DL n.º 37/2018, de 04 de Junho O 1.º DIREITO - PROGRAMA DE APOIO AO ACESSO À HABITAÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 81/2020, de 02 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 81/2020, de 02/10 - DL n.º 84/2019, de 28/06 - Retificação n.º 25/2018, de 02/08
| - 8ª versão - a mais recente (DL n.º 38/2023, de 29/05) - 7ª versão (DL n.º 74/2022, de 24/10) - 6ª versão (DL n.º 89/2021, de 03/11) - 5ª versão (Lei n.º 12/2021, de 10/03) - 4ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10) - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 2ª versão (Retificação n.º 25/2018, de 02/08) - 1ª versão (DL n.º 37/2018, de 04/06) | |
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SUMÁRIO Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação _____________________ |
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Artigo 76.º
Incumprimento |
1 - O não cumprimento, pelos beneficiários, das obrigações a que estão sujeitos nos termos legais e contratuais, bem como as omissões ou as falsas declarações para efeito e no âmbito da atribuição dos apoios ao abrigo do 1.º Direito, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que daí possa decorrer, constituem fundamento de resolução do contrato e de pagamento pelos faltosos das quantias indevidamente recebidas, acrescidas de juros pela mora desde a data da respetiva disponibilização, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
2 - Em caso de recebimento de apoio financeiro por parte de outra entidade contra o disposto no artigo 21.º, o beneficiário deve restituir ao IHRU, I. P., a parte da comparticipação por este concedida de valor igual ao do outro apoio, sem prejuízo de, no caso da atuação do beneficiário configurar a violação de outras normas legais e contratuais aplicáveis, ser exigível a totalidade da comparticipação concedida, acrescida de juros moratórios e das demais penalizações que sejam aplicáveis ao caso.
3 - Quando tiver sido concedido financiamento a entidades ou pessoas referidas nos artigos 11.º e 25.º para despesas elegíveis relativas a prestações de serviços, prévias e complementares de uma solução habitacional financiada ao abrigo do 1.º Direito, designadamente as referidas no n.º 3 do artigo 22.º, e os serviços tenham sido efetivamente prestados e pagos, o não cumprimento do contrato de financiamento principal ou a sua não celebração por causa que não lhes seja imputável não constitui fundamento, per se, para resolução do contrato de financiamento daquelas despesas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 81/2020, de 02/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06
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