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  DL n.º 39/2018, de 11 de Junho
  PREVENÇÃO E CONTROLO DAS EMISSÕES DE POLUENTES PARA O AR(versão actualizada)

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   - DL n.º 11/2023, de 10/02
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 1ª versão (DL n.º 39/2018, de 11/06)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193
_____________________
  Artigo 5.º
Título de emissões para o ar
1 - Os títulos, as licenças ou autorizações de exploração emitidas pelas entidades coordenadoras do licenciamento das atividades e instalações abrangidas pelo presente decreto-lei dependem do deferimento, tácito ou expresso, do pedido de TEAR integrado no TUA.
2 - As alterações introduzidas nas instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei que conduzam à modificação dos valores limite de emissão (VLE) aplicáveis ou do tipo de monitorização, bem como a alteração da altura de chaminé, nos termos do artigo 26.º, ou a apresentação de planos alternativos de monitorização, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e do n.º 8 do artigo 15.º, determinam a emissão de um TEAR ou a alteração do TEAR já emitido para a instalação.
3 - O indeferimento, pela entidade coordenadora do processo de licenciamento da atividade, do pedido de atribuição de título, licença ou autorização de exploração para o exercício de atividades ou instalações abrangidas pelo presente decreto-lei, determina a caducidade do TEAR com efeitos imediatos.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, estão dispensadas do procedimento de TEAR as instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, desde que disponham ou venham a dispor de TUA do qual constem as condições de emissão de poluentes para o ar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 39/2018, de 11/06

  Artigo 6.º
Tramitação do procedimento do título de emissões para o ar
1 - O pedido de TEAR é apresentado pelo operador junto da entidade coordenadora do processo de licenciamento da atividade.
2 - O pedido de emissão do TEAR deve ser efetuado até 60 dias antes do termo dos prazos estabelecidos nos n.os 1 a 4 do artigo 42.º
3 - A entidade coordenadora prevista no n.º 1 remete o pedido de TEAR à entidade competente, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 4.º
4 - A entidade competente verifica, no prazo de 10 dias, se o pedido de TEAR se encontra devidamente instruído e decide:
a) Solicitar ao operador, via entidade coordenadora, por uma única vez, a prestação das retificações necessárias e dos elementos em falta ou das informações complementares;
b) Indeferir liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, no caso de deficiente instrução do pedido de TEAR, que não seja suscetível de suprimento ou correção;
c) Dar prosseguimento ao procedimento, nos termos dos números seguintes.
5 - O operador deve enviar as informações solicitadas, nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, no prazo de 45 dias, sem prejuízo dos prazos previstos nos regimes específicos do exercício da respetiva atividade económica, sob pena de indeferimento liminar do pedido a emitir pela entidade competente.
6 - Não se verificando o indeferimento liminar do pedido, a entidade competente assegura a avaliação técnica e decisão do pedido de emissão do TEAR.
7 - A decisão sobre o pedido ou alteração de TEAR é emitida pela entidade competente, nos termos do disposto do artigo 4.º, no prazo de 30 dias a contar da data da receção pela entidade coordenadora do pedido, sem prejuízo de outros prazos resultantes de outros procedimentos administrativos de controlo prévio.
8 - O prazo para emissão do TEAR suspende-se com o pedido de informações ou elementos complementares até à receção pela entidade competente de todos os elementos adicionais solicitados.
9 - A tramitação de procedimento para emissão ou alteração do TEAR é efetuada nos termos do presente artigo, em conjugação com as portarias de regulamentação do regime do LUA.

  Artigo 7.º
Plataforma eletrónica única de comunicação de dados
1 - A comunicação de dados por parte dos operadores e dos laboratórios, no âmbito do autocontrolo das emissões atmosféricas, deve ser efetuada de forma desmaterializada, através de uma plataforma eletrónica a disponibilizar pela APA, I. P.
2 - A APA, I. P., em colaboração com as demais entidades competentes, garante a interoperabilidade da plataforma eletrónica e a utilização da informação para efeitos de cumprimento da obrigação de comunicação à Comissão Europeia.
3 - A APA, I. P., faculta às entidades coordenadoras de licenciamento o acesso aos dados inseridos na plataforma referida no n.º 1.


CAPÍTULO II
Obrigações dos operadores e laboratórios e requisitos aplicáveis às instalações
  Artigo 8.º
Obrigações dos operadores
Constituem obrigações dos operadores abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) Assegurar o cumprimento dos VLE aplicáveis e as condições de monitorização associadas;
b) Garantir a monitorização das emissões atmosféricas, nos termos do disposto no artigo 13.º, e a comunicação dos resultados às entidades competentes nos termos do disposto no artigo 16.º;
c) Assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis relativos à descarga de poluentes atmosféricos, nos termos do disposto no artigo 26.º;
d) Notificar a CCDR territorialmente competente, no prazo máximo de quarenta e oito horas, das situações de funcionamento deficiente ou de avaria do sistema de tratamento de efluentes gasosos;
e) Prestar a assistência necessária à realização das inspeções, fiscalizações, visitas à instalação, à colheita de amostras e à recolha das informações necessárias ao desempenho das suas funções;
f) Manter e comunicar um registo do número de horas de funcionamento das instalações que funcionem menos de 500 horas/ano ou 1000 horas/ano e, se exigível, o tipo e quantidade anual de combustível consumido, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º,
g) Manter os dados e as informações a que se referem os n.os 1 e 4 do artigo 16.º, pelo menos, durante seis anos.
h) Manter e comunicar um registo do número de horas de funcionamento dos geradores de emergência na aceção da alínea z) do artigo 3.º;
i) Comunicar à entidade competente a cessação definitiva total ou parcial das atividades de que resulte a desativação das fontes de emissão, no prazo de 30 dias contados a partir da data de desativação.

  Artigo 9.º
Obrigações dos operadores para efeitos de minimização das emissões difusas
1 - Constitui obrigação dos operadores, sem prejuízo de outras disposições aplicáveis em matéria de construção e de exploração das instalações de segurança e saúde no trabalho, a adoção das seguintes medidas para minimizar as emissões difusas:
a) Assegurar a captação e confinamento das emissões difusas de poluentes atmosféricos, para um sistema de exaustão sempre que técnica e economicamente viável;
b) Confinar, por regra, a armazenagem de produtos de características pulverulentas ou voláteis;
c) Equipar com dispositivos de captação e exaustão, os equipamentos de manipulação, trasfega, transporte e armazenagem, desde que técnica e economicamente viável;
d) Garantir, sempre que técnica e economicamente viável, meios de pulverização com água ou aditivos, caso se verifique a necessidade imperiosa de armazenamento ou desenvolvimento de atividades ao ar livre;
e) Armazenar em espaços fechados, sempre que possível, os produtos a granel que possam gerar a emissões de poluentes para a atmosfera;
f) Assegurar que o pavimento da área envolvente da instalação, incluindo vias de circulação e locais de parqueamento, possui revestimento adequado para evitar a ressuspensão de poeiras.
2 - O operador deve assegurar, quando aplicável, ou por indicação da CCDR territorialmente competente, o uso das técnicas disponíveis em conjunto com a adoção de boas práticas de gestão para a eliminação e minimização de compostos odoríferos.

  Artigo 10.º
Obrigações dos laboratórios
1 - Os laboratórios de ensaios de efluentes gasosos devem efetuar o registo na plataforma eletrónica única de comunicação de dados, nos termos do disposto no artigo 7.º
2 - Os laboratórios devem comunicar à APA, I. P., a informação relativa aos certificados de acreditação e de controlo de qualidade efetuadas, de acordo com o disposto no artigo 7.º
3 - Os laboratórios devem ser acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), para a realização de ensaios de efluentes gasosos e possuir acreditação para todos os ensaios realizados de acordo com os métodos do Comité Europeu de Normalização (CEN), sempre que existentes ou, caso não existam, acreditação para as normas da Organização Internacional de Padronização (ISO), ou com normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.

  Artigo 11.º
Sistemas de tratamento de efluentes gasosos
1 - Os operadores das instalações abrangidas pelo presente decreto-lei devem dimensionar corretamente os equipamentos de despoeiramento e de tratamento de gases poluentes por forma a reduzir os níveis de poluentes emitidos e a dar cumprimento aos VLE aplicáveis.
2 - O funcionamento dos equipamentos referidos no número anterior deve abranger, sempre que tecnicamente viável, todas as situações de operação da instalação incluindo as operações de arranque e de paragem.
3 - A exploração e manutenção dos equipamentos deve ser a adequada, de modo a permitir um nível de eficiência elevado e reduzir ao mínimo os períodos de indisponibilidade, não devendo exceder 120 horas em cada ano civil.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador deve, no prazo de 24 horas, em caso de impossibilidade de retorno à situação normal, reduzir ou cessar a operação, ou assegurar o funcionamento da instalação com recurso a combustíveis mais limpos.

  Artigo 12.º
Instalações que utilizam solventes orgânicos
1 - As instalações que utilizem substâncias e misturas às quais sejam atribuídas ou devam ser acompanhadas das advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F, devido ao seu teor de Compostos Orgânicos Voláteis (COV) classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, devem, envidar todos os esforços para proceder à sua substituição por substâncias ou misturas menos nocivas.
2 - As instalações referidas no número anterior ficam abrangidas pelo regime de monitorização a realizar duas vezes em cada ano civil, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, não se lhes aplicando o disposto nos n.os 4, 5 e 7 do mesmo artigo.


