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  DL n.º 37/2018, de 04 de Junho
    O 1.º DIREITO - PROGRAMA DE APOIO AO ACESSO À HABITAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 74/2022, de 24 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 74/2022, de 24/10
   - DL n.º 89/2021, de 03/11
   - Lei n.º 12/2021, de 10/03
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Retificação n.º 25/2018, de 02/08
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 38/2023, de 29/05)
     - 7ª versão (DL n.º 74/2022, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 89/2021, de 03/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 12/2021, de 10/03)
     - 4ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 25/2018, de 02/08)
     - 1ª versão (DL n.º 37/2018, de 04/06)
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SUMÁRIO
Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
_____________________
  Artigo 59.º
Pedidos de apoio
1 - As pessoas singulares, isoladamente ou enquanto titulares de um agregado, e as entidades a que se referem as alíneas c), d) e e) do artigo 26.º que pretendam candidatar-se a apoio para soluções habitacionais ao abrigo do 1.º Direito devem entregar os seus pedidos junto do município competente.
2 - No que respeita aos pedidos a que se refere o número anterior, o município, considerando o enquadramento dos mesmos no âmbito da estratégia por ele definida para o seu território, pode optar por:
a) Atribuir uma habitação municipal;
b) Incluir o pedido no âmbito de uma candidatura própria do município à promoção de uma solução habitacional ao abrigo do 1.º Direito; ou
c) Considerar o pedido como candidatura individualizada.
3 - Os pedidos de apoio nos casos referidos nos artigos 11.º e 12.º devem incluir informação do município quanto às especificidades do projeto que, sendo relativas a características específicas de reabilitação das frações ou dos prédios e ou da respetiva organização espacial, implicam a sua aceitação quanto às propostas de manutenção do existente e de demolições ou ampliações previstas.
4 - Quando a Estratégia Local de Habitação (ELH) preveja soluções habitacionais para pessoas e agregados habitacionais através de financiamento concedido diretamente aos mesmos, o município, no prazo máximo de 90 dias a contar da notificação do IHRU, I. P., de aprovação da concordância da sua ELH, deve enviar uma comunicação a essas pessoas e agregados a informá-los dessa aprovação e da sua condição de beneficiários diretos, dando conhecimento ao IHRU, I. P., aquando da conclusão do envio da totalidade das comunicações.
5 - As pessoas e os agregados dispõem de um prazo de 18 meses, a contar da receção da comunicação a que se refere o número anterior, para apresentar junto do município ou diretamente ao IHRU, I. P., a sua candidatura para acesso a uma solução habitacional adequada, devendo a informação relativa a esta faculdade e ao respetivo prazo constar da referida comunicação.
6 - Nos casos em que as candidaturas de beneficiários lhe sejam apresentadas diretamente, o IHRU, I. P., deve dar conhecimento desse facto ao município competente, dispondo este de um prazo de 30 dias para emitir parecer, considerando-se que o parecer é favorável se nada disser dentro do prazo.
7 - As candidaturas a que se refere o número anterior são instruídas, com apoio técnico do município ou do IHRU, I. P., consoante for o caso, na área própria do município na plataforma eletrónica do 1.º Direito e avaliadas pelo IHRU, I. P., nos termos do artigo 63.º
8 - As candidaturas apresentadas diretamente ao IHRU, I. P., que sejam por este aprovadas e registadas na plataforma eletrónica do 1.º Direito, são consideradas, para todos os efeitos, apoiadas ao abrigo deste programa como uma solução habitacional promovida no âmbito da ELH do correspondente município.
9 - Os agregados que não apresentem candidatura dentro do prazo de 18 meses referido no n.º 5 não perdem o direito a fazê-lo sempre que o município confirme que a instrução da candidatura está em curso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
   - DL n.º 74/2022, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06
   -2ª versão: DL n.º 81/2020, de 02/10

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