Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 39/2018, de 11 de Junho
    PREVENÇÃO E CONTROLO DAS EMISSÕES DE POLUENTES PARA O AR

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 1ª versão (DL n.º 39/2018, de 11/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193
_____________________
  Artigo 16.º
Comunicação de resultados da monitorização
1 - Os resultados da monitorização são remetidos à APA, I. P., no caso da monitorização em contínuo de, pelo menos, um poluente e à CCDR territorialmente competente, nos restantes casos, através da plataforma eletrónica única referida no artigo 7.º
2 - Os resultados do autocontrolo relativos à monitorização em contínuo são remetidos mensalmente, até ao final do mês seguinte a que os mesmos se referem, e devem conter a informação constante de portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
3 - A comunicação dos resultados da monitorização pontual é efetuada no prazo de 45 dias corridos contados da data da realização da monitorização pontual e deve conter a informação contida na portaria referida no número anterior.
4 - Os operadores devem, ainda, reportar anualmente, até 30 de abril do ano seguinte, a informação exigida na portaria referida no n.º 2.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa