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  DL n.º 39/2018, de 11 de Junho
  PREVENÇÃO E CONTROLO DAS EMISSÕES DE POLUENTES PARA O AR(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193
_____________________
  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Aerossóis», partículas sólidas ou líquidas em suspensão num meio gasoso, com uma velocidade de queda irrelevante e com uma dimensão que excede a de um coloide, de 1 nanómetro a 1 micrómetro;
b) «Atividade sazonal», atividade cujo desenvolvimento está limitado a uma determinada época do ano, não totalizando um período de funcionamento superior a 6 meses durante um ano civil;
c) «Biomassa», produtos compostos por uma matéria vegetal agrícola ou silvícola suscetível de ser utilizada como combustível para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os seguintes tipos de resíduos:
i) Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura;
ii) Resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares, se o calor gerado em resultado da sua utilização for recuperado;
iii) Resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem de papel e da produção de papel a partir de pasta, se forem coincinerados no local de produção e o calor gerado for recuperado;
iv) Resíduos de cortiça;
v) Resíduos de madeira, com exceção dos resíduos de madeira que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes de madeira ou com revestimento, incluindo, nomeadamente, os resíduos de madeira deste tipo provenientes de resíduos de construção e demolição;
d) «Capacidade nominal da instalação»:
i) A capacidade produtiva de uma instalação para um período de laboração de 24 horas, 365 dias por ano, independentemente do seu regime, turnos, horário de laboração ou valor da produção efetiva para resposta à procura do mercado; ou
ii) A capacidade máxima de projeto de uma instalação, nas condições de funcionamento normal, e com o volume de produção para que foi projetada no caso das MIC; ou
iii) A adição das capacidades de incineração dos fornos que constituem uma instalação de incineração de resíduos ou uma instalação de coincineração de resíduos tal como definidas pelo construtor e confirmadas pelo operador, tendo em conta o valor calorífico dos resíduos, expressas em quantidade de resíduos incinerados por hora; ou
iv) A entrada máxima, expressa em massa de solventes orgânicos, calculada em média diária, para uma instalação nas condições normais de funcionamento com o volume de produção para que foi projetada;
e) «Caudal mássico», a quantidade emitida de um poluente atmosférico, expressa em unidades de massa por unidade de tempo;
f) «Chaminé», órgão de direcionamento ou controlo da exaustão dos efluentes gasosos, através do qual se faz a sua descarga para a atmosfera;
g) «Combustível», qualquer matéria combustível sólida, líquida ou gasosa;
h) «Combustível de refinaria», combustível originado durante as etapas de destilação e conversão do processo de refinação de petróleo bruto, incluindo o gás de refinaria, o gás de síntese, o fuelóleo e o coque de petróleo;
i) «Composto orgânico», qualquer composto que contenha pelo menos o elemento carbono e um ou mais dos seguintes elementos: hidrogénio, halogéneos, oxigénio, enxofre, fósforo, silício ou azoto, com exceção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos;
j) «Composto orgânico volátil» ou «COV», um composto orgânico, bem como a fração de creosoto, com uma pressão de vapor igual ou superior a 0,01 kPa a 293,15 K, ou com uma volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas;
k) «Condições normais de pressão e temperatura», as condições referidas à temperatura de 273,15 K e à pressão de 101,3 kPa;
l) «Conduta», órgão de direcionamento ou controlo de efluentes gasosos de uma fonte de emissão, através do qual se faz o seu confinamento e transporte para uma chaminé;
m) «Conduta de ventilação», órgão de exaustão associado a um sistema de ventilação;
n) «Diluição», introdução de ar secundário na conduta ou chaminé que transporta o efluente gasoso, não justificada do ponto de vista do funcionamento do equipamento ou sistemas a jusante, com o objetivo de promover a diminuição da concentração dos poluentes presentes nesse efluente;
o) «Efluente gasoso», fluxo de poluentes atmosféricos sob a forma de gases, partículas ou aerossóis;
p) «Emissão», a descarga na atmosfera de substâncias provenientes de fontes pontuais ou difusas com origem numa instalação;
q) «Emissão difusa», emissão que não é feita através de uma chaminé, incluindo as fugas e as emissões não confinadas para o ambiente exterior, através de janelas, portas e aberturas afins, bem como de válvulas e empanques;
r) «Fuelóleo pesado»:
i) Um combustível líquido derivado do petróleo abrangido pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 68, 2710 20 31, 2710 20 35 ou 2710 20 39; ou
ii) Um combustível líquido derivado do petróleo, com exceção do gasóleo, na aceção da alínea y), que, dado o seu intervalo de destilação, fica abrangido na categoria de óleo pesado destinado a ser utilizado como combustível e do qual menos de 65 /prct. em volume, incluindo perdas, destile a 250ºC através método ASTM D86. Caso as condições de destilação não sejam determináveis pelo método ASTM D86, o produto petrolífero é igualmente classificado como fuelóleo pesado;
s) «Fonte de emissão», ponto de origem de uma emissão;
t) «Fonte difusa», ponto de origem de emissões difusas;
u) «Fontes múltiplas», conjunto de fontes pontuais idênticas, com as mesmas características técnicas, associadas aos mesmos tipo e fase de processo produtivo e à mesma instalação, cujos efluentes gasosos têm a mesma natureza e a mesma composição qualitativa e quantitativa;
v) «Fonte pontual», ponto de origem de uma emissão efetuada de forma confinada através de uma chaminé;
w) «Funcionamento normal», períodos de tempo de funcionamento de uma instalação, com exceção das operações de arranque, de paragem e de manutenção do equipamento;
x) «Gás natural», metano em estado livre com um teor de gases inertes e outros constituintes não superior a 20 /prct. (em volume);
y) «Gasóleo»:
i) Um combustível líquido derivado do petróleo abrangido pelos códigos NC 2710 19 25, 2710 19 29, 2710 19 47, 2710 19 48, 2710 20 17 ou 2710 20 19; ou
ii) Um combustível líquido derivado do petróleo do qual menos de 65 /prct. em volume, incluindo perdas, destile a 250ºC e pelo menos 85 /prct. em volume, incluindo perdas, destile a 350ºC pelo método ASTM D86;
z) «Gerador de emergência», motor estacionário de combustão interna, utilizado apenas em situações de falha de energia não controladas pelo operador, como fonte secundária de energia elétrica ou mecânica e funcionando somente em situações de emergência ou de ensaio;
aa) «Horas de funcionamento», o período de tempo, expresso em horas, durante o qual uma instalação de combustão funciona total ou parcialmente e liberta emissões para a atmosfera, excluindo os períodos de arranque e de paragem;
bb) «Instalação», uma unidade técnica onde são desenvolvidas uma ou mais atividades, bem como quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;
cc) «Instalação de combustão», um equipamento técnico em que sejam oxidados produtos combustíveis;
dd) «Instalação existente», qualquer:
i) Instalação licenciada ou autorizada nos termos da legislação aplicável até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
ii) Instalação para a qual tenha sido apresentado e esteja em condições de ser instruído pela entidade coordenadora do licenciamento, o pedido de autorização, ou licenciamento, até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que esse pedido venha a ter decisão favorável e a instalação entre em funcionamento no prazo máximo de 12 meses após aquela data;
iii) Instalação que tenha apresentado a mera comunicação prévia até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
iv) Média instalação de combustão colocada em funcionamento antes da entrada em vigor do presente decreto-lei ou para a qual tenha sido concedida uma licença antes de 19 de dezembro de 2017 ao abrigo da legislação nacional, desde que a instalação entre em funcionamento até à entrada em vigor do presente decreto-lei;
ee) «Instalação nova», qualquer instalação que não seja enquadrada pela definição de instalação existente;
ff) «Limiar mássico máximo», valor do caudal mássico de um dado poluente atmosférico acima do qual se torna obrigatória a monitorização em contínuo desse poluente;
gg) «Limiar mássico médio», valor do caudal mássico de um dado poluente atmosférico que define a periodicidade de monitorização pontual desse poluente, de duas vezes por ano ou de uma vez de três em três anos;
hh) «Limiar mássico mínimo», valor do caudal mássico de um dado poluente atmosférico abaixo do qual a monitorização pontual desse poluente é efetuada uma vez de cinco em cinco anos;
ii) «Micro-rede isolada», rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 500 GWh e em que não haja qualquer ligação a outras redes;
jj) «Mistura», uma mistura de soluções composta por duas ou mais substâncias, conforme o ponto 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) e que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos;
kk) «Motor», um motor a gás, um motor diesel ou um motor de combustível duplo;
ll) «Motor a gás», um motor de combustão interna que funciona segundo o ciclo de Otto e que utiliza ignição por faísca para queimar combustível;
mm) «Motor de combustível duplo», um motor de combustão interna que utiliza ignição por combustão e funciona segundo o ciclo de Diesel para queimar combustíveis líquidos e segundo o ciclo de Otto para queimar combustíveis gasosos;
nn) «Motor diesel», um motor de combustão interna que funciona segundo o ciclo de Diesel e que utiliza ignição por compressão para queimar combustível;
oo) «Obstáculo», qualquer estrutura física que possa interferir com as condições de dispersão normal dos poluentes atmosféricos;
pp) «Obstáculo próximo», qualquer obstáculo situado num raio até 300 metros da fonte emissora, incluindo o edifício de implantação da chaminé, que cumpra as condições definidas no artigo 26.º;
qq) «Operações de arranque ou de paragem», as operações efetuadas com a finalidade de colocar ou retirar de funcionamento uma instalação ou um equipamento;
rr) «Operador», pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que explora ou controla a instalação, na qual tenha sido delegado o poder económico de decisão sobre o funcionamento técnico da instalação;
ss) «Óxidos de azoto» ou «NO(índice x)», somatório dos níveis do monóxido de azoto e do dióxido de azoto, expressos em dióxido de azoto (NO(índice 2));
tt) «Partículas», partículas de qualquer formato, estrutura ou densidade, dispersas na fase gasosa nas condições dos pontos de amostragem, que possam ser recolhidas por filtração em condições específicas após uma amostragem representativa do gás a analisar, e que permaneçam a montante do filtro e no filtro depois de secarem em condições específicas;
uu) «Pequena rede isolada», rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 3000 GWh e em que menos de 5 /prct. do consumo anual seja obtido por interligação a outras redes;
vv) «Poder calorífico inferior» (PCI): a quantidade específica de energia libertada como calor quando um combustível ou material é objeto de combustão completa com oxigénio em condições normais, após dedução do calor de vaporização da água que se tenha formado;
ww) «Potência térmica nominal de uma instalação», quantidade de energia térmica contida no combustível, expressa em PCI, suscetível de ser consumida por unidade de tempo em condições de funcionamento contínuo e à carga máxima, a qual deve ser expressa em MWth ou num dos seus múltiplos;
xx) «Resíduos», quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, na aceção da alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
yy) «Sistema de exaustão», sistema que funciona a pressões próximas da pressão atmosférica, com ou sem carácter regular, constituído por um órgão mecânico designado por ventilador e um conjunto de condutas, que promove a captação e o direcionamento de poluentes atmosféricos para uma chaminé, e pode ter como objetivo a minimização de emissões difusas e a sua transformação em emissões pontuais;
zz) «Título de emissões para o ar» (TEAR), decisão emitida de acordo com o presente decreto-lei que permite o desenvolvimento de atividade que tem emissões significativas de poluentes para o ar e que faz parte integrante do Título Único Ambiental (TUA);
aaa) «Turbina a gás», máquina rotativa que converta energia térmica em trabalho mecânico, constituída fundamentalmente por um compressor, por um dispositivo térmico que permite oxidar o combustível a fim de aquecer o líquido de transmissão, e por uma turbina, incluindo turbinas a gás de ciclo aberto, as de ciclo combinado e turbinas a gás em modo de cogeração, com ou sem queima suplementar;
bbb) «Valor limite de emissão» (VLE), a massa expressa em função de determinados parâmetros específicos, a concentração ou o nível de uma emissão, que não deve ser excedido durante um ou mais períodos determinados;
ccc) «Zona», a área geográfica de características homogéneas, em termos de qualidade do ar, ocupação de solo e densidade populacional delimitada para fins de avaliação e gestão da qualidade do ar, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, na sua redação atual.

  Artigo 4.º
Entidades competentes
1 - Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., (APA, I. P.), no âmbito do presente decreto-lei:
a) Emitir e atualizar o TEAR para as instalações obrigadas à monitorização em contínuo das emissões atmosféricas de, pelo menos, um poluente;
b) Manter, atualizar e disponibilizar a plataforma única para o acompanhamento das instalações sujeitas a monitorização das emissões atmosféricas;
c) Comunicar e assegurar a articulação com a União Europeia, no que respeita à aplicação do presente decreto-lei às MIC;
d) Disponibilizar informação ao público, nos termos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto;
e) Acompanhar os dados da monitorização das instalações abrangidas pelo regime de monitorização em contínuo das emissões atmosféricas de, pelo menos, um poluente.
2 - Compete às Comissões de Coordenação e de Desenvolvimento Regional (CCDR) em função da respetiva competência territorial:
a) Emitir e atualizar o TEAR para as instalações não obrigadas à monitorização em contínuo das emissões atmosféricas de, pelo menos, um poluente;
b) Assegurar o acompanhamento dos dados da monitorização das instalações abrangidas pela monitorização pontual, no caso das instalações não abrangidas pelo regime de monitorização em contínuo;
c) Comunicar mensalmente à APA, I. P., as notificações recebidas ao abrigo da alínea d) do artigo 8.º, relativamente às instalações abrangidas pela monitorização em contínuo de, pelo menos, um poluente.

