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  DL n.º 37/2018, de 04 de Junho
    O 1.º DIREITO - PROGRAMA DE APOIO AO ACESSO À HABITAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 81/2020, de 02 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Retificação n.º 25/2018, de 02/08
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 38/2023, de 29/05)
     - 7ª versão (DL n.º 74/2022, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 89/2021, de 03/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 12/2021, de 10/03)
     - 4ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 25/2018, de 02/08)
     - 1ª versão (DL n.º 37/2018, de 04/06)
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SUMÁRIO
Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
_____________________

SECÇÃO III
Financiamento à reabilitação e à construção
SUBSECÇÃO I
Financiamento à reabilitação
  Artigo 41.º
Financiamento à reabilitação por entidades beneficiárias
1 - Podem beneficiar de financiamento para atribuição de habitação a pessoas elegíveis ao abrigo do 1.º Direito:
a) As entidades indicadas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo 26.º para reabilitação de prédios habitacionais situados em áreas urbanas degradadas, no âmbito de uma operação urbanística destinada, nomeadamente, a conferir-lhes as adequadas características de desempenho e de segurança;
b) As entidades indicadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º para reabilitação de frações ou prédios habitacionais de que sejam proprietárias ou superficiárias e cujas habitações estejam arrendadas ou, estando devolutas, sejam a atribuir em arrendamento ou em propriedade resolúvel a pessoas e agregados que tenham direito a aceder a uma habitação ao abrigo do 1.º Direito;
c) As entidades indicadas nas alíneas a) e b) do artigo 26.º, em relação a prédios habitacionais de que sejam coproprietárias ou cossuperficiárias, para reabilitação das frações de que sejam titulares e da sua quota nas partes comuns, incluindo, se for o caso, a quota-parte de outros condóminos, quando, nos termos da legislação aplicável às obras em prédios em regime de propriedade horizontal, se substituam aos mesmos na realização das obras nas partes comuns;
d) Qualquer das entidades indicadas no artigo 26.º para reabilitação de frações ou prédios de que sejam proprietárias ou superficiárias, a destinar a equipamento complementar;
e) As entidades indicadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º para reabilitação de frações ou prédios habitacionais de que sejam proprietárias ou superficiárias, a destinar a unidades residenciais.
2 - São nomeadamente abrangidas pelo financiamento a que se refere a alínea a) do número anterior as obras de reabilitação, bem como soluções conjugadas de aquisição de frações ou de prédios para habitação e respetiva reabilitação realizada ao abrigo de regimes legais reguladores da reabilitação urbana, em consonância com operações urbanísticas promovidas no âmbito do regime excecional para a reconversão urbanística das AUGI e do artigo 102.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação.
3 - Incluem-se no âmbito do n.º 1 os casos de reabilitação de frações ou prédios adquiridos pelos promotores com financiamento concedido ao abrigo do 1.º Direito.
4 - Nos casos em que, para efeito da reabilitação, seja necessário assegurar o alojamento temporário de pessoas e agregados, as despesas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º são financiadas pelo prazo máximo de 18 meses, com uma comparticipação correspondente à diferença entre o valor da renda mensal da habitação paga pela entidade beneficiária para aquele fim e o valor da renda mensal paga pelo subarrendatário, até ao respetivo valor de referência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 25/2018, de 02/08
   - DL n.º 81/2020, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06
   -2ª versão: Retificação n.º 25/2018, de 02/08

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