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  DL n.º 39/2018, de 11 de Junho
  PREVENÇÃO E CONTROLO DAS EMISSÕES DE POLUENTES PARA O AR(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193
_____________________
  Artigo 10.º
Obrigações dos laboratórios
1 - Os laboratórios de ensaios de efluentes gasosos devem efetuar o registo na plataforma eletrónica única de comunicação de dados, nos termos do disposto no artigo 7.º
2 - Os laboratórios devem comunicar à APA, I. P., a informação relativa aos certificados de acreditação e de controlo de qualidade efetuadas, de acordo com o disposto no artigo 7.º
3 - Os laboratórios devem ser acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), para a realização de ensaios de efluentes gasosos e possuir acreditação para todos os ensaios realizados de acordo com os métodos do Comité Europeu de Normalização (CEN), sempre que existentes ou, caso não existam, acreditação para as normas da Organização Internacional de Padronização (ISO), ou com normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.

  Artigo 11.º
Sistemas de tratamento de efluentes gasosos
1 - Os operadores das instalações abrangidas pelo presente decreto-lei devem dimensionar corretamente os equipamentos de despoeiramento e de tratamento de gases poluentes por forma a reduzir os níveis de poluentes emitidos e a dar cumprimento aos VLE aplicáveis.
2 - O funcionamento dos equipamentos referidos no número anterior deve abranger, sempre que tecnicamente viável, todas as situações de operação da instalação incluindo as operações de arranque e de paragem.
3 - A exploração e manutenção dos equipamentos deve ser a adequada, de modo a permitir um nível de eficiência elevado e reduzir ao mínimo os períodos de indisponibilidade, não devendo exceder 120 horas em cada ano civil.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador deve, no prazo de 24 horas, em caso de impossibilidade de retorno à situação normal, reduzir ou cessar a operação, ou assegurar o funcionamento da instalação com recurso a combustíveis mais limpos.

  Artigo 12.º
Instalações que utilizam solventes orgânicos
1 - As instalações que utilizem substâncias e misturas às quais sejam atribuídas ou devam ser acompanhadas das advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F, devido ao seu teor de Compostos Orgânicos Voláteis (COV) classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, devem, envidar todos os esforços para proceder à sua substituição por substâncias ou misturas menos nocivas.
2 - As instalações referidas no número anterior ficam abrangidas pelo regime de monitorização a realizar duas vezes em cada ano civil, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, não se lhes aplicando o disposto nos n.os 4, 5 e 7 do mesmo artigo.


CAPÍTULO III
Monitorização das emissões
  Artigo 13.º
Monitorização e métodos
1 - A monitorização das emissões sujeitas a VLE da responsabilidade do operador é obrigatória.
2 - As novas instalações nos termos do disposto no artigo 3.º, devem proceder à primeira monitorização até quatro meses contados a partir da data de obtenção do TEAR ou da data da sua entrada em funcionamento.
3 - O operador das MIC deve assegurar a monitorização das emissões do poluente CO.
4 - A frequência de monitorização, contínua ou pontual, é estipulada de acordo com o caudal mássico emitido, cujos limiares são definidos nos termos na parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei.
5 - As medições de poluentes atmosféricos e parâmetros operacionais devem ser efetuadas em condições normais e representativas do funcionamento da instalação, excluindo os períodos de arranque e paragem.
6 - A amostragem deve ter em conta os objetivos da monitorização, o período especificado nas normas aplicáveis, o intervalo temporal associado ao VLE, os limites de deteção e de quantificação dos métodos de medição, o tempo de resposta dos equipamentos e as variações no processo produtivo e, ainda, respeitar os requisitos estabelecidos no n.º 2 da parte 2 do anexo II ao presente decreto-lei.
7 - A amostragem e a análise das substâncias poluentes e as medições dos parâmetros de processo relevantes, bem como, a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de medição de referência utilizados para calibrar esses sistemas, são os fixados nas normas do CEN.
8 - Em caso de inexistência de normas CEN, aplicam-se normas da ISO, ou normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.
9 - O autocontrolo das emissões é efetuado de acordo com o presente artigo, o disposto nos artigos 14.º e 15.º e as condições fixadas no TEAR.

  Artigo 14.º
Monitorização em contínuo
1 - Os operadores das instalações abrangidas pelo presente decreto-lei sujeitos à obrigação de monitorização em contínuo de poluentes, devem recorrer a sistemas de medição automáticos de acordo com o disposto no artigo 25.º
2 - A monitorização das emissões de poluentes cujo caudal mássico de emissão ultrapasse o limiar mássico máximo fixado no n.º 1 da parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei é efetuada em contínuo, devendo respeitar os requisitos estabelecidos no n.º 1 da Parte 2 do anexo II ao presente decreto-lei.
3 - Nas situações em que se comprove não ser tecnicamente possível proceder à monitorização em contínuo das emissões de poluentes atmosféricos, o operador deve apresentar um plano de monitorização alternativo, junto da entidade coordenadora do licenciamento, que o remete à APA, I. P., para aprovação.
4 - A APA, I. P., aprecia o plano de monitorização alternativo e decide no prazo de 30 dias, a contar da data da sua receção.

