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  DL n.º 37/2018, de 04 de Junho
  O 1.º DIREITO - PROGRAMA DE APOIO AO ACESSO À HABITAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2023, de 29/05
   - DL n.º 74/2022, de 24/10
   - DL n.º 89/2021, de 03/11
   - Lei n.º 12/2021, de 10/03
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Retificação n.º 25/2018, de 02/08
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 38/2023, de 29/05)
     - 7ª versão (DL n.º 74/2022, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 89/2021, de 03/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 12/2021, de 10/03)
     - 4ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 25/2018, de 02/08)
     - 1ª versão (DL n.º 37/2018, de 04/06)
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SUMÁRIO
Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
_____________________

SECÇÃO III
Financiamento à reabilitação e à construção
SUBSECÇÃO I
Financiamento à reabilitação
  Artigo 41.º
Financiamento à reabilitação por entidades beneficiárias
1 - Podem beneficiar de financiamento para promoção de soluções habitacionais ao abrigo do 1.º Direito:
a) As entidades indicadas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo 26.º para reabilitação de prédios habitacionais situados em áreas urbanas degradadas, no âmbito de uma operação urbanística destinada, nomeadamente, a conferir-lhes as adequadas características de desempenho e de segurança;
b) As entidades indicadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º para reabilitação de frações ou prédios habitacionais e cujas habitações estejam ocupadas ou que, estando devolutas, sejam a atribuir a pessoas e agregados que tenham direito a aceder a uma habitação ao abrigo do 1.º Direito;
c) As entidades indicadas nas alíneas a) e b) do artigo 26.º, em relação a prédios habitacionais de que sejam coproprietárias ou cossuperficiárias, para reabilitação das frações de que sejam titulares e da sua quota nas partes comuns, incluindo, se for o caso, a quota-parte de outros condóminos, quando, nos termos da legislação aplicável às obras em prédios em regime de propriedade horizontal, se substituam aos mesmos na realização das obras nas partes comuns;
d) Qualquer das entidades indicadas no artigo 26.º para reabilitação de frações ou prédios de que sejam proprietárias ou superficiárias, a destinar a equipamento complementar;
e) As entidades indicadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º para reabilitação de frações ou prédios habitacionais de que sejam proprietárias ou superficiárias, a destinar a unidades residenciais.
2 - São nomeadamente abrangidas pelo financiamento a que se refere a alínea a) do número anterior as obras de reabilitação, bem como soluções conjugadas de aquisição de frações ou de prédios para habitação e respetiva reabilitação realizada ao abrigo de regimes legais reguladores da reabilitação urbana, em consonância com operações urbanísticas promovidas no âmbito do regime excecional para a reconversão urbanística das AUGI e do artigo 102.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação.
3 - Incluem-se no âmbito do n.º 1 os casos de reabilitação de frações ou prédios adquiridos pelas entidades beneficiárias com financiamento concedido ao abrigo do 1.º Direito, bem como de frações ou prédios por elas detidos através de subconcessão ou outros regimes de cedência de uso e habitação, desde que disponham dos poderes de administração exclusiva dos mesmos, pelo menos, durante o período de afetação a que refere o artigo 72.º e que, no caso de empréstimo, fique assegurada a respetiva garantia.
4 - Nos casos em que, para efeito da reabilitação, seja necessário assegurar o alojamento temporário de pessoas e agregados, as despesas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º são financiadas pelo prazo máximo de 18 meses, com uma comparticipação correspondente à diferença entre o valor da renda mensal da habitação paga pela entidade beneficiária para aquele fim e o valor da renda mensal paga pelo subarrendatário, até ao respetivo valor de referência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 25/2018, de 02/08
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
   - DL n.º 74/2022, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06
   -2ª versão: Retificação n.º 25/2018, de 02/08
   -3ª versão: DL n.º 81/2020, de 02/10

  Artigo 42.º
Valor de referência no financiamento à reabilitação
1 - O valor de referência para cálculo das comparticipações à reabilitação corresponde ao preço máximo aplicável à reabilitação nos termos do regime de habitação de custos controlados.
2 - O valor de referência indicado no número anterior pode ser aumentado, no máximo, até 25 /prct. do seu valor em casos excecionais devidamente fundamentados e aceites pelo IHRU, I. P., designadamente quando as obras devam ser precedidas de trabalhos prévios de demolição, contenção ou similares.
3 - O valor de referência da comparticipação ao alojamento temporário a que se refere o n.º 4 do artigo anterior corresponde ao último valor mediano das rendas por m2 de alojamentos familiares (euro) do concelho de localização da habitação, divulgado pelo INE, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06

  Artigo 43.º
Montante máximo da comparticipação à reabilitação
1 - O montante máximo da comparticipação à reabilitação é de 50 /prct. das despesas elegíveis nos termos do artigo 14.º
2 - Em qualquer caso, o montante da comparticipação não pode exceder 40 /prct. do valor de referência indicado no artigo anterior.

