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  DL n.º 37/2018, de 04 de Junho
  O 1.º DIREITO - PROGRAMA DE APOIO AO ACESSO À HABITAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2023, de 29/05
   - DL n.º 74/2022, de 24/10
   - DL n.º 89/2021, de 03/11
   - Lei n.º 12/2021, de 10/03
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Retificação n.º 25/2018, de 02/08
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 38/2023, de 29/05)
     - 7ª versão (DL n.º 74/2022, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 89/2021, de 03/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 12/2021, de 10/03)
     - 4ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 25/2018, de 02/08)
     - 1ª versão (DL n.º 37/2018, de 04/06)
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SUMÁRIO
Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
_____________________
  Artigo 51.º
Comparticipação à aquisição
1 - A comparticipação à aquisição é no montante máximo de 40 /prct. das despesas elegíveis nos termos do artigo 14.º
2 - Em qualquer caso, o montante da comparticipação nunca pode exceder o montante correspondente a 30 /prct. do valor de referência indicado no artigo anterior.

  Artigo 52.º
Empréstimos à aquisição
Os beneficiários podem solicitar a concessão de um empréstimo ao IHRU, I. P., ou a uma instituição de crédito protocolada nos termos do disposto no artigo 20.º


SECÇÃO V
Apoio à aquisição e infraestruturação de terrenos
  Artigo 53.º
Fins do apoio à aquisição e infraestruturação de terrenos
As entidades referidas nas alíneas a) a d) do artigo 26.º podem beneficiar de apoio para aquisição e infraestruturação de terrenos, desde que complementar de uma solução habitacional de construção promovida com financiamento concedido nos termos do presente diploma.

  Artigo 54.º
Valor de referência para aquisição de terrenos
O valor de referência para financiamento à aquisição de terrenos é o valor máximo do terreno, alterado pelo coeficiente relativo à sua titularidade, nos termos estabelecidos no regime de habitação de custos controlados, acrescido, se for o caso, do valor de referência do financiamento à infraestruturação, que corresponde a 10 /prct. do custo de promoção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06

  Artigo 55.º
Comparticipação à aquisição e infraestruturação de terrenos
1 - A comparticipação à aquisição e infraestruturação de terrenos é no montante máximo de metade do respetivo encargo.
2 - Em qualquer caso, o montante da comparticipação nunca pode exceder o montante correspondente a 35 /prct. do valor máximo indicado no artigo anterior.

  Artigo 56.º
Empréstimos à aquisição de terrenos
1 - Os beneficiários podem solicitar a concessão de um empréstimo para financiar a parte não comparticipada do preço de aquisição ou da infraestruturação do terreno, não podendo, porém, o montante total do financiamento ser superior a 90 /prct. do valor de referência estabelecido no artigo 54.º
2 - O prazo máximo do empréstimo é de cinco anos a contar da data da aquisição do terreno, sendo fixado pela instituição financiadora em função das características da solução construtiva projetada para o terreno, sem prejuízo de, no caso de construção a promover por fases, aquela instituição poder prorrogar o referido prazo máximo no sentido de o adequar ao cronograma físico e financeiro de execução da segunda fase e das seguintes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06

  Artigo 57.º
Disponibilização dos apoios
As comparticipações e os empréstimos à aquisição de terrenos são disponibilizados no ato de celebração dos contratos de compra e venda, sem prejuízo da possibilidade de antecipação das verbas necessárias para pagamento de quantias devidas a título de sinal ou de princípio de pagamento de contratos-promessa e, no caso de contratos celebrados, de disponibilização das verbas com a entrega dos comprovativos das despesas realizadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2022, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06


CAPÍTULO VI
Candidaturas e contratação
SECÇÃO I
Divulgação e formalização dos pedidos de apoio
  Artigo 58.º
Publicitação anual
Até ao dia 31 de janeiro de cada ano o IHRU, I. P., publicita no sítio na Internet do Portal da Habitação a informação relativa ao 1.º Direito, que deve incluir:
a) O montante da dotação orçamental existente para a atribuição de novos pedidos de apoio financeiro;
b) As percentagens da dotação orçamental a afetar a cada tipo de solução habitacional e ou de beneficiários;
c) A informação sobre a forma de apresentação dos pedidos e de obtenção de esclarecimentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
   - Lei n.º 12/2021, de 10/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06
   -2ª versão: DL n.º 81/2020, de 02/10

