DL n.º 37/2018, de 04 de Junho O 1.º DIREITO - PROGRAMA DE APOIO AO ACESSO À HABITAÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 81/2020, de 02 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 81/2020, de 02/10 - DL n.º 84/2019, de 28/06 - Retificação n.º 25/2018, de 02/08
| - 8ª versão - a mais recente (DL n.º 38/2023, de 29/05) - 7ª versão (DL n.º 74/2022, de 24/10) - 6ª versão (DL n.º 89/2021, de 03/11) - 5ª versão (Lei n.º 12/2021, de 10/03) - 4ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10) - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 2ª versão (Retificação n.º 25/2018, de 02/08) - 1ª versão (DL n.º 37/2018, de 04/06) | |
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SUMÁRIO Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação _____________________ |
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SECÇÃO IV
Apoio à aquisição de habitações
| Artigo 49.º
Fins do apoio à aquisição |
Pode ser concedido financiamento à aquisição de frações ou prédios ao abrigo do 1.º Direito nos seguintes casos e condições:
a) Às entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 26.º, para aquisição de frações a atribuir, em regime de arrendamento ou de propriedade resolúvel a pessoas ou agregados elegíveis para acesso ao 1.º Direito;
b) Às entidades referidas nas alíneas a) a d)do artigo 26.º, para aquisição de frações ou prédios habitacionais a atribuir em arrendamento ou em regime de propriedade resolúvel às pessoas ou agregados a que se referem os artigos 10.º e 11.º;
c) Ao município ou à entidade gestora da reabilitação, no caso da alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º ou dos n.os 4 e 5 do artigo 12.º, para pagamento dos montantes devidos pela aquisição dos imóveis. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 81/2020, de 02/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06
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