  Artigo 44.º
Empréstimos à reabilitação
Os beneficiários podem solicitar a concessão de um empréstimo ao IHRU, I. P., ou a uma instituição de crédito protocolada nos termos do disposto no artigo 20.º


SUBSECÇÃO II
Financiamento à construção
  Artigo 45.º
Financiamento à construção
1 - Pode ser concedido apoio às entidades referidas no artigo 26.º para construção de prédio ou de empreendimento habitacional, incluindo equipamento complementar, cujas habitações se destinem maioritariamente a atribuição a pessoas ou agregados que preenchem os requisitos de acesso ao 1.º Direito.
2 - Quando o número de frações habitacionais e ou a complexidade do projeto de construção assim o justifiquem, o IHRU, I. P., pode determinar que a construção seja promovida de forma faseada.
3 - As Regras Técnicas para Habitação de Custos Controlados constantes do anexo à Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, e a correspondente certificação, podem não ser aplicadas, em casos devidamente fundamentados, a empreendimentos habitacionais destinados a pessoas e agregados familiares que vivam em núcleos precários, tal como definidos no n.º 1 do artigo 11.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2022, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06

  Artigo 46.º
Valores de referência no financiamento à construção
O valor de referência para cálculo do financiamento à construção dos prédios e empreendimentos a que se refere o artigo anterior é o custo de promoção por metro quadrado estabelecido, conforme o tipo de áreas a financiar, no regime de habitação de custos controlados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06

  Artigo 47.º
Valor máximo da comparticipação à construção
O montante máximo da comparticipação é de 35 /prct. do custo aplicável às áreas habitacionais nos termos do artigo anterior, acrescido das demais despesas que forem elegíveis nos termos do artigo 14.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06

  Artigo 48.º
Empréstimos à construção
Os beneficiários podem solicitar a concessão de um empréstimo ao IHRU, I. P., ou a uma instituição de crédito protocolada nos termos do disposto no artigo 20.º


SECÇÃO IV
Apoio à aquisição de habitações
  Artigo 49.º
Fins do apoio à aquisição
Pode ser concedido financiamento à aquisição de frações ou prédios ao abrigo do 1.º Direito nos seguintes casos e condições:
a) Às entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 26.º, para aquisição de frações a atribuir, em regime de arrendamento ou de propriedade resolúvel a pessoas ou agregados elegíveis para acesso ao 1.º Direito;
b) Às entidades referidas nas alíneas a) a d)do artigo 26.º, para aquisição de frações ou prédios habitacionais a atribuir em arrendamento ou em regime de propriedade resolúvel às pessoas ou agregados a que se referem os artigos 10.º e 11.º;
c) Ao município ou à entidade gestora da reabilitação, no caso da alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º ou dos n.os 4 e 5 do artigo 12.º, para pagamento dos montantes devidos pela aquisição dos imóveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06

  Artigo 50.º
Valor de referência no financiamento à aquisição
1 - O valor de referência para o cálculo do montante das comparticipações à aquisição de frações e prédios habitacionais é o produto das respetivas áreas brutas privativas pelo último valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares novos (euro), por concelho ou, no caso de não estar disponível, da NUTS III de localização da habitação, divulgado pelo INE, I. P., ou o custo de promoção aplicável nos termos do regime de habitação de custos controlados, se este for superior.
2 - O valor de referência indicado no número anterior é igualmente o aplicável no caso de uma solução conjugada de aquisição e reabilitação de frações ou prédios, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º, no caso de esse valor de referência corresponder ao custo de promoção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
   - DL n.º 74/2022, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06
   -2ª versão: DL n.º 81/2020, de 02/10

  Artigo 51.º
Comparticipação à aquisição
1 - A comparticipação à aquisição é no montante máximo de 40 /prct. das despesas elegíveis nos termos do artigo 14.º
2 - Em qualquer caso, o montante da comparticipação nunca pode exceder o montante correspondente a 30 /prct. do valor de referência indicado no artigo anterior.

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