  Artigo 5.º
Título de emissões para o ar
1 - Os títulos, as licenças ou autorizações de exploração emitidas pelas entidades coordenadoras do licenciamento das atividades e instalações abrangidas pelo presente decreto-lei dependem do deferimento, tácito ou expresso, do pedido de TEAR integrado no TUA.
2 - As alterações introduzidas nas instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei que conduzam à modificação dos valores limite de emissão (VLE) aplicáveis ou do tipo de monitorização, bem como a alteração da altura de chaminé, nos termos do artigo 26.º, ou a apresentação de planos alternativos de monitorização, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e do n.º 8 do artigo 15.º, determinam a emissão de um TEAR ou a alteração do TEAR já emitido para a instalação.
3 - O indeferimento, pela entidade coordenadora do processo de licenciamento da atividade, do pedido de atribuição de título, licença ou autorização de exploração para o exercício de atividades ou instalações abrangidas pelo presente decreto-lei, determina a caducidade do TEAR com efeitos imediatos.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, estão dispensadas do procedimento de TEAR as instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, desde que disponham ou venham a dispor de TUA do qual constem as condições de emissão de poluentes para o ar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 39/2018, de 11/06

  Artigo 6.º
Tramitação do procedimento do título de emissões para o ar
1 - O pedido de TEAR é apresentado pelo operador junto da entidade coordenadora do processo de licenciamento da atividade.
2 - O pedido de emissão do TEAR deve ser efetuado até 60 dias antes do termo dos prazos estabelecidos nos n.os 1 a 4 do artigo 42.º
3 - A entidade coordenadora prevista no n.º 1 remete o pedido de TEAR à entidade competente, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 4.º
4 - A entidade competente verifica, no prazo de 10 dias, se o pedido de TEAR se encontra devidamente instruído e decide:
a) Solicitar ao operador, via entidade coordenadora, por uma única vez, a prestação das retificações necessárias e dos elementos em falta ou das informações complementares;
b) Indeferir liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, no caso de deficiente instrução do pedido de TEAR, que não seja suscetível de suprimento ou correção;
c) Dar prosseguimento ao procedimento, nos termos dos números seguintes.
5 - O operador deve enviar as informações solicitadas, nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, no prazo de 45 dias, sem prejuízo dos prazos previstos nos regimes específicos do exercício da respetiva atividade económica, sob pena de indeferimento liminar do pedido a emitir pela entidade competente.
6 - Não se verificando o indeferimento liminar do pedido, a entidade competente assegura a avaliação técnica e decisão do pedido de emissão do TEAR.
7 - A decisão sobre o pedido ou alteração de TEAR é emitida pela entidade competente, nos termos do disposto do artigo 4.º, no prazo de 30 dias a contar da data da receção pela entidade coordenadora do pedido, sem prejuízo de outros prazos resultantes de outros procedimentos administrativos de controlo prévio.
8 - O prazo para emissão do TEAR suspende-se com o pedido de informações ou elementos complementares até à receção pela entidade competente de todos os elementos adicionais solicitados.
9 - A tramitação de procedimento para emissão ou alteração do TEAR é efetuada nos termos do presente artigo, em conjugação com as portarias de regulamentação do regime do LUA.