  Artigo 59.º
Pedidos de apoio
1 - As pessoas singulares, isoladamente ou enquanto titulares de um agregado, e as entidades a que se referem as alíneas c), d) e e) do artigo 26.º que pretendam candidatar-se a apoio para soluções habitacionais ao abrigo do 1.º Direito devem entregar os seus pedidos junto do município competente.
2 - No que respeita aos pedidos a que se refere o número anterior, o município, considerando o enquadramento dos mesmos no âmbito da estratégia por ele definida para o seu território, pode optar por:
a) Atribuir uma habitação municipal;
b) Incluir o pedido no âmbito de uma candidatura própria do município à promoção de uma solução habitacional ao abrigo do 1.º Direito; ou
c) Considerar o pedido como candidatura individualizada.
3 - Os pedidos de apoio nos casos referidos nos artigos 11.º e 12.º devem incluir informação do município quanto às especificidades do projeto que, sendo relativas a características específicas de reabilitação das frações ou dos prédios e ou da respetiva organização espacial, implicam a sua aceitação quanto às propostas de manutenção do existente e de demolições ou ampliações previstas.
4 - Quando a Estratégia Local de Habitação (ELH) preveja soluções habitacionais para pessoas e agregados habitacionais através de financiamento concedido diretamente aos mesmos, o município, no prazo máximo de 90 dias a contar da notificação do IHRU, I. P., de aprovação da concordância da sua ELH, deve enviar uma comunicação a essas pessoas e agregados a informá-los dessa aprovação e da sua condição de beneficiários diretos, dando conhecimento ao IHRU, I. P., aquando da conclusão do envio da totalidade das comunicações.
5 - As pessoas e os agregados dispõem de um prazo de 18 meses, a contar da receção da comunicação a que se refere o número anterior, para apresentar junto do município ou diretamente ao IHRU, I. P., a sua candidatura para acesso a uma solução habitacional adequada, devendo a informação relativa a esta faculdade e ao respetivo prazo constar da referida comunicação.
6 - Nos casos em que as candidaturas de beneficiários lhe sejam apresentadas diretamente, o IHRU, I. P., deve dar conhecimento desse facto ao município competente, dispondo este de um prazo de 30 dias para emitir parecer, considerando-se que o parecer é favorável se nada disser dentro do prazo.
7 - As candidaturas a que se refere o número anterior são instruídas, com apoio técnico do município ou do IHRU, I. P., consoante for o caso, na área própria do município na plataforma eletrónica do 1.º Direito e avaliadas pelo IHRU, I. P., nos termos do artigo 63.º
8 - As candidaturas apresentadas diretamente ao IHRU, I. P., que sejam por este aprovadas e registadas na plataforma eletrónica do 1.º Direito, são consideradas, para todos os efeitos, apoiadas ao abrigo deste programa como uma solução habitacional promovida no âmbito da ELH do correspondente município.
9 - Os agregados que não apresentem candidatura dentro do prazo de 18 meses referido no n.º 5 não perdem o direito a fazê-lo sempre que o município confirme que a instrução da candidatura está em curso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
   - DL n.º 74/2022, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06
   -2ª versão: DL n.º 81/2020, de 02/10

  Artigo 60.º
Participação dos municípios
1 - Quando pretendam a participação do município competente, em parceria ou em sua representação, na solução habitacional que visam promover, as pessoas e as entidades referidas no artigo 25.º e nas alíneas c) a e) do artigo 26.º devem solicitar essa participação no âmbito dos seus pedidos de apoio.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade da participação do município ser solicitada em fase posterior ou de o município propor a sua participação em qualquer solução habitacional que lhe seja entregue, sempre que entenda que a validade e a viabilidade dessa solução o justificam.

  Artigo 61.º
Soluções em parceria ou por representação
1 - Nos casos das alíneas d) e e) do artigo 26.º, o município deve identificar as ações de iniciativa pública que entende serem necessárias ao desenvolvimento da solução habitacional, incluindo, tratando-se de reabilitação, se pretende assumir a respetiva promoção, diretamente ou através de uma empresa ou entidade pública municipal, como operação de reabilitação urbana nos termos do RJRU.
2 - Em qualquer situação de representação ou de parceria entre o município e as pessoas ou entidades candidatas a apoio ao 1.º Direito deve ser celebrado um acordo entre as partes no âmbito do qual são definidas as condições de desenvolvimento da correspondente solução habitacional, bem como, se for o caso, os poderes atribuídos ao município para efeito da representação, que podem incluir os poderes para, em nome deles, contratar e gerir o respetivo financiamento.
3 - A promoção de uma solução habitacional por outra entidade em substituição do município deve ser acompanhada por este e não o exonera das responsabilidades inerentes à gestão do processo de atribuição de uma habitação adequada às pessoas e agregados abrangidos por essa solução habitacional, em especial quando esse fim não seja alcançado por incumprimento ou incapacidade da entidade que o substitui.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2022, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06

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