DL n.º 37/2018, de 04 de Junho O 1.º DIREITO - PROGRAMA DE APOIO AO ACESSO À HABITAÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 25/2018, de 02 de Agosto! |
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SUMÁRIO Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Ónus e registos
| Artigo 72.º
Regime especial de afectação |
1 - As habitações cuja aquisição, reabilitação ou construção foi financiada com comparticipações concedidas às entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 26.º só podem ser desafetadas do fim para que foram financiadas decorrido um período de 15 anos a contar da data do primeiro contrato de arrendamento ou de constituição do regime de propriedade resolúvel ou após o reembolso total do correspondente empréstimo, se este tiver prazo superior àquele período.
2 - O disposto no número anterior é aplicado às unidades residenciais, sendo o respetivo prazo de afetação contado da data da última utilização do financiamento. |
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