  Artigo 15.º
Monitorização pontual
1 - A monitorização das emissões de poluentes cujo caudal mássico de emissão seja inferior ou igual ao limiar mássico máximo e superior ou igual ao limiar mássico médio fixado no n.º 1 da parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei é realizada duas vezes por ano civil, com um intervalo mínimo de dois meses entre as medições, devendo respeitar os requisitos estabelecidos no n.º 2 da parte 2 do anexo II ao presente decreto-lei.
2 - A entidade competente nos termos do artigo 4.º pode exigir uma periodicidade de monitorização diferente, sempre que, de uma forma fundamentada, se verifique que a monitorização pontual, efetuada nos termos do número anterior, não é suficiente para assegurar o correto acompanhamento das emissões para a atmosfera.
3 - No caso de fontes pontuais abrangidas pelo disposto no n.º 1 associadas a instalações onde são desenvolvidas atividades sazonais, a monitorização deve ser efetuada, no mínimo, uma vez por ano, durante o período em que se encontrem a laborar.
4 - A monitorização das emissões de poluentes cujo caudal mássico por poluente é consistentemente inferior ao seu limiar mássico médio e superior ou igual ao limiar mássico mínimo fixados no n.º 1 da parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei, pode ser realizada no mínimo, uma vez de três em três anos, desde que a instalação mantenha inalteradas as suas condições de funcionamento.
5 - A monitorização das emissões de poluentes cujo caudal mássico por poluente é consistentemente inferior ao seu limiar mássico mínimo fixado no n.º 1 da parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei pode ser realizada no mínimo, uma vez de cinco em cinco anos, desde que a instalação mantenha inalteradas as suas condições de funcionamento.
6 - No caso de fontes pontuais, associadas a instalações que funcionem por um período anual inferior a 500 horas, em média móvel estabelecida ao longo de um período de cinco anos para as instalações existentes e de três anos para as novas instalações, a periodicidade de monitorização a efetuar, é no mínimo, de cinco em cinco anos.
7 - No caso de fontes múltiplas em que todos os poluentes estão sujeitos a monitorização nos termos do n.º 1, o autocontrolo pode ser efetuado, com carácter rotativo, num número representativo de fontes pontuais, estimando-se as emissões das restantes fontes com base num fator de emissão médio, calculado a partir das fontes caracterizadas.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador apresenta à entidade coordenadora do licenciamento ou da autorização um plano de monitorização para as fontes múltiplas, que inclui os elementos fixados na parte 3 do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, que o remete à entidade competente para efeitos de aprovação.
9 - O previsto nos n.os 4 e 5 não se aplica às fontes múltiplas.

  Artigo 16.º
Comunicação de resultados da monitorização
1 - Os resultados da monitorização são remetidos à APA, I. P., no caso da monitorização em contínuo de, pelo menos, um poluente e à CCDR territorialmente competente, nos restantes casos, através da plataforma eletrónica única referida no artigo 7.º
2 - Os resultados do autocontrolo relativos à monitorização em contínuo são remetidos mensalmente, até ao final do mês seguinte a que os mesmos se referem, e devem conter a informação constante de portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
3 - A comunicação dos resultados da monitorização pontual é efetuada no prazo de 45 dias corridos contados da data da realização da monitorização pontual e deve conter a informação contida na portaria referida no número anterior.
4 - Os operadores devem, ainda, reportar anualmente, até 30 de abril do ano seguinte, a informação exigida na portaria referida no n.º 2.


CAPÍTULO IV
Valores limite de emissão
  Artigo 17.º
Regras de cálculo
1 - Para efeitos de verificação do cumprimento dos VLE, as concentrações medidas devem ser corrigidas para terem em conta as condições normalizadas de pressão e temperatura e o teor de oxigénio de referência, quando aplicável e expressos nas unidades do Sistema Internacional (SI).
2 - Os valores de caudal mássico obtidos devem ser corrigidos para as condições normalizadas de pressão e temperatura e expressos nas unidades do Sistema Internacional (SI), para efeitos de comparação com os limiares previstos na Parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei.
3 - Nos cálculos efetuados para obtenção dos valores referidos no número anterior, o arredondamento só deve ser efetuado uma única vez e no final recorrendo à regra comercial de arredondamento.