  Artigo 7.º
Plataforma eletrónica única de comunicação de dados
1 - A comunicação de dados por parte dos operadores e dos laboratórios, no âmbito do autocontrolo das emissões atmosféricas, deve ser efetuada de forma desmaterializada, através de uma plataforma eletrónica a disponibilizar pela APA, I. P.
2 - A APA, I. P., em colaboração com as demais entidades competentes, garante a interoperabilidade da plataforma eletrónica e a utilização da informação para efeitos de cumprimento da obrigação de comunicação à Comissão Europeia.
3 - A APA, I. P., faculta às entidades coordenadoras de licenciamento o acesso aos dados inseridos na plataforma referida no n.º 1.


CAPÍTULO II
Obrigações dos operadores e laboratórios e requisitos aplicáveis às instalações
  Artigo 8.º
Obrigações dos operadores
Constituem obrigações dos operadores abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) Assegurar o cumprimento dos VLE aplicáveis e as condições de monitorização associadas;
b) Garantir a monitorização das emissões atmosféricas, nos termos do disposto no artigo 13.º, e a comunicação dos resultados às entidades competentes nos termos do disposto no artigo 16.º;
c) Assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis relativos à descarga de poluentes atmosféricos, nos termos do disposto no artigo 26.º;
d) Notificar a CCDR territorialmente competente, no prazo máximo de quarenta e oito horas, das situações de funcionamento deficiente ou de avaria do sistema de tratamento de efluentes gasosos;
e) Prestar a assistência necessária à realização das inspeções, fiscalizações, visitas à instalação, à colheita de amostras e à recolha das informações necessárias ao desempenho das suas funções;
f) Manter e comunicar um registo do número de horas de funcionamento das instalações que funcionem menos de 500 horas/ano ou 1000 horas/ano e, se exigível, o tipo e quantidade anual de combustível consumido, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º,
g) Manter os dados e as informações a que se referem os n.os 1 e 4 do artigo 16.º, pelo menos, durante seis anos.
h) Manter e comunicar um registo do número de horas de funcionamento dos geradores de emergência na aceção da alínea z) do artigo 3.º;
i) Comunicar à entidade competente a cessação definitiva total ou parcial das atividades de que resulte a desativação das fontes de emissão, no prazo de 30 dias contados a partir da data de desativação.

  Artigo 9.º
Obrigações dos operadores para efeitos de minimização das emissões difusas
1 - Constitui obrigação dos operadores, sem prejuízo de outras disposições aplicáveis em matéria de construção e de exploração das instalações de segurança e saúde no trabalho, a adoção das seguintes medidas para minimizar as emissões difusas:
a) Assegurar a captação e confinamento das emissões difusas de poluentes atmosféricos, para um sistema de exaustão sempre que técnica e economicamente viável;
b) Confinar, por regra, a armazenagem de produtos de características pulverulentas ou voláteis;
c) Equipar com dispositivos de captação e exaustão, os equipamentos de manipulação, trasfega, transporte e armazenagem, desde que técnica e economicamente viável;
d) Garantir, sempre que técnica e economicamente viável, meios de pulverização com água ou aditivos, caso se verifique a necessidade imperiosa de armazenamento ou desenvolvimento de atividades ao ar livre;
e) Armazenar em espaços fechados, sempre que possível, os produtos a granel que possam gerar a emissões de poluentes para a atmosfera;
f) Assegurar que o pavimento da área envolvente da instalação, incluindo vias de circulação e locais de parqueamento, possui revestimento adequado para evitar a ressuspensão de poeiras.
2 - O operador deve assegurar, quando aplicável, ou por indicação da CCDR territorialmente competente, o uso das técnicas disponíveis em conjunto com a adoção de boas práticas de gestão para a eliminação e minimização de compostos odoríferos.

