a aplicação de tais VLE possa contribuir de forma eficaz para o cumprimento dos objetivos de qualidade do ar e observe os planos de qualidade do ar a que se refere o seu artigo 25.º

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