  Artigo 18.º
Valores limite de emissão
1 - Os VLE aplicáveis às novas fontes de emissão das MIC são os fixados no n.º 3 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei.
2 - Os VLE aplicáveis às MIC existentes são os fixados no n.º 2 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, aplicam-se às MIC os VLE referidos nos números anteriores.
4 - Os VLE aplicáveis a fornalhas e queimadores são os fixados na parte 2 do anexo III ao presente decreto-lei.
5 - Os VLE de aplicação setorial são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente Decreto-Lei.
6 - Os VLE aplicáveis a fontes não abrangidas pelos números anteriores são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente Decreto-Lei.
7 - Os VLE e o teor de oxigénio aplicáveis à junção de efluentes numa chaminé comum, de dois ou mais equipamentos independentes, são determinados através da metodologia a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei.
8 - Os VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou mais combustíveis são determinados através da metodologia a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente Decreto-Lei.
9 - Nas zonas ou partes de zonas que não cumprem os VLE relativos à qualidade do ar definidos no regime de avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, na sua redação atual, a entidade competente avalia a necessidade de aplicar, às instalações individuais em zonas ou partes dessas zonas, VLE mais rigorosos do que os estabelecidos no presente decreto-lei, desde que a aplicação de tais VLE possa contribuir de forma eficaz para o cumprimento dos objetivos de qualidade do ar e observe os planos de qualidade do ar a que se refere o seu artigo 25.º

  Artigo 19.º
Derrogação de valores limite de emissão
1 - Os operadores podem apresentar, junto da APA, I. P., um pedido de derrogação dos VLE fixados nos n.os 2 e 3 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei, nos seguintes casos e condições:
a) Instalações de combustão que, por regra, utilizam um combustível com baixo teor de enxofre podem não aplicar o VLE de dióxido de enxofre, quando não estiverem em condições de observar este valor limite devido a uma interrupção no abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre, resultante de uma situação de escassez grave e comprovada pela respetiva entidade coordenadora do licenciamento;
b) Instalações de combustão que só utilizem combustível gasoso e que possam, excecionalmente, utilizar outros combustíveis, devido a uma interrupção brusca do fornecimento de gás.
2 - O período de derrogação tem a duração máxima de seis meses, no caso da alínea a), e de 10 dias no caso da alínea b) do número anterior, salvo se o operador demonstrar fundamentadamente à APA, I. P., que se justifica um prazo mais alargado.
3 - A derrogação referida nos números anteriores é comunicada de imediato, através das plataformas eletrónicas disponíveis nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo de a APA, I. P., poder cancelar ou estabelecer um período de derrogação diverso do requerido.
4 - A APA, I. P., informa a CCDR territorialmente competente das decisões adotadas ao abrigo do presente artigo.

  Artigo 20.º
Isenções de aplicação de valores limite de emissão
1 - Os operadores beneficiam da isenção, até 1 de janeiro de 2030, da aplicação dos VLE estabelecidos na parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei, nos seguintes casos:
a) MIC existentes com uma potência térmica nominal superior a 5 MW, desde que pelo menos 50 /prct. da produção útil de calor da instalação, em média móvel estabelecida ao longo de um período de cinco anos, seja fornecida sob a forma de vapor ou de água quente a uma rede pública para o aquecimento urbano, não podendo os VLE estabelecidos pelas entidades competentes exceder 1100 mg/Nm3 para o (SO(índice 2)) e 150 mg/Nm3 para as partículas;
b) MIC existentes com uma potência térmica nominal superior a 5 MW, que sejam utilizadas para o funcionamento de estações de compressão de gás necessárias para garantir a proteção e a segurança de um sistema nacional de transporte de gás, no que respeita ao VLE de NO(índice x);
c) MIC que queimem biomassa sólida como principal combustível, situadas em zonas em que, de acordo com avaliações efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, na sua redação atual, é garantido o cumprimento dos valores limite aí estipulados, não podendo os VLE fixados pelas entidades competentes exceder 150 mg/Nm3 para as partículas.
2 - A exigência de cumprimento dos VLE fixados no n.º 2 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei não se aplica às MIC existentes que não funcionem mais do que 500 horas por ano, em média móvel estabelecida ao longo de um período de cinco anos.
3 - O limite referido no número anterior passa para 1000 horas nas situações de emergência ou de ocorrência de circunstâncias extraordinárias, para as MIC usadas para a produção de calor em caso de fenómenos meteorológicos de frio excecional.
4 - Nas situações referidas nos n.os 2 e 3 e caso se proceda à queima de combustíveis sólidos é aplicável um VLE de partículas de 200 mg/Nm3.
5 - As MIC novas que não funcionem durante mais de 500 horas por ano, em média móvel estabelecida ao longo de um período de três anos, ficam isentas da obrigação de cumprimento dos VLE estabelecidos no n.º 3 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei.
6 - No caso previsto no número anterior, caso se proceda à queima de combustíveis sólidos é aplicável um VLE para partículas de 100 mg/Nm3.

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