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  DL n.º 37/2018, de 04 de Junho
    O 1.º DIREITO - PROGRAMA DE APOIO AO ACESSO À HABITAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 81/2020, de 02 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Retificação n.º 25/2018, de 02/08
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 38/2023, de 29/05)
     - 7ª versão (DL n.º 74/2022, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 89/2021, de 03/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 12/2021, de 10/03)
     - 4ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 25/2018, de 02/08)
     - 1ª versão (DL n.º 37/2018, de 04/06)
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SUMÁRIO
Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
_____________________
  Artigo 61.º
Soluções em parceria ou por representação
1 - Nos casos das alíneas d) e e) do artigo 26.º, o município deve identificar as ações de iniciativa pública que entende serem necessárias ao desenvolvimento da solução habitacional, incluindo, tratando-se de reabilitação, se pretende assumir a respetiva promoção, diretamente ou através de uma empresa ou entidade pública municipal, como operação de reabilitação urbana nos termos do RJRU.
2 - Em qualquer situação de representação ou de parceria entre o município e as pessoas ou entidades candidatas a apoio ao 1.º Direito deve ser celebrado um acordo entre as partes no âmbito do qual são definidas as condições de desenvolvimento da correspondente solução habitacional, bem como, se for o caso, os poderes atribuídos ao município para efeito da representação.
3 - A promoção de uma solução habitacional por outra entidade em substituição do município deve ser acompanhada por este e não o exonera das responsabilidades inerentes à gestão do processo de atribuição de uma habitação adequada às pessoas e agregados abrangidos por essa solução habitacional, em especial quando esse fim não seja alcançado por incumprimento ou incapacidade da entidade que o substitui.

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