CAPÍTULO III
Monitorização das emissões
  Artigo 13.º
Monitorização e métodos
1 - A monitorização das emissões sujeitas a VLE da responsabilidade do operador é obrigatória.
2 - As novas instalações nos termos do disposto no artigo 3.º, devem proceder à primeira monitorização até quatro meses contados a partir da data de obtenção do TEAR ou da data da sua entrada em funcionamento.
3 - O operador das MIC deve assegurar a monitorização das emissões do poluente CO.
4 - A frequência de monitorização, contínua ou pontual, é estipulada de acordo com o caudal mássico emitido, cujos limiares são definidos nos termos na parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei.
5 - As medições de poluentes atmosféricos e parâmetros operacionais devem ser efetuadas em condições normais e representativas do funcionamento da instalação, excluindo os períodos de arranque e paragem.
6 - A amostragem deve ter em conta os objetivos da monitorização, o período especificado nas normas aplicáveis, o intervalo temporal associado ao VLE, os limites de deteção e de quantificação dos métodos de medição, o tempo de resposta dos equipamentos e as variações no processo produtivo e, ainda, respeitar os requisitos estabelecidos no n.º 2 da parte 2 do anexo II ao presente decreto-lei.
7 - A amostragem e a análise das substâncias poluentes e as medições dos parâmetros de processo relevantes, bem como, a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de medição de referência utilizados para calibrar esses sistemas, são os fixados nas normas do CEN.
8 - Em caso de inexistência de normas CEN, aplicam-se normas da ISO, ou normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.
9 - O autocontrolo das emissões é efetuado de acordo com o presente artigo, o disposto nos artigos 14.º e 15.º e as condições fixadas no TEAR.

  Artigo 14.º
Monitorização em contínuo
1 - Os operadores das instalações abrangidas pelo presente decreto-lei sujeitos à obrigação de monitorização em contínuo de poluentes, devem recorrer a sistemas de medição automáticos de acordo com o disposto no artigo 25.º
2 - A monitorização das emissões de poluentes cujo caudal mássico de emissão ultrapasse o limiar mássico máximo fixado no n.º 1 da parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei é efetuada em contínuo, devendo respeitar os requisitos estabelecidos no n.º 1 da Parte 2 do anexo II ao presente decreto-lei.
3 - Nas situações em que se comprove não ser tecnicamente possível proceder à monitorização em contínuo das emissões de poluentes atmosféricos, o operador deve apresentar um plano de monitorização alternativo, junto da entidade coordenadora do licenciamento, que o remete à APA, I. P., para aprovação.
4 - A APA, I. P., aprecia o plano de monitorização alternativo e decide no prazo de 30 dias, a contar da data da sua receção.

  Artigo 15.º
Monitorização pontual
1 - A monitorização das emissões de poluentes cujo caudal mássico de emissão seja inferior ou igual ao limiar mássico máximo e superior ou igual ao limiar mássico médio fixado no n.º 1 da parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei é realizada duas vezes por ano civil, com um intervalo mínimo de dois meses entre as medições, devendo respeitar os requisitos estabelecidos no n.º 2 da parte 2 do anexo II ao presente decreto-lei.
2 - A entidade competente nos termos do artigo 4.º pode exigir uma periodicidade de monitorização diferente, sempre que, de uma forma fundamentada, se verifique que a monitorização pontual, efetuada nos termos do número anterior, não é suficiente para assegurar o correto acompanhamento das emissões para a atmosfera.
3 - No caso de fontes pontuais abrangidas pelo disposto no n.º 1 associadas a instalações onde são desenvolvidas atividades sazonais, a monitorização deve ser efetuada, no mínimo, uma vez por ano, durante o período em que se encontrem a laborar.
4 - A monitorização das emissões de poluentes cujo caudal mássico por poluente é consistentemente inferior ao seu limiar mássico médio e superior ou igual ao limiar mássico mínimo fixados no n.º 1 da parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei, pode ser realizada no mínimo, uma vez de três em três anos, desde que a instalação mantenha inalteradas as suas condições de funcionamento.
5 - A monitorização das emissões de poluentes cujo caudal mássico por poluente é consistentemente inferior ao seu limiar mássico mínimo fixado no n.º 1 da parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei pode ser realizada no mínimo, uma vez de cinco em cinco anos, desde que a instalação mantenha inalteradas as suas condições de funcionamento.
6 - No caso de fontes pontuais, associadas a instalações que funcionem por um período anual inferior a 500 horas, em média móvel estabelecida ao longo de um período de cinco anos para as instalações existentes e de três anos para as novas instalações, a periodicidade de monitorização a efetuar, é no mínimo, de cinco em cinco anos.
7 - No caso de fontes múltiplas em que todos os poluentes estão sujeitos a monitorização nos termos do n.º 1, o autocontrolo pode ser efetuado, com carácter rotativo, num número representativo de fontes pontuais, estimando-se as emissões das restantes fontes com base num fator de emissão médio, calculado a partir das fontes caracterizadas.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador apresenta à entidade coordenadora do licenciamento ou da autorização um plano de monitorização para as fontes múltiplas, que inclui os elementos fixados na parte 3 do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, que o remete à entidade competente para efeitos de aprovação.
9 - O previsto nos n.os 4 e 5 não se aplica às fontes múltiplas.

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