  Artigo 10.º
Obrigações dos laboratórios
1 - Os laboratórios de ensaios de efluentes gasosos devem efetuar o registo na plataforma eletrónica única de comunicação de dados, nos termos do disposto no artigo 7.º
2 - Os laboratórios devem comunicar à APA, I. P., a informação relativa aos certificados de acreditação e de controlo de qualidade efetuadas, de acordo com o disposto no artigo 7.º
3 - Os laboratórios devem ser acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), para a realização de ensaios de efluentes gasosos e possuir acreditação para todos os ensaios realizados de acordo com os métodos do Comité Europeu de Normalização (CEN), sempre que existentes ou, caso não existam, acreditação para as normas da Organização Internacional de Padronização (ISO), ou com normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.

  Artigo 11.º
Sistemas de tratamento de efluentes gasosos
1 - Os operadores das instalações abrangidas pelo presente decreto-lei devem dimensionar corretamente os equipamentos de despoeiramento e de tratamento de gases poluentes por forma a reduzir os níveis de poluentes emitidos e a dar cumprimento aos VLE aplicáveis.
2 - O funcionamento dos equipamentos referidos no número anterior deve abranger, sempre que tecnicamente viável, todas as situações de operação da instalação incluindo as operações de arranque e de paragem.
3 - A exploração e manutenção dos equipamentos deve ser a adequada, de modo a permitir um nível de eficiência elevado e reduzir ao mínimo os períodos de indisponibilidade, não devendo exceder 120 horas em cada ano civil.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador deve, no prazo de 24 horas, em caso de impossibilidade de retorno à situação normal, reduzir ou cessar a operação, ou assegurar o funcionamento da instalação com recurso a combustíveis mais limpos.

  Artigo 12.º
Instalações que utilizam solventes orgânicos
1 - As instalações que utilizem substâncias e misturas às quais sejam atribuídas ou devam ser acompanhadas das advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F, devido ao seu teor de Compostos Orgânicos Voláteis (COV) classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, devem, envidar todos os esforços para proceder à sua substituição por substâncias ou misturas menos nocivas.
2 - As instalações referidas no número anterior ficam abrangidas pelo regime de monitorização a realizar duas vezes em cada ano civil, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, não se lhes aplicando o disposto nos n.os 4, 5 e 7 do mesmo artigo.


CAPÍTULO III
Monitorização das emissões
  Artigo 13.º
Monitorização e métodos
1 - A monitorização das emissões sujeitas a VLE da responsabilidade do operador é obrigatória.
2 - As novas instalações nos termos do disposto no artigo 3.º, devem proceder à primeira monitorização até quatro meses contados a partir da data de obtenção do TEAR ou da data da sua entrada em funcionamento.
3 - O operador das MIC deve assegurar a monitorização das emissões do poluente CO.
4 - A frequência de monitorização, contínua ou pontual, é estipulada de acordo com o caudal mássico emitido, cujos limiares são definidos nos termos na parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei.
5 - As medições de poluentes atmosféricos e parâmetros operacionais devem ser efetuadas em condições normais e representativas do funcionamento da instalação, excluindo os períodos de arranque e paragem.
6 - A amostragem deve ter em conta os objetivos da monitorização, o período especificado nas normas aplicáveis, o intervalo temporal associado ao VLE, os limites de deteção e de quantificação dos métodos de medição, o tempo de resposta dos equipamentos e as variações no processo produtivo e, ainda, respeitar os requisitos estabelecidos no n.º 2 da parte 2 do anexo II ao presente decreto-lei.
7 - A amostragem e a análise das substâncias poluentes e as medições dos parâmetros de processo relevantes, bem como, a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de medição de referência utilizados para calibrar esses sistemas, são os fixados nas normas do CEN.
8 - Em caso de inexistência de normas CEN, aplicam-se normas da ISO, ou normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.
9 - O autocontrolo das emissões é efetuado de acordo com o presente artigo, o disposto nos artigos 14.º e 15.º e as condições fixadas no TEAR.

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